Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°.: 09/2023 - PROCESSO LICITATÓRIO N°.013/2023 PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 03/2023

I - CONTRATANTES:

CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede Avenida Sergipe, nº 457, Bairro Jd. Popular I – CEP: 78285-000 E-mail: nascentesdopantanal@gmail.com - Fone: 65 3251-1115, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.979.143/0001-07, doravante denominada CONTRATANTE e a Empresa ECOSOL SOLUCOES ECOLOGICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.930.262/0001-06, com sede na Rodovia Cristóvao Pereira de Abreu, RS 030, Bairro Passo dos Ramos, no Município de Santo Antonio da Patrulha/RS,CEP 95.500-000 doravante denominada CONTRATADA.

II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Prefeito Municipal, Sr Jadilson Alves de Souza, brasileiro, casado, residente neste Município, portador da Cédula de Identidade RG n°358.638 expedida pela SSP-MT e do CPF n° 396.432.041-20, e a CONTRATADA o Márlon Viana Fernandes, Solteiro, Analista de Licitações inscrito no RG sob o nº 1061321855 - SSP/RS, CPF nº 961.762.530-04, residente e domiciliado a R Francisco J Lopes, 1436 - Passo dos Ramos - Santo Antonio da Patrulha/RS,

III - DA AUTORIZAÇÃO E LICITAÇÃO:

O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização do Sr Prefeito Municipal, exarada em despacho constante do Processo Administrativo n°.: 013/2023, gerado pelo Pregão Eletrônico n°.: 003/2023, para formalização de Ata de Registro de Preços, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.

IV - FUNDAMENTO LEGAL:

O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, pela Lei Federal n°.: 8.666/93 e suas posteriores alterações; Decreto Federal nº 10.520/2002, que regulamenta a forma de pregão; Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta a forma eletrônica; Decreto Federal nº 7.892/2013 que regulamenta e Sistema de Registro de Preços, pelas normas e condições deste Edital, Termo de Referência e seus Anexos, e demais cominações legais que se aplicam a espécie.

V - REGIME DE EXECUÇÃO:

Regime de Execução Indireta - Empreitada por Preço Global.

VI – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:

O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O Objeto do presente contrato corporifica-se no Registro de preços para “futura e eventual” contratação de empresa(s) especializada(s) para o fornecimento de caminhões ¾, novos, zero quilometro, acoplados com diversos tipos de equipamentos, de acordo com os detalhamentos técnicos constantes no item 03 do Termo de Referência – Anexo I, parte integrante do Edital, com validade de 12 (doze) meses, contados da assinatura desta.

1.2 O Consócio Nascentes do Pantanal não se obriga contratar os objetos desta licitação, ficando-lhes facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Registro de Preços preferência em igualdade de condições.

1.3 Os preços registrados, as quantidades e o(s) fornecedor(es) dos objetos constantes desta, encontram-se registrados no quadro I, Parágrafo Primeiro abaixo:

Parágrafo Primeiro: Itens, Quadro descritivo dos objetos, unidades, quantidades, preços.

Equipamento

LOTE / ITEM

Especificação técnica

Unid

Quant

Valor

Unitário

Valor Total

1

Caminhão tipo ¾, equipado com retroescavadeira, fabricação nacional. VW 9.180 DELIVERY / IMAP RM 3500 PLUS T

Un

30

1.040.000,00

31.200.000,00

2

Caminhão tipo ¾, equipado com cesto aéreo, fabricação nacional. VW 9.180 DELIVERY / IMAP LI 14.000 SGI OTHER SIDE

Un

30

890.000,00

26.700.000,00

TOTAL

57.900.000,00

Parágrafo Segundo: A existência de preços registrados não obriga Consócio Nascentes do Pantanal a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a realização de licitações para execução, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário do registro terá preferência, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo Terceiro: A contratação do(s) objeto(s) da Ata de Registro de Preços -ARP, somente será efetuada mediante Contrato.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO

2.1 As Normas, Manuais, Instruções e Especificações vigentes da ABNT deverão ser obedecidas. Qualquer alteração na sistemática por elas estabelecida com a respectiva justificativa será submetida à consideração do Consócio Nascentes do Pantanal e/ou do Contratante, a quem caberá decidir a orientação a ser adotada.

2.2 Os veículos deverão serem entregues de acordo com o item contratado, devidamente equipado com todos os itens em pleno funcionamento, atendendo todas as especificações quanto aos equipamentos e acessórios, de acordo com o Termo de Referência - Anexo I, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão e recebimento da Nota de Empenho ou ordem de compra, devendo todas as despesas com a entrega correrem por conta e risco da Adjudicatária, isentando o Consócio Nascentes do Pantanal e/ou órgão Contratante de quaisquer despesas adicionais.

2.3 Os veículos contratados e seus equipamentos devidamente instalados, deverão serem entregues livre e desembaraçados de quaisquer custos, taxas, impostos no endereço do Contratante.

2.4 A empresa fornecedora deverá oferecer o treinamento de operação e manutenção básica, na entrega técnica de cada objeto contratado/equipamento.

2.5 Deverá ser fornecido manual de operação do caminhão, e demais equipamentos acoplados.

2.6 Todos os custos com funcionários, transporte, alimentação, pouso e demais encargos ficarão a cargo da Contratada.

2.7 Deverá ser fornecido ART dos equipamentos.

2.8 O prazo de garantia dos veículos e dos equipamentos deverão ser no mínimo um (01) ano, contado a partir da data de emissão da nota fiscal, sem limite de quilometragem, de inteira responsabilidade dos fornecedores.

a) Em relação aos equipamentos acoplados (retroescavadeira e cesto aéreo), a Contratante deverá garantir peças de reposição no período mínimo de 10(dez) anos.

2.9 Os serviços quando em garantia, serão executados somente em concessionária autorizadas do fabricante do veículo e/ou equipamento.

2.10 A entrega deverá ser previamente agendada junto ao Contratante.

2.11 Por se tratar de “veículo sem uso” (zero km), emplacado e licenciado, deverá a proponente emitir nota fiscal que fará parte da entrega e cuidar da transferencia de propriedade para o nome do Contratante).

2.12. Os veículos com todos os seus equipamentos deverão ser fornecidos, emplacados e licenciados em nome do órgão Contratante.

2.13. Deverão ser desconsiderados a quilometragem do(s) deslocamento(s) realizado(s) do pátio da própria fábrica até a contratada para montagem do equipamento a ser acoplado, bem como para o transporte e a entrega do caminhão+ equipamento ao Município Contratante.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÖES DA CONTRATADA

3.1 assinar o contrato de fornecimento com o Município e/ou com os demais órgãos contratantes (caronas) no prazo máximo 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação formal.

3.2 A Contratada poderá requerer prorrogação do prazo estipulado no item anterior, por igual período, desde que justificado;

3.3 Entregar os bens contratados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da ordem de compra/empenho.

3.4 Prover condições que possibilitem o atendimento das obrigações firmadas a partir da data da assinatura da presente Ata de Registro de Preços.

3.5 Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas no Pregão eletrônico que deu origem a este ajuste, devendo comunicar a Contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

3.6 Cumprir a legislação trabalhista com relação a seus empregados.

3.7 Assumir, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.

3.8 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste instrumento.

3.9 O contratado obriga-se a entregar os bens cotados em sua proposta no tempo, lugar e forma estabelecidos no contrato e/ ou ordem de serviço.

3.10 Providenciar a imediata substituição dos itens por falhas ou irregularidades constatadas pelo contratante, na forma de fornecimento e ao cumprimento das demais obrigações assumidas nesta ata.

3.11 A Contratada deverá realizar, com seus próprios meios todos os serviços relacionados com o objeto deste Contrato;

3.12 Manter à frente pessoa qualificada, para representá-la perante o gestor e/ou fiscal do contrato nomeado.

3.13 Responsabilizar-se por danos causados diretamente ao Consócio Nascentes do Pantanal e/ou órgão Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, ou por seu empregado ou preposto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização em qualquer tipo autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Órgão ou Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade.

3.14 Cientificar o Consócio Nascentes do Pantanal e/ou órgão Contratante do andamento do contrato, quando solicitado.

3.15 - Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado/contratado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes. Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

3.16 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

3.17 Comunicar imediatamente ao contratante qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;

3.18 Manter assistência técnica dentro do período de garantia de 12 meses

4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÖES DA CONTRATANTE

4.1. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada;

4.2. Fornecer e colocar à disposição da Contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução e entrega dos objetos contratados;

4.3. Fiscalizar o presente Contrato através do setor responsável do Consócio Nascentes do Pantanal.

4.4. Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.

4.5. A ausência de comunicação por parte da Contratante não desobriga a Contratada de sua responsabilidade quanto a sua perfeita execução.

4.6. Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.

4.7. Os objetos empenhados constantes no Termo de Referência Anexo I, serão recebidos pelo agente público designado na requisição de licitação, nomeado pelo contratante, atendido todas as especificações e detalhamentos técnicos;

4.8. O gestor da Ata será competente para exercer as seguintes funções:

a) acompanhar o procedimento licitatório;

b) dar ciência aos seus superiores hierárquicos sobre possíveis atrasos na conclusão do procedimento licitatório;

c) emitir ordem de serviço/empenho/ordem de entrega;

d) controlar o prazo de vigência da ata de registro de preços;

4.9. O fiscal da ata será competente para exercer as seguintes funções:

a) ler atentamente a ata de registro de preços e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à sua execução;

b) esclarecer dúvidas do preposto/representante da Contratada que estiverem sob a sua alçada;

c) verificar se a entrega de materiais está acontecendo conforme o pactuado;

d) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas, comunicando ao Gestor as irregularidades.

4.10. O Consócio Nascentes do Pantanal e/ou órgão Contratante deverá manter atualizado o nome do responsável pelo recebimento dos equipamentos, do gestor e do fiscal da Ata.

4.11. A atualização será realizada dentro dos autos do processo de contratação.

a) Em caso de afastamento, férias, impedimento ou exoneração dos agentes públicos designados, serão nomeados substitutos imediatamente.

4.12. As atualizações, caso necessário, serão realizadas pelo Consócio Nascentes do Pantanal por meio de apostilamento, nos termos do art. 65 § 8º da Lei nº 8.666/93.

4.13 Determinar a retificação do que julgar irregular, as expensas do contratado.

5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALORES CONTRATADOS

5.1 Durante a vigência da Ata de Registro de Preços-ARP, a Contratada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei n. 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos;

5.2 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajustamento dos preços registrados, de que trata o item anterior, passarão por análise contábil e jurídica do Consócio Nascentes do Pantanal, cabendo ao gestor a decisão sobre o pedido;

5.3 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços, e o reajuste mediante apostilamento;

5.4 Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro;

6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

6.1 O pagamento será efetuado através de depósito/transferência bancário(a), na conta informada na proposta, mediante apresentação do documento fiscal competente, juntamente com os documentos pertinentes.

Parágrafo Primeiro: O documento fiscal deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Tributos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela sede do Município.

b) Certidão Negativa de Débito - RFB;

c) Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Parágrafo Segundo: O documento fiscal não aprovado pelo Consócio Nascentes do Pantanal e/ou órgão Contratante será devolvido à CONTRATADA para as devidas correções, passando a contar novos prazos previstos nesta Cláusula, a partir da data de sua reapresentação e consequente aprovação..

6.2 A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do processo, nº do Pregão e da Nota de Empenho, a fim de se acelerar o trâmite de liberação do documento fiscal para pagamento.

6.3 O (s) pagamento (s) não será (rão) liberado (s) se houver descumprimento das exigências acima.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO

7.1. O Prazo deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado nos Termos do conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93.

8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO

8.1. Para formalização de Ata de Registro de Preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil - § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.892/13.

9. CLÁUSULANONA – DAS ALTERAÇÕES

9.1 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecido o disposto no Art. 65 da Lei 8.666/93, nos seguintes casos:

Parágrafo Primeiro: os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos materiais registrados, cabendo ao Consócio Nascentes do Pantanal (Órgão Gerenciador desta Ata), promover as negociações junto aos fornecedores registrados.

Parágrafo Segundo: Quando os preços registrados, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Consócio Nascentes do Pantanal deverá:

I. convocar o fornecedor registrado para negociação de redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;

II. frustrada a negociação, liberar o fornecedor registrado do compromisso assumido; e III. convocar, pela ordem de classificação, os demais fornecedores que não tiveram seus preços registrados, visando igual oportunidade de negociação;

Parágrafo Terceiro: Quando o valor de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor, mediante comunicação e comprovação formal, não puder cumprir o compromisso, o Consócio Nascentes do Pantanal -Órgão Gerenciador da Ata poderá:

I. liberar o fornecedor registrado do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades previstas nesta Ata e no Edital, confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

II. Para o disposto no subitem anterior, a comunicação deverá ser feita antes do pedido de fornecimento dos materiais;

III. convocar, pela ordem de classificação os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação;

Parágrafo Quarto: A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Parágrafo Quinto: As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Parágrafo Sexto: O Consócio Nascentes do Pantanal revogará a Ata de Registro de Preços sempre que não houver êxito nas negociações, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Sétimo: O Registro de Preços dos fornecedores registrados será cancelado quando:

I. houver interesse público, devidamente fundamentado;

II. o fornecedor descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

III. o fornecedor não assinar o Contrato de fornecimento no prazo determinado no edital, sem justificativa aceita pelo Consórcio;

IV. se constatar a existência de declaração de inidoneidade do fornecedor;

V. o fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, no caso deste se tornar superior ao praticados no mercado;

VI. por iniciativa do próprio fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade do cumprimento das exigências do instrumento convocatório que deu origem à esta ARP, tendo em vista fato superveniente e aceito pelo Consórcio.

10. CLÁUSULA DÉCIMA– DAS PENALIDADES

10.1. Pela inexecução total ou parcial da Ata o contratante poderá, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista neste Edital ou no Contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o consorcio por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

10.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Prefeitura ou cobrada judicialmente.

