Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.631/2023

LEI MUNICIPAL Nº 2.631/2023

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção ao Centro Social Santa Cruz – Lar São Vicente de Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art.1º -Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a Associação abaixo relacionada:

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

Centro Social Santa Cruz – Lar São Vicente de Paulo

01.363.167/0001-80

249.918,48

TOTAL

249.918,48

Art. 2º - O valor do recurso financeiro a ser repassado, é de R$ 249.918,48 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), que será dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 20.826,54 (vinte mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.

Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinadas para custear as despesas com o pagamento do salário mensal dos profissionais que compõem a equipe técnica , que prestam atendimento especializado aos idosos mantidos pelo Lar São Vicente de Paulo, composta por 06 (seis) cuidadores de idosos 12 x 36, 01 (uma) Enfermeira/30horas semanais, 01 (um) Fisioterapeuta/20horas semanais, manutenção/alimentação dos idosos, conforme Cronograma de Execução de Metas, constante do Plano de Trabalho.

Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2024, conforme orçamento vigente.

Art.5º - A Associação favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos, até o recebimento da primeira parcela.

Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.

Art. 7º - A Associação favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.

§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:

I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;

II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;

III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;

IV - Devolução de saldo devedor se houver.

§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e ao subvencionado, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.

Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata esta lei terá vigência até o dia 31/12/2024.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 13 de dezembro de 2023.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal