Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Dezembro de 2023.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e dá outras providências.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono as seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Sorriso, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, como instrumento de Política Urbana e de avaliação das repercussões da implantação de empreendimentos ou atividades que possam vir a ser responsáveis por impactos significativos no ambiente urbano.

Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, bem como o interesse coletivo, incluindo a análise, no mínimo, dos seguintes aspectos:

I - adensamento populacional;

II - disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

III - conformidade de uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - interferência na ventilação e iluminação do entorno;

VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, bem como os dados nele contidos, deverá ser realizada sob a responsabilidade e à custa do empreendedor, por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas.

Art. 3º Estão sujeitos à elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para obtenção de quaisquer licenças ou autorizações junto ao Poder Executivo Municipal, os empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - mais de 15.000,00m² de área construída;

II - localizado em lotes ou glebas com divisa ou testada maior que 250 (duzentos e cinquenta) metros, exceto nos parcelamentos;

III - vagas de estacionamento igual ou superior a 100 (cem) unidades;

IV - capacidade de ocupação igual ou superior a 600 (seiscentas) pessoas;

V - condomínios urbanísticos e loteamentos com mais de 300 (trezentas) unidades imobiliárias;

VI - conjuntos habitacionais integrados ou não à edificação, horizontais ou verticais acima de 100 (cem) unidades habitacionais;

VII - quando a certidão do Uso do Solo com atividade específica exigir.

§ 1º Os empreendimentos e atividades enquadrados neste artigo, que causarem impactos cumulativos, mesmo que implantados de forma autônoma, na mesma matrícula ou não, também estão sujeitos à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

§ 2º Outras atividades não listadas no Art. 3º desta Lei Complementar, mas passíveis de serem enquadradas nessa categoria, poderão receber esse enquadramento, caso haja necessidade, desde que seja efetuado pelo Corpo Técnico de Análise e Aprovação de Projetos da Secretaria da Cidade.

Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, quando exigido pela legislação ambiental.

Art. 5º O interessado na implantação de atividade ou empreendimento classificado em uma das categorias descritas nesta Lei Complementar deverá solicitar à Secretaria Municipal da Cidade ou sua sucedânea, a obtenção da viabilidade, com a finalidade de abertura de processo, contendo no mínimo: I - requerimento padrão da solicitação da viabilidade; II - cópia da certidão da matrícula atualizada;

III - levantamento planialtimétrico georreferenciado do imóvel com dimensões e área do terreno, indicando claramente a localização de corpos hídricos, nascentes e vias existentes e planejadas adjacentes ao empreendimento;

IV - descrição da natureza da atividade ou empreendimento com quadro de áreas prévio.

§ 1ºA viabilidade estabelecerá o roteiro a ser seguido para a elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos.

§ 2ºConforme as características do empreendimento ou atividade, a viabilidade determinará o raio de abrangência, que corresponde às áreas passíveis de receber impactos do projeto, tanto na fase de implantação (obras) quanto na de operação a curto, médio e longo prazo.

Art. 6º Após o protocolo do requerimento da viabilidade com a documentação completa, a Secretaria Municipal da Cidade terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da data do protocolo, para emitir o documento solicitado.

§ 1ºO Município poderá solicitar informações complementares, caso entenda que as informações fornecidas/exigidas são insuficientes para a emissão da Viabilidade solicitada.

Art. 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado por profissional devidamente habilitado ou equipe de profissionais, contratados às expensas e sob a responsabilidade do interessado, de acordo com as diretrizes contidas na Viabilidade.

Art. 8º O proprietário e o responsável pelo empreendimento e/ou atividades arcarão com todas as despesas relativas ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, especialmente:

I - elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, fornecimento do número de exemplares solicitados pelo Município e a versão digital dos documentos com vistas à sua disponibilização por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sorriso, bem como quaisquer documentos, cópias e materiais gráficos exigidos à elucidação do projeto;

II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica do EIV.

Art. 9º Fica criado o Corpo Técnico de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, formado por servidores da Secretaria Municipal da Cidade, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a ser regulamentado por meio de Decreto Municipal.

