Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2023.

LEI Nº 975/2023

Cria, na forma do Art. 198, §5º, da Constituição Federal e da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, emprego público de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - Ficam criados 12 (doze) Cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município.

Parágrafo Único. A categoria profissional mencionada no caput se sujeita ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme dispõe o Art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 e vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 2º - O provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.

§1º - A distribuição dos cargos por área geográfica será definida no Edital do processo seletivo público de acordo com as necessidades apuradas pela Administração Municipal.

§2º - As etapas do processo seletivo público serão definidas e detalhadas no edital de abertura

§3º - A classificação dos aprovados em processo seletivo público deverá ser feita de acordo com as áreas geográficas definidas no edital, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto ao cadastro de reserva;

§4º - O edital poderá prever cadastro de reserva, respeitando-se as áreas geográficas.

§5º - O prazo de validade do processo seletivo será de até 02 (dois) anos, prorrogável 01 (uma) vez, por igual período.

Art. 3º - São atribuições gerais do cargo de Agente Comunitário de Saúde as ações de promoção e educação para a saúde individual e coletiva, atividades de vigilância em saúde de prevenção e controle de doenças, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em especial o constante no Anexo I desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras previstas em norma legal.

Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o ingresso e exercício da atividade:

I. Ter, quando da convocação, no mínimo, 18 anos de idade; II. Residir na área da comunidade em que atuará, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; III. Haver concluído o Ensino Médio; IV. Não possuir registro de antecedentes criminais, decorrentes de decisão penal condenatória transitada em julgado de crime contra a administração pública ou incompatível com idoneidade exigida para o exercício do cargo; V. Não possuir punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa decorrente de decisão administrativa em última instância; VI. Não estar investido de outro cargo emprego ou cargo público, salvo a exceção prevista na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal; VII. Ter sido aprovado no processo seletivo público.

Parágrafo Único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos, sob pena de rescisão motivada do contrato.

Art. 5º - A remuneração mensal do Agente Comunitário de Saúde será o equivalente a 02 (dois) salários mínimos, conforme redação do §9º, do Art. 198, da Constituição Federal.

§1º - Para fins de garantia do piso estabelecido no caput, a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei Complementar.

§2º - O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006.

Art. 6º - Além da remuneração prevista no artigo anterior, o Agente Comunitário de Saúde fará jus a:

I. gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os requisitos e condições estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II. Gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. III. Adicional de insalubridade, quando comprovado o exercício das atividades em condições insalubres, de forma habitual e permanente, através de laudo técnico, a ser realizado pela Administração Municipal, que definirá o grau insalubre, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 2022 e Art. 9-A, §3º da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 7º - A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III. Necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa; IV. Insuficiência de desempenho devidamente apurado e motivado; V. Quando deixar de residir na área de atuação ou apresentação de declaração falsa de residência; VI. Na ocorrência do previsto no parágrafo único do Art. 4º desta Lei Complementar; VII. Término ou redução da política de incentivo do Ministério da Saúde que implique na redução ou extinção das equipes;

Art. 8º - Aos profissionais no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde é vedada a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 9º - Em virtude do disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, os servidores contratados na forma prevista na presente Lei Complementar não serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no Art. 41 da Constituição Federal, no entanto, terão estabilidade no cargo enquanto o Município estiver recebendo os repasses financeiros do Governo Federal para a manutenção de suas atividades.

Art. 10 - É vedada a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, para substituir servidora durante a licença gestacional, substituir servidor(a) em licença saúde ou em gozo de férias regulares.

§1º - Em se fazendo necessária a contratação temporária nas hipóteses prevista no caput deste artigo, deverá ser observada a lista de classificação do último processo seletivo.

§2º - No caso de contratação temporária para substituição em caso de licença gestacional, licença saúde ou gozo de férias regulares, quando do retorno do servidor substituído deverá ocorrer a rescisão do contrato temporário.

Art. 11 - Não se aplicam aos servidores regidos por esta Lei, as disposições vigentes para os demais funcionários públicos do Município de Castanheira/MT, em especial o disposto nas Leis Complementares nº 471/2005 e nº 723/2013 e alterações.

Art. 12 - Sempre que houver mudanças nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, a nível nacional, estas serão automaticamente exigidas a nível municipal.

Art. 13 - Aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.

Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário.

Art. 15 - As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 16 - A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos Anexos II e III, da presente Lei Complementar.

Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 12 de dezembro de 2023.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal