Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Dezembro de 2023.

LEI Nº 2.759/2023, 12 de dezembro de 2023

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Brasnorte, para o exercício Financeiro de 2024.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pôr Lei, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO. 1º. O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita Bruta em R$ 144.762.890,67 que após a dedução da Receita Tributária de R$ 703.392,00, bem como dedução da Receita para a formação do FUNDEB, no valor de R$ 16.771.416,50, resulta na Receita Liquida Estimada de R$ 127.288.082,17 (cento vinte sete milhões duzentos oitenta oito mil oitenta dois reais e dezessete centavos) assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 121.493.695,09 (cento vinte um milhões quatrocentos noventa três mil seiscentos noventa cinco reais e nove centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 5.794.387,08 (cinco milhões setecentos noventa quatro mil trezentos oitenta sete reais e oito centavos);

ARTIGO 2º - As receitas orçamentárias serão realizadas, mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras fontes de recursos, na forma da legislação em vigor, e de acordo com as especificações a seguir:

(...)

ARTIGO 4º - Fica o Poder Executivo autorizado abrir no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelos artigos nº 42 e nº 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:

I - No limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no art. 3º desta lei, para os casos de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme disposto no artigo nº 11 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024;

II - Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial de 2023, nos termos do art. 43, §1º, inciso I e §2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964;

III - Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §1º, inciso II e § 3º e 4º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, até o limite de 20% (vinte) da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

IV – Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

ARTIGO 5º - Fica autorizado a abrir créditos adicionais destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal e encargos, inativos e pensionistas, bem como, de amortização e encargos da dívida e vinculações constitucionais até de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei, podendo ser eles provenientes de anulação total ou parcial de dotação, excesso de arrecadação e superávit financeiro, não onerando o limite previsto no artigo anterior.

§ 1º - Quando o crédito suplementar se enquadrar nas situações previstas no Art. 4º e caput deste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual, observada como ordem de hierarquia o caput deste artigo e, sequencialmente, estabelecidas Art. 4º.

§ 2º - Os limites autorizados no caput deste artigo, quando excedidos, poderão utilizar os limites autorizados nos incisos I, II e III do Art. 4º.

ARTIGO 6º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

ARTIGO 7º - O valor das Metas Fiscais, bem como a renúncia da receita, estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, passam a vigorar com os valores atualizados de acordo com os Anexos III, IV e V, integrante desta lei.

ARTIGO 8º - Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, assim como do Plano Plurianual para o período 2022-2025.

ARTIGO 9º - As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período de 2022 a 2025 e a Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 – LDO.

ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte – MT, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal