Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

REVOGAÇÃO DO PREGÃO 156/2023

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 3088/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 156/2023

A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, por intermédio da Pregoeira – Sra. Hélida B. M. P. Hubner, neste ato vem apresentar suas considerações para a revogação do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

I – DO OBJETO

Trata-se de justificativa de Revogação pertinente ao Processo nº 3088/2023 Pregão Eletrônico Nº 156/2023, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa prestadora de serviços de alinhamento, balanceamento, cambagem, desempeno de roda, manutenção preventiva e corretiva dos veículos da linha leve e da linha pesada e serviços de manutenção de motosserra e roçadeira, pertencentes ao Município de Campo Verde-MT

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão teve todos seus atos devidamente publicados, ocorreu em perfeita sintonia com os ditames legais.

Ainda, a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento.

No entanto, após melhor análise dos itens licitados, constatou-se a necessidade de alterar o descritivo dos serviços, bem como seu quantitativo, a fim de garantir o atendimento do objeto e a qualidade dos serviços.

Assim, em razão do exposto, a Pregoeira decidiu exarar justificativa para revogação da referida licitação, a fim de garantir a reanálise e melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente a competitividade e a busca pelos interesses do Município de Campo Verde-MT.

Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório e a fim de evitar qualquer ocorrência que possa ensejar futuros vícios no certame, viemos fundamentar o pedido de revogação de licitação.

Assim, as razões que ensejaram a presente Revogação são plenamente justificáveis, em razão do poder-dever de autotutela.

III – DAS RAZÕES DA REVOGAÇÃO

Quanto às razões que ensejaram a presente Revogação, é plenamente justificável por razões acima mencionadas.

Dessa forma, oportuno se faz constar a necessidade real de adequação do termo de referência. Sendo assim, evidencia-se a necessidade de revogar o presente processo licitatório e adequar o descritivo dos itens, para elaboração de novo certame.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Cabe ressaltar que a Revogação de uma licitação não decorre da existência de vício ou defeito no processo, mas sim diante da conveniência e da oportunidade administrativa e por motivo de relevante interesse público. Neste contexto, destacam-se as palavras do professor Marçal Justen Filho:

Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado... Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supraindividual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso denomina-se revogação. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12ª edição, São Paulo, 2008, pág. 614/616).

O ato de revogação de um processo de licitação deve fundamentar-se no que dispõe o art. 49 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que prevê o que segue:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da Súmula nº 473:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Veja-se:

Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram ainviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).

V – DAS RECOMENDAÇÕES

Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para salvaguardar os interesses da Administração, recomenda-se a REVOGAÇÃO do Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

Desse modo, diante de toda contextualização fática e documental com base naquilo que foi verificado, para salvaguardar os interesses da Administração, submeto a presente justificativa para análise da autoridade superior para apreciação e, se for o caso, ratificação.

Campo Verde-MT, 15 de dezembro de 2023.

Hélida B. M. P. Hubner

Pregoeira Oficial