10.3. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do Parágrafo Sétimo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

10.4. A sanção estabelecida no inciso IV do Parágrafo Sétimo é alçada do Consócio Nascentes do Pantanal e/ou do órgão Contratante, facultada a defesa da interessada no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

10.5. Será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto de cada Ordem de Serviço não realizada, quando a Contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do estabelecido, a obrigação assumida.

10.6. Será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação, quando a licitante vencedora:

I - Recusar-se a assinar o contrato, estando sua proposta dentro do prazo de validade.

II - Recusar-se a efetuar o recolhimento da garantia;

10.7. Será aplicada multa de 3% (três por cento) sobre o valor de cada Ordem de Serviço, quando a licitante vencedora:

I - Prestar informações inexatas ou criar embaraços à Fiscalização;

II - Transferir ou ceder obrigações, no todo ou em parte, a terceiro, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

III - Executar o objeto em desacordo com os projetos e normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias, às suas expensas;

IV - Desatender às determinações da Fiscalização;

V - Cometer qualquer infração às normas legais, federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;

VI - Cometer faltas reiteradas na execução do objeto contratual;

10.8. Será aplicada multa de 5% (Cinco por Cento) sobre o valor da contratação, quando a Contratada:

I - Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé venha a causar dano à Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.

10.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do item 10.1, poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que:

I - Tenha sofrido condenação por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;

II - Tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

11.1. A rescisão do contrato poderá ser:

11.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XVII e XVII do artigo 78 da Lei n°.: 8.666 de 21 de junho de 1993.

11.1.2. Amigável por acordo entre as partes, reduzida o Termo no processo de despesa, desde que haja conveniência para a Contratante;

11.1.3. Judicial, nos termos da legislação;

11.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser procedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente.

11.3. A recusa injusta da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aludidas no item 10.2.

11.4. O atraso injustificado na execução de cada fase da obra sujeitará a Contratada à multa de mora, fixada na forma prevista, neste Edital.

11.5. A multa a que alude o item anterior não impede que a Prefeitura rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Edital.

11.6. A multa será descontada dos pagamentos ou de garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

12. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DOS USUÁRIOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

12.1 A Ata de Registro de Preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de acordo com o Decreto Federal nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, que não tenha participado do certame licitatório, mediante consulta e anuência do Consócio Nascentes do Pantanal, desde que haja saldo dos itens (bens/equipamentos), inclusive em função do acréscimo contratual, de que trata o § 1° do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, de saldos remanescentes dos órgãos ou entidades usuários do registro.

Parágrafo Primeiro: As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes, Inc. I do § 4º do art. 22 do Decreto 7.892/13.

Parágrafo Segundo: As adesões à Ata de Registro de Preços não poderão exceder, na totalidade ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e/ou órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, observado o disposto Inc. II do § 4º do art. 22 do Decreto 7.892/13.

Parágrafo Terceiro: Os órgãos não participantes e /ou caronas que vierem aderir a presente ata, competem os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Consócio Nascentes do Pantanal.

Parágrafo Quarto: Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas a condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com órgão gerenciador.

Parágrafo Quinto: As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o item anterior não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Parágrafo Sexto: Ademais, o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a 100 (CEM POR CENTO) do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem (Decreto Federal 7.892/2013).

Parágrafo Sétimo: As adesões à Ata de Registro de Preços não poderão exceder na totalidade ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e/ou órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, observado o disposto Inc. II do § 4º do art. 22 do Decreto 7.892/13.

13. CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS OMISSÕES

13.1 As omissões desta ATA e as dúvidas oriundas de sua interpretação serão sanadas de acordo com o que dispuserem o Edital de Pregão e as propostas apresentadas pela(s) CONTRATADA(S), prevalecendo, em caso de conflito, as disposições do Edital sobre as das propostas.

14. CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

14.1. Dentro do prazo legal, contados da sua assinatura, o Contratante providenciará a publicação do resumo deste Contrato.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de S. José dos Quatro Marcos - Estado de Mato Grosso-MT, para dirimir questões oriundas deste Contrato.

E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lida e assinadas pelas partes contratantes, na presença de duas testemunhas.

São José dos Quatro Marcos – MT, 18 de dezembro de 2023.

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CONSÓRCIO INTERMUNICIPALDE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL,

AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL

Jadilson Alves de Souza - Presidente

CNPJ nº 08.979.143/0001-07

Contratante

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ECOSOL SOLUÇÕES ECOLÓGICAS LTDA

CNPJ n° 04.930.262/0001-06

Márlon Viana Fernandes - Procurador

CPF n° 96176253004 / RG n° 1061321855

Contratado

Testemunhas: