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Decreto Nº 3482/2023
De 18 de dezembro de 2023
Dispõe sobre as peças de planejamento para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal de Canarana e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, com base no art. 8º, II, e 66, XII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 187);
Considerando a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de aquisição de bens de consumo na Prefeitura Municipal de Canarana,
DECRETA
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS:
Art. 1º O planejamento das licitações e contratações do Município de Canarana se dará, além do previstos nas Leis Orçamentárias, por meio do Plano de Contratação Anual e do Estudo Técnico Preliminar – ETP, e, a depender do objeto a ser contratado, do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou Executivo.
§ 1º Quando a contratação pretendida utilizar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 ou de outros regulamentos que vierem a alterá-la ou a substituí-la.
§ 2º Quando a aquisição pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser considerados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.
Art. 2º Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e deverá conter os elementos dispostos no art. 18, § 1º e § 2° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 3º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 3º O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 4º A elaboração do ETP:
I - é facultativa:
a) nas hipóteses dos incisos I, II, IV, alíneas e e m, VIII e IX do art. 75, e incisos I e II do art. 74, todas da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
c) nas hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, cujos editais, os avisos de contratação direta, as minutas de atas de registros de preços e dos instrumentos de contratos já tiverem sido objeto de padronização.
II - é dispensada:
a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
b) nos casos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei n.º 14.133, de 2021;
c) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada; e,
d) na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não afastam a possibilidade ou a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar sempre que se julgar oportuno e necessário.
DO TERMO DE REFERÊNCIA:
Art. 5º O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como constar as informações obrigatórias previstas no § 1º do art. 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou setor demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou unidades da Administração com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
DO PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO:
Art. 6º Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 7º Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 8º Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 9º Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 10. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Art. 11. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.
§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 13. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 18 de dezembro de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal