Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Dezembro de 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 771/2023 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal da Cultura, e das Outras Providencias”

EUGENIO PELACHIM, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTOESTRELA-MT.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e

promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão consecutivo e deliberativo, vinculado à secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, de caráter permanente, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades culturais no município.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I. Definir a política de incentivo a Cultura no âmbito do munícipio; II. Promover intercambio e propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras com finalidades de implementar as medidas e ações que são objetos de conselho; III. Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais; IV. Elaborar e aprovar seu próprio regimento interno; V. Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como, o desempenho dos programas e programas e projetos aprovados na área cultural; VI. Estabeleceras prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas culturais, bem como fiscalizar a sua publicação; VII. Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação da cultura no município; VIII. Propiciar e incentivar a divulgação e valorização da cultura no seio da sociedade, principalmente junto aquele em processo de sedimentação de seus valores; IX. Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente; X. Propor alternativas de resgate da memória das nossas raízes histórico – culturais do município; XI. Incentivar a promoção de férias com exposição e oficinas – culturais e artesanatos; XII. Elaborar o plano anual de ações artístico – culturais, envolvendo: apresentações de teatro, danças, artes plásticas, atividades literárias, capoeira, festivais, filmes, vídeos de artes, banda e outros; XIII. Proceder o cadastramento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos, para que possam gozar de benefícios legais na área cultural; XIV. Propor percentual pecuniário no orçamento do município para execução do plano de ação – cultural do município; XV. Desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico – cultural. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 10 (dez) conselheiros.

I. 01 representante da secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer II. 01 representante da Cultura III. 01 representante da secretaria Municipal de Educação IV. 01 representante da secretaria Municipal de Assistência Social V. 01 representante da secretaria Municipal de Administração e Finanças VI. 01 representante da Câmara Municipal VII. 01 representante da Música, Teatro, Dança, Folclore e tradição VIII. 01 representante do Artesanato e artes plásticas IX. 01 representante da Imprensa, Artes Visuais e Áudio Visual X. 01 representante da Literatura § 1º Cada titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representativa;

§ 2º Os representantes da sociedade civil e instituições serão indicados por seus pares ou respectivos órgãos e entidades.

§ 3º A não-indicação no prazo estipulado de representantes das entidades aqui designadas dará ao Poder Executivo a faculdade de indicá-los para os devidos fins de direito.

§ 4º Em caso de exoneração, licença, morte e remanejamento do órgão, ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será substituído, por quem de direito.

§ 5º Também será substituído, por quem de direito, o conselheiro titular que se ausentar em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do CMC.

Art. 4º A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública, não implicando em nenhum tipo de remuneração.

Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de cultura eleger uma Diretoria Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:

I. Presidente; II. Vice – Presidente; III. Secretário Geral; IV. Tesoureiro;

Art. 6º Compete a diretoria executiva do Conselho Municipal de Cultura:

I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal; II. Cumprir e encaminhar as deliberações tomadas pelo Conselho na forma que dispuser o Regimento Interno; III. Delegar tarefas a membros do Conselho quando julgar conveniente.

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Cultura é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando de suas políticas.

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio obedecendo às seguintes normas:

I. Plenário como órgão de deliberação máxima; II. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer colocar a disposição do CMC toda a estrutura necessária à consecução de seus objetivos e a realização das atividades propostas.

CAPÍTULO III SEÇÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC)

Art. 10 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Porto Estrela o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Porto Estrela (FAC).

Art. 11 O FAC – Porto Estrela tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural.

§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura (FAC), é uma entidade contábil sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal.

§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal (FAC), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal.

§ 3.º Os recursos do FAC – Porto Estrela serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. § 4.º A Secretaria Municipal de Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.

§ 5.° Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão liberados somente após aprovados pelo CMC.

Art. 12 São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais.

Art. 13 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do FAC – Porto Estrela, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo.

Art. 14 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Porto Estrela, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Porto Estrela.

Art. 15 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de Atividades Culturais de Porto Estrela:

I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo. II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional; III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e instituições público-privadas;

IV - recursos de outras fontes ou rendas.

Art. 16 O FAC – Porto Estrela poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata. § 1.º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.

§ 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; § 3.° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao FAC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída. § 4.° As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para a conta-corrente específica, em nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Porto Estrela e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.

Art. 17 O FAC – Porto Estrela abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos, observando a legislação vigente:

I - Artes Cênicas – circo, dança, teatro e ópera; II – Artes Gráficas; III - Artes Plásticas – artesanato, escultura, pintura, entre outras; IV - Artes Visuais – cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais; V - Carnaval e Festas Populares; VI - Folclore e Tradição; VII - Literatura – biblioteca, pesquisa e publicação de livros; VIII - Música e registros fonográficos; IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.

Art. 18 - O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Porto Estrela, na forma da Lei.

Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 403 de 06 Abril de 2009 e a Lei Municipal nº 438 de 24 de maio de 2010.

Porto Estrela, 15 de Dezembro de 2023.

EUGENIO PELACHIM,

Prefeito Municipal