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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA AYUMI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA -POSTO KIMURA 5, DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MOISÉS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de Juscimeira, compreendida pelos lotes nº. 01,02,03,04,05 e 06, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra 03, do Distrito Industrial de Juscimeira/MT, imóvel pertencente ao Município de Juscimeira, para a empresa AYUMI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA - POSTO KIMURA 5, inscrita no C.N.P.J. sob o n° 51.664.234/0001-74, com sede na Rodovia BR 364, s/nº.,KM 263,Vila Nova, CEP: 78.810-000,Juscimeira/MT; representada por sua sócia administradora, a Sr.ª Natalia Ayumi Shimizu da Silva,para a instalação de um Posto de Combustível.
Art. 2º. O beneficiário da concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de:
I – 06 (seis) meses para conclusão e apresentação do projeto arquitetônico final;
II – 12 (doze) meses para início e funcionamento do empreendimento;
Parágrafo único. Os prazos dispostos nos incisos anteriores correrão a partir da assinatura do contrato de concessão e poderão ser prorrogados por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise e julgamento da Comissão Mista de Indústria e Comércio.
Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretária de Turismo, Indústria e Comércio, bem como à Comissão Mista de Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria.
Art. 4º. O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, transcorrido esse período e persistindo o interesse público, após o cumprimento das obrigações estipuladas pela concedente, terá o concessionário direito de receber como doação com encargo, em consonância com a lei vigente.
Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, mediante requerimento formulado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Juscimeira, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se:
I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos;
II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão;
III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;
IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento;
Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão.
Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário.
Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação.
Art. 9º. A autorização de início para a construção, fica condicionada a apresentação de projeto arquitetônico, ART e licenças pertinentes à sua atividade empresarial, subscrito por profissional com habilitação técnica para cada caso, com regular inscrição no respectivo conselho de classe.
Art. 10.O cessionário fica obrigado apossuir de alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº. 711/2.007;
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Juscimeira-MT, de 13 de dezembro de 2.023.
Moisés dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL