Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Dezembro de 2023.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 141/2023

DECRETO MUNICIPAL Nº 141/2023

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA HÍDRICA NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, DEFININDO AÇÕES PARA GARANTIR O USO ESSENCIAL DA ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:

CONSIDERANDO a redução do período chuvoso no ano de 2023, bem como o regime irregular de chuvas, por consequência o exaurimento hídrico, o nível dás águas que abastecem este município encontram-se baixos;

CONSIDERANDO a garantia constitucional, em especial, quanto ao princípio da dignidade humana e o direito fundamental à água;

CONSIDERANDO a ocorrência de várias famílias diretamente afetadas pelo exaurimento hídrico, obrigando o poder público municipal a adotar medidas emergenciais de abastecimento e prestação de serviços;

Considerando que a situação climatológica que assola este Município, com chuvas irregulares, vem provocando um regime hídrico abaixo da média mensal, estimando-se danos no setor da agricultura, agricultura familiar, agropecuária, bem como nas propriedades rurais;

CONSIDERANDO que umas das principais medidas preventivas recomendadas para evitar a falta de água e, por conseguinte, as demais questões de saúde pública, decorrentes da ausência de abastecimento, são evitar o desperdício de água potável;

CONSIDERANDO que o fornecimento de água é serviço essencial indispensável que afeta a vida de todos;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município de Araputanga/MT, em virtude da emergência classificada e codificada como SECA – COBRADE 1.4.1.2.0.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Diante da existência de Situação de Emergência, fica proibida a utilização de água fornecida pelo Município para abastecimento e substituição de água de piscinas, lavagem de fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, até que se reestabeleça a normalidade de abastecimento de água.

Parágrafo Único – Excetuam-se das restrições contidas deste artigo, as ações promovidas pela Administração Pública Municipal, na manutenção das vias, praças e logradouros, bem como na irrigação de plantas e vias das quais visem a melhoria de condições da qualidade do ar.

Art. 4º. A Situação de Emergência, objeto deste Decreto, permitirá que o Poder Público Municipal possam realizar todas as ações necessárias e a tomada de medidas jurídico-administrativas, que possam reduzir os efeitos desta anomalia, pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 5º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta a emergência, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários emergenciais, desde que possam ser concluídas no prazo máximo 01 (um) ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º. Ficam os órgãos competentes obrigados a estabelecer diretrizes para conscientização e racionalização do uso da água, podendo inclusive, vedar o uso para fins não essenciais.

Art. 7º. Fica criado o Comitê de Gestão de Crises, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate a situação de crise hídrica no Município de Araputanga/MT, tendo a seguinte composição:

I – Prefeito Municipal;

II – Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;

III – Secretário Municipal Administração;

§1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito Municipal e, em sua ausência, pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura.

§2º O Comitê se reunirá diariamente para fins de deliberação, direcionamento e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.

Art. 8º. As disposições contidas neste Decreto deverão ser objeto da estrita observância por parte dos agentes públicos municipais.

Art. 9º. As medidas de que trata o presente Decreto, e que visam otimizar a prestação de serviços públicos, vigorarão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ou suspendendo-se imediatamente após o retorno à normalidade.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga – Mato Grosso, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL