Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

​LEI Nº 3.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o serviço de acolhimento institucional Casa de Passagem para Mulheres, equipamento da Política de Assistência Social de Cáceres/MT, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres/MT, o Serviço de Acolhimento Institucional para Mulheres e seus dependentes, Casa de Passagem.

Art. 2º A Casa de Passagem no Município de Cáceres, é uma unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que visa oferecer o acolhimento institucional temporário para as mulheres e seus dependentes menores de idade, que não correm risco iminente de morte e que estejam em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.

§ 1º O atendimento em unidade institucional de passagem é para a oferta de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber os usuários, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.

§ 2º De acordo com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, serão afiançadas as seguranças socioassistenciais preconizadas pela Política Nacional de Assistência Social, tais como: segurança de acolhida; segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social; e segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social.

§ 3º O trabalho social na Casa de Passagem será norteado por um Regimento Interno, que após análise e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será publicado mediante Resolução do CMAS ou Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, compete à Casa de Passagem:

I - acolher e garantir proteção integral;

II - contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;

III - contribuir para os vínculos familiares e/ou sociais sejam restabelecidos;

IV - possibilitar a convivência comunitária;

V - promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;

VI - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;

VII - promover o acesso às programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades ao público;

VIII - desenvolver condições para independência e autocuidado;

IX - promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas a inclusão produtiva.

Art. 4º A Casa de Passagem, conforme tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, é serviço de proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em conformidade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Parágrafo único. A composição da Equipe de Proteção Social Especial de Alta Complexidade deverá seguir o disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB SUAS/RH, ou outro documento oficial federal que venha a substituí-la.

Art. 5º São requisitos indispensáveis para o acolhimento:

I - existência de vagas;

II - ter condições de autocuidado;

III - ser mulher, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade ou menores emancipadas;

IV - desejo da mulher em ser acolhida;

V - estar de acordo com as normas e regras estabelecidas pelo regimento interno da unidade socioassistencial.

Art. 6º A Casa de Passagem constitui serviço público que compõe a rede de atendimento à mulher, com o propósito de promover, de forma temporária, medidas de proteção social.

§ 1º Durante o acolhimento, a mulher e seus filhos serão atendidos pela equipe interdisciplinar da unidade, que proporcionará a articulação com a rede socioassistencial, bem assim os encaminhamentos necessários.

§ 2º A unidade de acolhimento trabalhará na perspectiva de atender a demanda específica, verificar a situação apresentada e assim realizar os devidos encaminhamentos.

§ 3º A forma de acesso à Casa de Passagem será conforme estabelecido na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Art. 7º O Conselho Tutelar será imediatamente comunicado do acolhimento de mulheres com filhos menores de idade, sendo este responsável por cumprir suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Deverá ser elaborado protocolo de atendimento aos acolhidos, a ser aprovado por resolução conjunta dos Conselhos Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação e publicado por Decreto Municipal, visando à melhoria na articulação do fluxo de informações entre as Unidades de Acolhimento e as Políticas setoriais – saúde e educação – de forma a:

I - Garantir o acesso das mulheres, crianças e adolescentes aos serviços públicos referentes a essas áreas com prioridade;

II – Qualificar o estudo de caso e, consequentemente, a elaboração do Plano Individual de Atendimento dos acolhidos.

Parágrafo único. O Protocolo de Atendimento deverá apresentar os fluxos de atendimento, em relação aos seguintes fluxos:

I - Fluxos dos Serviços da Assistência Social;

II - Fluxo de Atenção à Saúde;

III - Fluxos da Educação Municipal e Estadual.

Art. 9º O período de acolhimento será temporário, por até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Poderão permanecer por período superior ao determinado no caput deste artigo mediante avaliação da equipe técnica da Casa de Passagem.

Art. 10. A Casa de Passagem deverá funcionar de forma ininterrupta (24 horas).

Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dessa Lei, o Regimento Interno da Casa de Passagem deverá ser elaborado e aprovado mediante Resolução do CMAS ou Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 12. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Casa de Passagem terá dotação orçamentária própria, alocada no Fundo Municipal de Assistência Social, prevista na Lei Orçamentária, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

Art. 14. O controle financeiro das despesas será efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob orientação da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social realizará a fiscalização e acompanhamento no que se refere ao controle do processo de execução e financiamento do Serviço de Acolhimento.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 14 de dezembro de 2023.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres