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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI MUICIPAL Nº 2.632/2023
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção a Associação Casa da Sopa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a Associação abaixo relacionada:
ENTIDADE | CNPJ | VALOR |
Associação Casa da Sopa | 97.370.084/0001-97 | 30.177,00 |
TOTAL | 30.177,00 |
Art. 2º - O valor do recurso financeiro a ser repassado, é de R$ 30.177,00 (trinta mil, cento e setenta e sete reais), que será dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.514,75 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso das Metas 01 e 02, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados ao pagamento de despesas com energia elétrica e pagamento de salário mensal de uma cozinheira, conforme Cronograma de Execução das Metas, constante do Plano de Trabalho.
Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2023, conforme orçamento vigente.
Art. 5º - A Associação favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos, até o recebimento da primeira parcela.
Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.
Art. 7º - A Associação favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.
§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:
I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;
II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;
III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;
IV - Devolução de saldo devedor se houver.
§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e ao subvencionado, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.
Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata esta lei terá vigência até o dia 31/12/2024.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 13 de dezembro de 2023.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal