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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 1.255/2016
Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos e bairros, emplacamento e numeração das vias públicas, instituem a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa de correio em cada domicílio do município e dá outras providências.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E VEDAÇÕES
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios (prédios públicos), monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas, bairros e bens da administração municipal direta e indireta, inclusive empresas públicas, podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade sapezalense.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas e pátios.
Art. 2º Ficam vedados na denominação dos bens públicos municipais de que trata esta lei:
I. É proibido atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, Estado e Município ou às pessoas jurídicas da administração indireta, conforme prevê a Lei Federal Nº 12.781, de 10 de janeiro de 2013;
II. Palavras e nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
III. Nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;
IV. Nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento municipal.
§1º É também vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
§2º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais.
Art. 3º A designação ou alteração de nomes de Avenidas, Praças, Ruas e Logradouros Públicos será feita mediante:
I. Decreto do Executivo, usando-se somente letras, números, nomes de peixes ou de flores para o primeiro nome a ser dado ao logradouro público;
II. Lei municipal, quando:
a) O nome do logradouro público a ser alterado tenha sido designado por Decreto conforme inciso anterior;
b) Não se usar nomes conforme descrito no inciso I deste artigo, para o primeiro nome a ser dado aos logradouros públicos for algum homenageado;
Art. 4º Na atribuição de denominação aos logradouros ou prédios públicos observar-se-á o seguinte:
I. Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Pessoas que tenham reconhecimento histórico no Município, no Estado de Mato Grosso e no País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes;
d) Pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços à cidade de Sapezal nas áreas da cultura, educação, artes, política, filantropia e outros ou que tenham participado de fatos relevantes da história do Município ou de acontecimentos cívicos e culturais;
II. Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil;
III. Datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou Universal;
§1º Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 02 (duas) palavras.
§2º Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível:
I. A concordância do nome com o ambiente local;
II. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível agrupado em ruas próximas;
III. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
Art. 5º As referências a datas, acidentes geográficos, fatos históricas e similares devem ter relação direta com a evolução e desenvolvimento da Cidade.
Art. 6º Na escolha de nomes de prédios públicos para estabelecimentos de ensino, bibliotecas, museus, conservatórios e outros bens de natureza cultural, artística ou educacional serão observadas as seguintes regras complementares:
I. Utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores e ou profissionais da educação, cujas vidas tenham se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento ou no mínimo, tenham contribuído para o setor no município de Sapezal;
II. Poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.
Art. 7º Os projetos de lei sobre mudanças de nomes de logradouros, vias, próprios (prédios públicos), monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, de iniciativa do Executivo, podendo ser encaminhados pelo Legislativo, serão instruídos com os seguintes documentos:
I. Ata de Audiência Pública com moradores do logradouro público que se pretende alterar a denominação, com coleta de assinaturas dos participantes da audiência, onde deverá constar nomes legíveis, números das carteiras de identidade e números das residências dos signatários, se for o caso;
II. Certidão do setor de cadastro da Prefeitura Municipal, dando conta de que não existe outro logradouro público com o nome proposto;
III. Currículo do cidadão que emprestará seu nome ao logradouro público, vias, próprios (prédios públicos), monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros
§1º Exceto quando o nome for designado por decreto de acordo com Art.3º, inciso I desta Lei, a alteração do nome fica condicionada à realização de audiência pública prévia envolvendo:
I. Toda a população do município, quando se tratar de bem comum a todos;
II. A população do bairro, região, distrito ou povoado em que se situar o bem;
III. Os moradores do logradouro cujo nome deva ser mudado.
§2º O ato convocatório será publicado pelo menos por duas vezes no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, com intervalo mínimo de quinze dias, sendo também obrigatoriamente divulgado nos sítios de Internet do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da audiência.
§3º A alteração pretendida deve ser ainda divulgada em jornais e emissoras locais de rádio e televisão, e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes à audiência.
§4º A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante a aprovação da Lei pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.
Art. 8º O Executivo dará conhecimento aos órgãos, entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos com o público em geral, especialmente nas áreas de telefonia, água e esgoto, energia elétrica e cooperativismo, sobre as novas denominações e alterações processadas nos nomes dos logradouros públicos, até 30 (trinta) dias após a ocorrência da mudança, fornecendo relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
Parágrafo Único. As empresas prestadoras de serviços no município de Sapezal, mencionadas no caput, que tiverem numeração diferente da estabelecida pela Prefeitura Municipal, deverão adequar-se a ela, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da listagem oficial.
Art. 9º O logradouro público ou prédios públicos não poderão receber uma denominação já existente em outro local, mesmo no caso de serem utilizados nomes ou alcunhas diferentes pelos quais o homenageado era identificado ou conhecido.
CAPÍTULO II
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 10. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.
Art. 11. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) em 400m (quatrocentos metros).
Art. 12. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de material não corrosivo com letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 13. O serviço de emplacamento de prédio, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
§1º A Prefeitura Municipal poderá conceder a empresas, pessoas físicas e outras organizações a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário.
§2º As placas que forem colocadas valendo-se do patrocínio de empresas, pessoas físicas e outras organizações, deverão seguir padrões, dimensões, o material usado na confecção e as inscrições a serem nelas inseridas, estabelecidas e aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 14. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos, em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 15. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições desta lei e em especial da Lei nº 1083/2013.
Parágrafo Único. A denominação de vias e logradouros não alterará e será independente do Sistema de Numeração estabelecido pela Lei nº1083/2013 do Município.
Art. 16. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada.
Parágrafo Único. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração.
Art. 17. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público.
Art. 18. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério:
I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes da centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.
Parágrafo Único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 19. Quando no pavimento térreo de um edifício existir divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.
§1º Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
§2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 20. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 21. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO NOS IMÓVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE
CORRESPONDÊNCIA
Art. 22. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste Município.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para a instalação de caixa de correspondência nos imóveis nela mencionados.
§1º As caixas receptoras de correspondência deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso.
§2º Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênios ou contratos, com pessoas físicas ou jurídicas, visando à implantação e a execução da presente lei, conforme consta no art. 14 para emplacamento e também para colocação de caixas receptoras de correspondências, mediante licitação ou processo de autorização legislativa, específica para tal finalidade.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE AS
REPARTIÇÕES COMPETENTES
Art. 25. O Poder Executivo Municipal, deverá manter atualizado o cadastro de imóveis perante órgãos, entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos com o público em geral, especialmente nas áreas de telefonia, água e esgoto, energia elétrica e cooperativismo informando:
I - A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
II - O nome das ruas e o número da lei que as denominou;
III - A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestres;
IV - A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa de numeração de identificação do imóvel.
Art. 26. Obriga-se o Executivo Municipal a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização.
CAPÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 27. A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa, que será aplicada de acordo com os valores previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de Imóveis.
Art. 30. O Órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
Art. 31. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 32. O Órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro, organizará, em fichas oficiais, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel.
I - Numeração existente e a ser substituída;
II - Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;
III - Extensão da testa do imóvel;
IV - Nome do Proprietário;
V - Nome do Logradouro;
VI - Outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único. Dos arquivos ou fichas oficiais, referidas no caput deste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II do mesmo artigo.
Art. 33. Depois de aprovados as fichas e o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação oficial da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e nova.
Parágrafo Único. Após 60 (sessenta) dias da data de publicação referida no artigo 34, o órgão competente da Prefeitura Municipal remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações, a antiga e a revista.
Art. 34. O Órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das fichas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 1071/2013.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 01 dias do mês de março de 2016.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal