Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.628/2023

LEI MUNICIPAL Nº 2.628/2023

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE MELHOR DESEMPENHO DAS EQUIPE MULTIDISCIPLINARES DA ATENÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE OBTIVERAM AS MELHORES PERFORMANCES DE VACINAÇÃO CONFORME O PROGRAMA ESTADUAL IMUNIZA MAIS MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação por “Prêmio de Melhor Desempenho”, no âmbito Atenção Primária a Saúde (Equipe Multidisciplinar), a ser atribuída às 03 (três) melhores equipes de saúde que obtiveram as melhores coberturas vacinais da Campanha Multivacinação, referente ao ano 2023, e Apoiadores da Vigilância em Saúde e Atenção Básica que atuaram diretamente em todas as campanhas e mutirões de vacinação.

§1° - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Imuniza Mais MT, transferido pelo Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Resolução CIBMT-N 35 de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o incentivo financeiro estadual e a respectiva estratificação de selo, bem como a certificação honrosa das melhores experiências exitosas em imunização local, referente ao Programa Imuniza Mais MT para os Municípios do Estado de Mato Grosso de competência do exercício de 2023;

§2° - A Gratificação instituída por essa Lei será paga às equipes Multidisciplinares como forma de incentivo por suas atuações na Atenção Primária como principal condutora da promoção à saúde, prevenção de doenças e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município;

Art. 2º - Farão jus ao incentivo os profissionais e trabalhadores das Equipes Multidisciplinares cadastradas no SCNES das Unidades Básicas de Saúde da Família do Município.

Parágrafo único - Quando o profissional estiver classificado em duas equipes fica vedada a acumulação de gratificação, devendo neste caso, fazer a opção por escrito ao gestor em qual equipe pretende manter-se inserido;

Art. 3º -. O montante da premiação recebida pelo resultado atingido no Programa Imuniza Mais MT, será destinado da seguinte forma:

I - Para a equipe que estiver em 1° lugar será destinado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao pagamento da gratificação por profissional e trabalhador da Equipe Multidisciplinar de Atenção Primária à Saúde.

II - Para a equipe que estiver em 2° lugar será destinado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao pagamento da gratificação por profissional e trabalhador das Equipe Multidisciplinar de Atenção Primária à Saúde.

III - Para a equipe que estiver em 3° lugar será destinado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao pagamento da gratificação por profissional e trabalhador das Equipe Multidisciplinar de Atenção Primária à Saúde.

IV - Aos Apoiadores da Vigilância em Saúde e Atenção Básica que atuaram diretamente em todas as campanhas e mutirões de vacinação farão jus ao recebimento de R$ 700,00 (setecentos reais) ao pagamento da gratificação por profissional, na forma de Prêmio de Melhor Desempenho,

Art. 4° -. A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante analise e cálculo durante o período de 11 de setembro de 2023 à 23 de setembro de 2023 (período relativo a campanha de multivacinação);

I - As informações para análise dos cálculos serão extraídas do sistema e-sus;

II – a análise será feita sobre a informação referente ao quantitativo de dose e vacinação aplicada na faixa etária de 0 à 14 anos;

§1° - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde criara comissão de avaliação e cálculo que será composta por 03 (três) profissionais/servidores indicados pelo ordenador de despesas, tendo esta participação ativa na avaliação e analises dos cálculos aqui estabelecidas e na confecção das planilhas de pagamento do “Prêmio de Melhor Desempenho”.

§2°. A forma de análise e cálculos/ ou metas para aferição das equipes vencedoras poderão ser alteradas e regulamentadas por Decreto;

Art. 5º. A Gratificação por “Prêmio de Melhor Desempenho” será realizada no mês subsequente após a avaliação realizada pela equipe de avaliação de desempenho nomeada pela autoridade máxima da pasta, e após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Governo do Estado;

Art. 6°. O pagamento da Gratificação por “Prêmio de Melhor Desempenho” está condicionado ao repasse dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Estadual.

Parágrafo único. O município fica desobrigado ao pagamento do “Prêmio de Melhor Desempenho”, caso o programa deixe de existir.

Art. 7°. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

Art. 8º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação por “Prêmio de Melhor Desempenho”.

I - Os Servidores e Profissionais que, durante o ano relativo ao recebimento da premiação, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Licença Maternidade ou adoção;

b) Licença Prêmio;

c) Licença para tratar de assuntos particulares;

d) Licença para atividade Política ou Classista;

e) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

f) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio.

Parágrafo único. Nos casos dispostos nas alíneas “a” e “b” o abatimento será correspondente ao período de afastamento.

II - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;

III - Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente.

IV - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções:

a) Apresentar 05 (cinco) faltas injustificadas, no período de 01 (um) ano correspondente ao ano do recebimento da premiação;

b) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões de equipe e reuniões referentes ao Programa;

Art. 9° - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barra do Bugres- MT, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2023.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal