Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 111/CEB/2023

Aprova a resolução da Educação Especial do Município de Barra do Bugres-MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMED, no uso das atribuições legais, de acordo com o disposto nos artigos 58, 59 e 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e suas alterações; e em conformidade com a Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998 e a Lei Complementar nº 761, de 03 de maio de 2023, e suas alterações; no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo; na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e suas alterações; Lei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica, de alunos com altas habilidades ou superdotação; Lei nº 14.191, de 03 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídas as normas para Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos estudantes público-alvo da educação especial, matriculados nas Instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Barra de Bugres.

Art. 2º A Educação Especial é uma modalidade que integra a educação, de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino oferecida nas instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Barra de Bugres, devendo assegurar recursos e serviços educacionais, de modo a apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar/acadêmica, e promover o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades ou Superdotação.

Parágrafo único. Para o Sistema Municipal de Ensino de Barra de Bugres, a Educação Especial é compreendida na Perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 3º Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente Resolução, os estudantes que apresentam:

Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, notadamente: com deficiência persistente e significativa da comunicação verbal e não verbal e da interação social, ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento e/ou padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

Altas Habilidades ou Superdotação: Considera-se pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 4º A Educação Especial tem como objetivo garantir aos estudantes públicos-alvo da educação especial o direito de acesso às instituições de ensino e ao currículo, a permanência e percurso escolar e a uma escolarização de qualidade, por meio da oferta dos atendimentos educacionais especializados.

Art. 5º São princípios e objetivos da educação especial na perspectiva inclusiva:

direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação;

direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;

direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais elevados de ensino;

direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e recursos de acessibilidade a fim de garantir o acesso

CAPÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 6º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste artigo será assegurado a todos os estudantes, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º O atendimento educacional dos estudantes de que trata esta Resolução deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Art. 8º Havendo dificuldade para a identificação do Estudante público-alvo da Educação Especial e os recursos necessários ao seu atendimento, deverá a escola solicitar orientação e apoio à equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O laudo médico não é critério a ser considerado como obrigatório para acesso dos estudantes aos serviços da educação especial, no ensino regular, conforme a Nota Técnica 04/2014 do MEC/SECADI/DPEE, sendo suficiente a Avaliação da Equipe Multiprofissional e o Plano Educacional Individualizado.

§ 3º Quando necessário, a avaliação do estudante será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 13.146/2015.

Art. 9º Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante público-alvo da educação especial;

adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

acesso do estudante público-alvo da educação especial, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema ensino;

acessibilidade para todos os estudantes, profissionais da educação, integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

oferta de profissionais de apoio escolar.

§ 1º Para as unidades escolares do ensino regular que atendem estudantes com deficiência com graves transtornos neuro-motores (pessoas que em decorrência da deficiência apresentem mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, e que apresentem necessidades de suporte substancial para comunicação e interação social, sendo, portanto, dependente de apoio) e estudantes com transtorno do espectro autista (comprovada a necessidade mediante avaliação multiprofissional), será garantido profissional para auxiliar na promoção da autonomia do estudante

essa função não requer atuação pedagógica, sendo ligada aos cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista no exercício de suas atividades diárias (locomoção, alimentação, higiene, comunicação e interação social - art.4º, § 2º do Decreto nº 8.368/2014, que regulamenta a Lei 12.764/2012), desde que excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

o profissional designado para o exercício dessa função deve ser previamente capacitado para tanto.

§ 2º Os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado (atesto) de proficiência na Libras.

Art. 10 A educação constitui direito dos estudantes público-alvo da educação especial, devendo ser assegurado a este público, sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade aos estudantes público-alvo da educação especial, colocando-os a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 11 Fica assegurado aos estudantes público-alvo da educação especial, o direito à matrícula, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 12 A matrícula do estudante público-alvo da educação especial, é compulsória, sendo vedada a possibilidade de negativa de vaga, conforme legislação vigente.

Art. 13 Aplicam-se a esses estudantes os critérios de avaliação previstos na Proposta Pedagógica e estabelecidos nas respectivas normas regimentais, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados e plano educacional individual (PEI).

Parágrafo único. O previsto no caput deve ser observado também nos procedimentos de classificação e reclassificação.

Art. 14 As escolas que integram o sistema municipal de ensino, públicas ou privadas, com a colaboração da família e da sociedade, deverão:

efetuar a distribuição ponderada dos estudantes público-alvo da educação especial pelas várias forma de organização da escola, na fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano/fase;

implementar flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada estudante público-alvo da educação especial, em consonância com o projeto pedagógico da escola;

manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento especializado do estudante público-alvo da educação especial;

realizar o aprofundamento e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

garantir a presença de intérpretes da Libras e guias-intérpretes, sempre que necessário;

garantir, sempre que necessário, a presença do profissional de apoio, para atendimento das demandas de vida diária dos estudantes altamente comprometidos, inclusos nas classes regulares;

dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

manter atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas várias linguagens artísticas e culturais;

Garantir apoios pedagógicos, tais como:

oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncional na escola onde o estudante frequenta, em outras escolas ou em instituição que ofereça o atendimento em sala de recursos multifuncional no contraturno de sua frequência na sala regular com a utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o estudante estiver matriculado;

atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os estudantes que não puder contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos multifuncional ou instituição especializada.

Art. 15 Para atender às disposições da presente Resolução, às instituições privadas, que integram o sistema municipal de ensino é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em sua anuidade/semestralidade escolar, conforme dispõe o § 1º do art. 28, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 16 Os professores que atuam na classe comum incumbir-se-ão de:

assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os estudantes na sala de aula;

utilizar o Documento de Referência Curricular de Barra do Bugres e Proposta Curricular Municipal Atendimento Educacional Especializado – AEE no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes público-alvo da educação especial;

construir o Plano Educacional Individualizado (PEI) em conjunto com o professor do atendimento educacional especializado;

trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes;

zelar pela aprendizagem dos estudante público-alvo da educação especial.

Parágrafo único. O processo de ensino e aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial é de responsabilidade dos professores da classe comum, em colaboração com o professor do Atendimento Educacional Especializado.

Art. 17 Os professores do Atendimento Educacional Especializado incumbir-se-ão de:

eliminar, em colaboração com o professor da classe comum e coordenação pedagógica, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes;

trabalhar em colaboração com o professor da classe comum para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos professores da classe comum;

atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa;

zelar pela aprendizagem dos estudante público-alvo da educação especial;

participar de reuniões e capacitações promovidas sempre que convocados pelo mantenedor;

registrar todas as adaptações e adequações realizadas para o estudante.

Art. 18 É garantido ao estudante público-alvo da educação especial participar de todos os projetos e programas que forem realizados na instituição de ensino em que esteja matriculado, resguardando-se o direito de frequentar o Atendimento Educacional Especializado em sala de recursos multifuncional.

Art. 19 É garantida ao estudante público-alvo da educação especial a realização de todas as adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.

Parágrafo único. Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que os estudantes público-alvo da educação especial possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidade.

CAPITULO IV

Da Educação Bilíngue de Surdos.

Art. 20 Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Resolução, a educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdos-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

§ 4º Garantir que todos os profissionais que trabalhem em unidades de educação bilíngue para surdos sejam fluentes em Libras, preferencialmente, professores surdos, todos com certificação em Libras.

Art. 21 O sistema de ensino, em regime de colaboração, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdos-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:

proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;

garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.

§ 1º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:

fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;

manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdos-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;

desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;

elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.

CAPÍTULO V

Do Percurso Escolar

Art. 22 É direito do estudante público-alvo da educação especial ter seu percurso escolar respeitado como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão.

Art. 23 O Plano Educacional Individualizado (PEI) é documento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial.

§1º O PEI (Plano Educacional Individualizado) deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de escolarização do estudante público-alvo da educação especial, sendo o professor da classe comum o responsável e o coordenador pedagógico e o professor de sala de recursos multifuncional, colaboradores.

§2º O PEI (Plano Educacional Individualizado) deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, avaliação pedagógica, planejamento, acompanhamento e avaliação final.

§3º O PEI (Plano Educacional Individualizado) deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.

Art. 24 É direito do estudante público-alvo da educação especial flexibilização no tempo de integralização de estudo em até 50%, sendo, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano;

§ 1º Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no PEI (Plano Educacional Individualizado).

§ 2º A decisão acerca da flexibilização do tempo será mediante a necessidade pedagógica do estudante levando em consideração as habilidades e competências ainda não consolidadas e elencadas no PEI (Plano Educacional Individualizado).

§ 3º A flexibilização deverá ser registrada por meio de relatório elaborado pelo professor da classe comum e professor da sala de recursos multifuncional, e referendado em conselho de classe, devendo esse documento ser arquivado na pasta do estudante.

§ 4º A flexibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do estudante junto aos seus pares etários seja respeitado.

Art. 25 Para os estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação é garantida a possibilidade de avanço/aceleração conforme legislação vigente.

Art. 26 A avaliação do estudante público-alvo da educação especial deverá levar em consideração as especificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano Educacional Individualizado (PEI).

Parágrafo único. Nas avaliações, dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das provas, prova oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias.

Art. 27 É garantido ao estudante público-alvo da educação especial, o direito à conclusão dos níveis de ensino por meio do percurso e, nos casos de Altas Habilidades ou Superdotação, aceleração.

Art. 28 O certificado de conclusão/histórico escolar emitido aos estudantes públicos-alvo da educação especial segue o modelo padrão estabelecido pelas normas vigentes, ou as que vierem substituir.

Parágrafo único. Conforme legislação vigente, cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série/ano e certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

SEÇÃO I

Do Percurso Escolar do Estudante com Altas Habilidades ou

Superdotação

Art. 29 O estudante com altas habilidades ou superdotação poderá avançar desde que apresente competências e habilidades compatíveis com a etapa/ano/fase ou ciclo subsequentes, mediante avaliação da Equipe Pedagógica da Unidade Escolar, com a participação equipe da Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação ou outro que vier substituí-la, e colaboração da família.

§1º A Equipe Pedagógica da Unidade Escolar de que trata o caput deste artigo deve ser constituída pelo professor (a) da sala de recursos multifuncional, professores da classe comum que atendem o estudante com indicadores de altas habilidades ou superdotação, coordenação da equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação e Coordenadores Pedagógicos da unidade escolar.

§2º Em havendo dificuldade na identificação/avaliação do estudante com altas habilidades ou superdotação, deverá a escola solicitar apoio e orientação à equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação.

§3º Os estudantes com indicadores de Altas Habilidades ou Superdotação podem ser encaminhados pelos professores, pela família ou procurar, eles mesmos, o atendimento educacional especializado, caso se identifiquem com o perfil de altas habilidades.

Art. 30 Em todos os casos, devem os estudantes com indicadores de Altas Habilidades ou Superdotação serem submetidos a um período de observação, no qual serão desenvolvidas atividades exploratórias de conhecimento, de instrumentalização e de projetos para resolução de problemas vinculados a áreas de interesse, tais como astronomia, botânica, literatura, artes, entre outras áreas, para posterior encaminhamentos.

Art. 31 Estudantes precoces na leitura e na escrita, antes de completar seis anos de idade, serão avaliados e classificados na série, ano, ciclo ou etapa escolar adequada, conforme parecer pedagógico da equipe Multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação e com o consentimento da família.

Art. 32 Para aceleração de estudos, com a finalidade de conclusão em menor tempo de escolaridade, ciclo, fase, etapa, ano, ou outra forma de organização, na qual o estudante com altas habilidades ou superdotação esteja matriculado, sem prejuízo da continuidade dos seus estudos, cabe a escola:

realizar conselho de classe para analisar os documentos escolares do estudante com indicadores de altas habilidades ou superdotação;

solicitar parecer dos professores do estudante com indicadores de altas habilidades ou superdotação e da equipe pedagógica da escola;

elaborar Ata com registro do desempenho do estudante justificando a decisão da aceleração dos estudos que deverá constar obrigatoriamente na ficha individual do estudante e em seu histórico escolar, na parte referente à observação;

agendar data para avaliação de aprendizagem das competências para aceleração de estudos;

avaliar o nível de desempenho escolar real do estudante, independentemente dos conteúdos propostos ao ano de escolaridade, ciclo, fase, etapa escolar ou outra forma de organização podendo avançar para além de um ano escolar;

proceder classificação/reclassificação compatível com o desempenho escolar podendo levar à conclusão do ano de escolaridade, ciclo, fase, ano ou etapa escolar.

Art. 33 O atendimento pedagógico do estudante com altas habilidades ou superdotação em enriquecimento, aprofundamento ou aceleração de estudos curriculares contará com a participação da família em parceria coma escola e deverá constar no Projeto Político Pedagógico da escola.

CAPÍTULO VI

Atendimento Educacional Especializado (AEE)

Art. 34 O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, etapas e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes, público-alvo da educação especial, para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 35 São objetivos do AEE (Atendimento Educacional Especializado):

promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;

assegurar condições para a continuidade de estudos nas etapas e modalidades da educação básica e níveis subsequentes de ensino;

elaborar e implementar recursos de acessibilidades educacionais.

Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação e dos demais serviços.

SEÇÃO I

Sala de Recursos Multifuncional

Art. 36 A Sala de recursos multifuncional caracteriza-se como um serviço de atendimento educacional especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado exclusivamente para estudante público-alvo da educação especial, matriculados em escolas regulares em classe comum, em quaisquer níveis de ensino.

Parágrafo único. A finalidade do atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncional é o desenvolvimento da cognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudante público-alvo da educação especial.

Art. 37 A oferta do atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncional é obrigatória a todos os estudantes público-alvo da educação especial, no contraturno de sua escolarização, e vedada aos estudantes que não são públicos da educação especial.

Parágrafo único. Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, por determinação legal, os estudantes matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante em sala de recursos multifuncional.

Art. 38 O atendimento em sala de recursos multifuncional deverá ser ofertado, prioritariamente, na própria escola ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante.

Art. 39 Poderão ser atendidos de 5 (cinco) a 15 (quinze) estudantes a cada turma autorizada pela Secretaria Municipal de Educação - SMEC, após comprovação da demanda e espaço físico.

Art. 40 O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de sala de recursos multifuncional, articulado com o planejamento pedagógico do professor da classe comum do estudante.

Art. 41 É de competência dos professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais a elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) que identifique as necessidades educacionais do estudante e que defina os recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma de atendimento.

SEÇÃO II

Atendimento Hospitalar e Domiciliar

Art. 42 O atendimento em ambiente hospitalar e domiciliar consiste em dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem de estudantes matriculados em Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Mato Grosso impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, contribuindo para a sua inclusão.

§ 1º Cabe à SMEC de Barra do Bugres por meio do Departamento de Educação Especial o gerenciamento do atendimento dos estudantes matriculados no Sistema municipal de Ensino que se enquadrarem nos termos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º Cabe às instituições educacionais o gerenciamento dos serviços domiciliares no atendimento aos estudantes matriculados.

§ 3º A certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelos professores do serviço especializado classe hospitalar e atendimento domiciliar que atende o estudante.

SEÇÃO III

Tradutor e Intérprete de Libras (TILS)

Art. 43 O intérprete educacional é aquele que ocupa a função de Tradutor e Intérprete de Libras na escola comum e tem a função de mediar a comunicação entre os usuários de Língua de Sinais e os de Língua Oral no contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação.

§ 1º Será garantido 1 (um) profissional interprete de Libras para os estudantes surdos matriculados no mesmo ano/serie/fase de escolaridade e frequentes na mesma turma.

§ 2º Às populações indígenas que possuem Língua de Sinais própria, será garantida a atuação de profissional apto a estabelecer a mediação comunicativa do estudante indígena surdo.

Art. 44 O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalhar em conjunto com os professores regentes de turma no planejamento de suas aulas, orientando-os quanto às especificidades da Libras e do Português como segunda língua na modalidade escrita.

SEÇÃO IV

Guia-Intérprete (GI)

Art. 45 O Guia-Intérprete é aquele que exerce a função de mediador comunicativo do estudante surdo-cego, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível, assegurando-lhe o acesso aos ambientes da escola.

Parágrafo único. Será garantido 1 (um) Guia-Intérprete para cada estudante surdo-cego.

SEÇÃO V

Professor/Instrutor Surdo

Art. 46 Nas unidades escolares que têm estudantes surdos inclusos nas turmas regulares, será garantido o apoio do profissional instrutor surdo e/ou professor surdo, a depender da disponibilidade deste profissional no município e do quantitativo para a formação da sala de recursos multifuncional bilíngue do surdo.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

Equipe Multiprofissional

Art. 47 A equipe multiprofissional da SMEC, tal qual regrada em lei, deve atuar na orientação pedagógica tanto nas escolas com Salas de Recursos Multifuncionais, quanto das escolas comuns.

§ 1º É vedado aos profissionais desta equipe prestar atendimento clínico aos estudantes no âmbito escolar.

§ 2º Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir de modo transdisciplinar orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que devem ser feitas dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.

§ 3º A equipe multiprofissional deve auxiliar as escolas no processo de matrículas dos estudantes.

CAPÍTULO VIII

Da Formação dos Profissionais da Educação

Art. 48 Os cursos de Formação Continuada deverão ser ofertados pelas unidades escolares, podendo ser em parceria com a Equipe Multiprofissional da SMEC.

Parágrafo único. As formações poderão ser organizadas em módulos presenciais e/ou remoto, de acordo com a proposta de cada curso ofertado e os certificados expedidos pelas respectivas unidades escolares ou pela SMEC de Barra do Bugres/MT.

CAPÍTULO IX

Das Considerações Finais

Art. 49 Aos gestores das escolas, é imputada a responsabilidade de garantir uma reunião semestral com os responsáveis pelos estudantes públicos-alvo da educação especial com a finalidade de apresentar os direitos e recursos pedagógicos que a eles são disponibilizados.

Art. 50 É direito da família ter acesso ao Plano Educacional Individualizado (PEI) sempre que solicitado.

Art. 51 A gestão da escola deve manter em seus arquivos físico e/ou digital, documentos apresentados pelos estudantes, ou seu responsável quando dependente, que atestem sua condição e/ou deficiência, não sendo, qualquer um destes documentos, requisitos para a matrícula.

Art. 52 Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará Auxiliar da Educação Especial, no contexto escolar, forma individual ou compartilhada, conforme a necessidade de cada estudante.

Art. 53 As disposições necessárias ao atendimento dos estudantes de que trata a presente Resolução deverão estar previstas no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico da escola.

Parágrafo único. Deve o estudante público-alvo da educação especial ter acesso a uma educação inclusiva, em igualdade de condições com os demais estudantes, e terem garantidas as adaptações e adequações razoáveis de acordo com suas necessidades individuais, no contexto do ensino regular, efetivando-se, assim, medidas de apoio em ambiente que maximizem seu desenvolvimento escolar/acadêmico e social.

Art. 54 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Barra do Bugres, 11 de dezembro de 2023.

Ana Flávia Carvalho do Nascimento

Presidente da CEB

Ata nº 148/CEB/COMED/2023.

Andréia Prado Moraes

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Ata nº 148/COMED/2023.