Art. 10. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será protocolado na Secretaria Municipal da Cidade e enviado ao Corpo Técnico de Análise, para apreciação e emissão de parecer, podendo ser exigidos novos estudos ao interessado, visando melhor compreensão dos impactos causados.

Art. 11. Após o recebimento do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o Corpo Técnico de Análise terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para fazer exigências ao interessado.

§ 1º O prazo citado será contado a partir da apresentação de todos os documentos exigidos para a análise.

§ 2º O processo que não tiver o “comunique-se” justificado ou atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis será arquivado.

§ 3º O parecer conclusivo do Corpo Técnico de Análise, validado pelo titular da Secretaria da Cidade, deverá conter as sugestões de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.

§ 4º Caso a análise técnica do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV envolva assuntos específicos pertinentes a outras Secretarias ou a outros órgãos públicos, estes serão consultados.

Art. 12. A aprovação final do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV caberá ao Secretário Municipal da Cidade, baseado no parecer do Corpo Técnico de Análise.

Art. 13. Após a aprovação final do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, será elaborado o Termo de Compromisso contendo todas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias decorrentes dos impactos causados pela implantação do empreendimento ou atividade, devendo conter a forma de pagamento e os prazos para cumprimento das mesmas.

§ 1º A autorização da Secretaria Municipal da Cidade para licenciamento de construção, ampliação, alvará de renovação ou funcionamento estará condicionada a adesão ao Termo de Compromisso firmado pelo proprietário e responsável pelo empreendimento, se houver, ou pelos seus representantes legais e Município.

§ 2º O Termo de Compromisso tratado no caput deste artigo constitui título executivo extrajudicial.

§ 3º As medidas mitigadoras e/ou compensatórias somadas, não poderão gerar ao empreendedor gastos superiores a 5% (cinco por cento) do valor venal da obra instituído pela planta genérica de valores regulamentada em lei municipal.

§ 4º O limite estabelecido no § 3º deste artigo não contempla as medidas relativas às condições de viabilidade imposta por lei para instalação do empreendimento e/ou atividade.

§ 5º Definido ou alterado o uso do empreendimento e/ou da atividade, o interessado deverá providenciar a elaboração de novo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, aplicando-se o procedimento previsto nesta Lei Complementar.

Art. 14. A Validade do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será de, no máximo, 03 (três) anos, contados a partir da data de sua aprovação final dada pelo Secretário Municipal da Cidade.

Art. 15. Após a obtenção de autorização da Secretaria da Cidade, o licenciamento de construção, ampliação, alvará de renovação ou funcionamento da atividade ou do empreendimento poderá ter prosseguimento nos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. A expedição de “habite-se” e/ou do licenciamento definitivo da atividade e/ou empreendimento somente ocorrerá após a implementação de todas as ações compatibilizadas, mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadas constantes do Termo de Compromisso celebrado junto ao Município, e emissão de autorização do Secretário Municipal da Cidade.

Art. 16. Será aceito pagamento em pecúnia dos valores referentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias, mediante análise da Secretaria Municipal da Cidade quando houver interesse público em assumir a execução.

§ 1º O valor do pagamento em pecúnia referido no caput deste artigo será calculado com base nos parâmetros oficiais municipais adotados nos procedimentos licitatórios somado aos custos da execução das medidas compatibilizadoras, mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras, que ficarão a cargo do Município.

§ 2º Os recursos oriundos do pagamento em pecúnia mencionado no caput desde artigo, serão destinados com dotação específica, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo ser revertido exclusivamente na execução das medidas indicadas no Art. 13. desta Lei Complementar pelo Município.

Art. 17. É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Cidade as fiscalizações referentes ao cumprimento das medidas previstas constantes do Termo de Compromisso mencionado nesta seção.

Art. 18. Constatado o não cumprimento das medidas constantes do Termo de Compromisso mencionado nesta seção, o responsável legal pelo empreendimento e/ou atividade será notificado para que regularize a situação ou justifique o atraso no prazo e condições estabelecidos no Termo de Compromisso, inclusive sob pena de aplicação das sanções nele previsto.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 14 de dezembro de 2023.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário Municipal de Administração