Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

LEI N.º 2.423/2023 - regulamenta a instalação de redutor de velocidade

LEI N.º 2.423/2023 Poxoréu/MT, 11 de dezembro de 2023

“Regulamenta a instalação de redutores de velocidade no Município e dá outras providências.”

NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1º – A instalação de redutores de velocidade deverá ser obrigatoriamente precedida de estudo de viabilidade técnica, que deverá atestar a necessidade da instalação, os impactos no trânsito e na captação e escoamento de águas pluviais, dentre outros fatores que se apresentarem pertinentes.

Parágrafo único – O estudo previsto no caput deste artigo deverá ser assinado por urbanista, arquiteto ou engenheiro, devidamente habilitado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Art. 2º A instalação de redutores de velocidade deverão seguir os padrões e critérios previstos na Resolução 600, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito.

Art.3º- Os redutores poderão ser a critério do órgão competente municipal lombadas, travessias elevadas, canaletas no solo, catadióptricos, lombadas eletrônicas ou outros mais convenientes aos locais de sua instalação.

Art.4º- Em vias em que houver a necessidade de mais de um redutor de velocidade estes serão instalados a uma distância mínima de 50 metros um do outro.

Parágrafo único: Cabe a Administração Pública mediante a Secretaria Municipal competente a indicação e sinalização dos referidos redutores de velocidade conforme Resolução 600 de 24 de maio de 2016 do Conselho Nacional de Trânsito.

Art.5º- Esta Lei obriga a instalação de redutores de velocidade ou barreiras eletrônicas, com o intuito de diminuir a velocidade nas proximidades de todas as unidades de ensino situadas em rodovias, dentro do perímetro urbano, desde que tenha o estudo técnico apresentado conforme artigo primeiro e autorização do órgão estadual competente por se tratar de rodovia.

Art. 6º – Estarão dispensados do cumprimento desta Lei as situações que tratarem somente de revitalização de redutores de velocidade já existentes antes da publicação desta Lei, devendo tal dispensa ser devidamente justificada em procedimento administrativo.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.

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NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito Municipal