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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI, DEFININDO AS AÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL A SEREM REALIZADAS NO EXERCÍCIO 2024.
PREFEITO MUNICIPAL,no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c/c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral Municipal – CGM é a unidade interna que tem a missão constitucional de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração;
CONSIDERANDO que o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI é uma programação das ações a serem realizadas pelo sistema de controle interno, no decorrer do ano, visando concretizar essa missão institucional;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal utiliza como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e pareceres;
CONSIDERANDO que a CGM tem autonomia para elaborar o PAAI, conforme estabelecido pela Resolução Normativa n.º 026/2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como pela Lei 4220/2014 e Decreto 245/GP/2014.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, que segue anexo fazendo parte integrante deste, no qual constam as atividades institucionais da Controladoria Geral Municipal a serem realizadas no Exercício 2024.
Art. 2º Em observância ao modelo de referência de estrutura integrada de controle interno publicado pelo COSO, as Auditorias serão realizadas pelo método de amostragem de documentos, os quais deverão ser disponibilizados pelos responsáveis das unidades auditadas.
§1º Os trabalhos serão exercidos pela equipe de controladores internos municipais, podendo ser auxiliados pelo administrativo.
§2º É de responsabilidade do Controlador Geral Municipal o visto dos Relatórios Finais.
Art. 3º Os sistemas a serem auditados no exercício 2024 foram selecionados observando-se a necessidade no atendimento de fluxos consideráveis, bem como, poderão ser realizadas outras auditorias, caso requisitado pelo TCE/MT, Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, ou necessidade avaliada pelo Controlador Geral do Município.
Art. 4º O Gestor Municipal poderá requisitar, em qualquer instante, a instauração de auditoria interna diversa da estipulada no Plano Anual de Auditorias Internas de 2024.
Parágrafo único. Os Diretores das Autarquias: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE e Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Tangará da Serra – SERRAPREV, poderão sugerir a instauração de auditorias internas dentro das unidades de sua competência, que somente serão realizadas após anuência do Controlador Geral do Município.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, 47ºaniversário de Emancipação Político – Administrativa.
Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
Arielzo da Guia e Cruz
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.