Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Dezembro de 2023.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ – ESTADO DE MATO GROSSO

OSVALDO CORREIA

PRESIDENTE

SIMONE ALVES DOS SANTOS ALMEIDA

VICE – PRESIDENTE

EDMAR MARQUES LEITE

1º Secretário

JEAN CARLOS CANDIDO VASCONCELOS

2º Secretário

Vereadores:

Elves Darlan Tieffense Lacerda

Jorge Vidal

Jefferson Augusto Lordano

Wagner Roberto Lordano

Clóvis Clair Cassol (licenciado)

Rafael Heliodoro dos Souza (suplente)

LEGISLATURA – 2021/ 2024

SUMÁRIO

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................................................ 5

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................................. 5

CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL......................................................................................... 6

CAPÍTULO III DA LEGISLATURA............................................................................................................................. 6

Seção I Da Reunião de Instalação e Posse dos Eleitos....................................................................... 7

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL................................................................................... 10

Seção I Da Mesa Diretora da Câmara Municipal................................................................................ 10

Subseção I Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora.................................................... 10

Subseção II Da Competência da Mesa Diretora......................................................................................... 14

Subseção III Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora........................................... 15

Seção II Do Plenário.................................................................................................................................. 21

Seção III Das Comissões........................................................................................................................... 24

Subseção I Disposições Gerais..................................................................................................................... 24

Subseção II Das Comissões Permanentes................................................................................................. 26

Subseção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes.............................................................. 27

Subseção IV Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente.............................................. 30

Subseção V Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação........................................ 35

Subseção VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito........................................................................ 36

TÍTULO II DOS VEREADORES................................................................................................................... 39

CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA.............................................................................................. 39

CAPÍTULO II DAS INCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR 41

Seção I Das Infrações Éticas................................................................................................................... 43

Seção II Das Penas às Infrações Éticas................................................................................................. 46

Seção III Da Denúncia e Exame De Infrações Éticas.......................................................................... 47

Seção IV Da Cassação do Mandato Vereador....................................................................................... 49

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS E DAS VAGAS.................................................................................................... 50

CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS............................................................................................... 51

CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES........................................................................................ 52

TÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO................................................................................................ 53

CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO................................................................... 53

Seção I Das Modalidades de Proposição e De Sua Forma.............................................................. 53

Seção II Das Proposições em Espécie.................................................................................................. 54

Seção III Da Apresentação das Proposições......................................................................................... 60

Seção IV Da Retirada das Proposições................................................................................................... 62

Seção V Da Tramitação das Proposições.............................................................................................. 63

Seção VI Do Regime de Urgência............................................................................................................ 64

Seção VII Da Prejudicialidade.................................................................................................................... 65

CAPÍTULO II DAS REUNIÕES EM GERAL.......................................................................................................... 65

Seção I Das Atas Das Reuniões............................................................................................................. 67

Seção II Das Sessões Ordinárias............................................................................................................ 69

Subseção I Do Expediente............................................................................................................................. 70

Subseção II Da Tribuna Livre do Cidadão................................................................................................... 71

Subseção III Da Ordem do Dia........................................................................................................................ 72

Subseção IV Das Considerações Finais........................................................................................................ 72

Seção III Das Sessões Extraordinárias................................................................................................... 73

Seção IV Das Sessões Solenes................................................................................................................ 74

Seção V Das Reuniões Secretas............................................................................................................. 74

Seção VI Das Sessões Itinerantes............................................................................................................ 75

Seção VII Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições............................................................... 75

Seção VIII Da Disciplina Dos Debates e dos Apartes............................................................................. 78

Seção IX Das Deliberações e Votações.................................................................................................. 81

Subseção I Das Disposições Preliminares................................................................................................. 81

Subseção II Do Encaminhamento Da Votação........................................................................................... 84

Subseção III Do Destaque e Da Preferência................................................................................................ 84

Subseção IV Da Verificação.................................................................................................................................. 85

Seção IX Da Redação Final....................................................................................................................... 85

CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL............................................................................ 86

Seção I Dos Códigos................................................................................................................................ 86

Seção II Das Leis Orçamentárias............................................................................................................ 87

CAPÍTULO IVDA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA............................................................................................................. 90

TÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO....................................................................................................... 92

CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES.................................................................... 92

CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM........................................................................................................ 92

TÍTULO VI DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 93

TÍTULO VII DAS LICENÇAS DO PREFEITO............................................................................................... 94

TÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES................................................................................................................. 95

TÍTULO IX DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 95

TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................. 96

CAPÍTULO I DO PODER DE POLÍCIA............................................................................................................. 96

CAPÍTULO II OUTRAS DISPOSIÇÕES............................................................................................................ 96

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................................................... 97

RESOLUÇÃO Nº 016/ 2023

Dispõe sobre o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso.

OSVALDO CORREIA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Edilidade aprovou e ele, promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, integrativa, de assessoramento e mediadora de conflitos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§2º A função legislativa é exercida, dentro do processo legislativo, por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

§3º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§4º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos atos do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

§5º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

§8º A função mediadora de conflitos de interesse público será realizada quando houver impasses entre órgãos públicos existentes no Município de Nova Maringá, de todas as esferas políticas, com a finalidade de atender ao interesse da coletividade.

CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede nas dependências do Poder Legislativo,situado à Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 248, Centro, em Nova Maringá, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Somente por deliberação da edilidade e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões plenárias da Câmara Municipal ser utilizado para fins diversos à sua finalidade.

CAPÍTULO III DA LEGISLATURA

Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, e encerrando-se 04 (quatro) anos depois, a 31 de dezembro.

§1º Cada legislatura se divide em 04 (quatro) sessões legislativas, correspondendo, cada uma delas, a 01 (um) ano.

§2º A Câmara Municipal de Nova Maringá reunir-se-á ordinariamente e anualmente no período legislativo compreendido de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

§3º As Sessões Ordinárias serão realizadas em número de 02 (duas) mensais, conforme definido em calendário oficial anual elaborado pela Mesa Diretora, cuja aprovação e eventuais modificações dependerão de voto favorável da maioria absoluta da edilidade.

§4º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados as sessões previstas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para a primeira segunda-feira útil subsequente.

§5º Será considerado como recesso legislativo o período de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro de cada ano.

§6º Nas Sessões Extraordinárias somente serão deliberadas as matérias constantes da convocação, ou salvo disposição em contrário, desde que aprovadas pela maioria absoluta dos pares.

Seção I Da Reunião de Instalação e Posse dos Eleitos

Art. 4º A Câmara Municipal de Nova Maringá instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, em sessão solene, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Diretoria da Câmara, antes da sessão de instalação.

Art. 6º Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;

II - na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão, sob pena de cassação de mandato, apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo;

III - o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;

IV - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, observar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal, e demais leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população." Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: "Assim o prometo.";

V - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestar o compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados;

VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada partido, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Sessão Solene de Posse e um representante das autoridades presentes.

Art. 7º Na hipótese de não se verificar na data prevista no artigo anterior, a posse deverá ocorrer:

I - dentro do prazo de 15 (quinze) a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;

II - dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da referida data, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;

III - na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer no Gabinete da Presidência da Câmara, perante o Presidente ou substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;

IV - prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 8º O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.

Art. 9º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em sua renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 7º, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

Art. 10 Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Art. 11 A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 7º, inciso II, declarar a vacância do cargo.

§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.

§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I Da Mesa Diretora da Câmara Municipal Subseção I Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora

Art. 12 Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.

Art. 13 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 2 (dois) anos consecutivos, não sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo ao mandato subsequente, no âmbito da mesma legislatura conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

Art. 14 A Mesa Diretora da Câmara Municipal se comporá do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro- Secretário e Segundo-Secretário.

§1º Em suas ausências, impedimentos e afastamentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, ou ainda pelo primeiro ou segundo Secretários.

§2º Tomam assento a Mesa, durante as Sessões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado seu substituto.

§3º Dos membros da Mesa em exercício, o Presidente não poderá fazer parte das Comissões.

Art. 15 A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal proceder-se-á em votação aberta, por maioria absoluta de votos, sendo obrigatória a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

Art. 16 Na eleição da Mesa Diretora, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do quórum;

II - observar-se-á o quórum conforme disposto no artigo anterior;

III - registro, junto à Mesa, individual ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;

IV - chamada, em ordem alfabética, do nome dos Vereadores pelo Secretário “ad hoc”, para que se dirijam ao microfone e manifestem seu voto;

V - leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição, na ordem decrescente dos votos;

VI - realização de segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados para cada cargo ou entre aqueles que tenham empatado na disputa de qualquer dos cargos;

VII - persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o vereador mais votado na eleição municipal;

VIII- proclamação, pelo Presidente, do resultado final, e posse imediata dos eleitos.

§ 1º A eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal se dará por cargo ou por chapa, sendo uma forma excludente da outra, e a definição será dada pelo presidente da sessão solene de posse e/ou da sessão equivalente, consultando o Plenário, que decidirá por maioria simples.

§ 2º Na hipótese de votação por chapa, considerar-se-á eleita, na sua totalidade, a chapa que obtiver, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos, e, em eventual segundo escrutínio, pela maioria dos votos dos presentes na sessão, dentre as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio.

Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 18 Na eleição para a renovação da Mesa Diretora, a ser realizada no mês de outubro da segunda sessão legislativa, observar-se-á o mesmo procedimento, inclusive no que se refere a data de posse e ressalvas existentes.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa Diretora, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 19 O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 20 A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora pré-fixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada.

Art. 21 Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte da liderança.

Art. 22 O suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora, se assim concordarem todos os demais membros da chapa que participar.

Art. 23 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I - extinguir-se o mandato político de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia;

II - houver perda do mandato político em virtude de decisão plenária, nos casos de processo administrativo de cassação ou de sentença criminal transitada em julgado;

III - o Vereador for destituído da Mesa Diretora, após deliberação plenária;

IV - licenciar-se o membro da Mesa Diretora por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; e

V - houver renúncia por parte de seu titular, com aceitação do Plenário.

§1º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurando-se a mais ampla oportunidade de defesa.

§2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita, assinada, lida e submetida à apreciação plenária.

§3º Nos casos de representação para destituição de membro de Mesa Diretora, o Vereador Representante poderá votar na deliberação pelo processamento da Representação, bem como na apreciação do Relatório Final, desde que o mesmo não tenha interesse pessoal.

§4º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se interesse pessoal exclusivamente quando o Vereador Representante, em razão do julgamento da Representação, vier a substituir, em caráter provisório ou definitivo, membro da Mesa Diretora.

§5º Para o recebimento do processo de Representação relativa à destituição de membro da Mesa Diretora, cujo Representado seja o Presidente, será necessário quórum de maioria simples, calculado sobre o número de Vereadores presentes à reunião, excluído o voto do Presidente interessado como Representado e impedido regimentalmente.

Art. 24 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o rito de eleição prevista neste Regimento Interno.

Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição suplementar prevista no caput deste artigo, após duas tentativas em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago o Vereador mais votado nas últimas eleições municipais dentre os que não participam da Mesa Diretora.

Art. 25 Nas eleições para a composição da Mesa Diretora inicial de cada legislatura poderá concorrer qualquer Vereador.

Subseção II Da Competência da Mesa Diretora

Art. 26 A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, decorrendo suas deliberações pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 27 Compete à Mesa Diretora:

I - dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara Municipal, e a fixação da respectiva remuneração, por propositura subscrita, pelo menos, pela maioria absoluta de seus membros.

II - apresentar projeto de lei que fixe os subsídios dos Vereadores, bem como projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

III - propor os decretos legislativos e as resoluções concessivos de licença e afastamento do Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;

V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VI - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;

VII - a iniciativa dos Projetos de Resolução e Decreto Legislativo, quando de sua competência;

VIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

IX - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XI - declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa.

XII - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou Comissão;

XIII - solicitar ao Prefeito a propositura de projeto de lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

Subseção III Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora

Art. 28 O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo esta e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 29 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

II - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

III - representar a Câmara Municipal em juízo, prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;

IV - representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, do Estado e do Município, bem como às entidades privadas em geral;

V - autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

VI - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência;

VII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da sociedade;

VIII - requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;

IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura perante o Plenário, nos termos deste Regimento Interno;

X - declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável, expedindo o instrumento normativo adequado;

XI - convocar, quando for o caso, suplente de Vereador;

XII - declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XIII – autografar as proposições de lei a serem remetidas ao Executivo;

XIV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de Veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XV - convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o servidor expressamente designado para tal fim;

XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;

XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior;

XIX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII - conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições:

a) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e suspendê-las, quando necessário;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d) determinar a leitura, pelos Secretários das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as Questões de Ordem;

h) interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando os respetivos prazos.

XXIII - praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber e fazer protocolar as mensagens de propostas legislativas;

b) encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de Lei aprovados na forma de proposições de Lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de Vetos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) requisitar mensalmente o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

e) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços.

XXIV - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;

XXV - anunciar o projeto de Lei aprovado conclusivamente em nível de Comissões Permanentes;

XXVI - assinar as correspondências destinadas às autoridades;

XXVII - designar os membros das Comissões de Licitações e de Avaliações de Desempenho;

XXVIII – encaminhar as emendas individuais do Legislativo Municipal a Lei Orçamentária Anual, nos termos dispostos pela Emenda Constitucional Nº 86/2015, de 17 de marco de 2015;

XXIX – definir quais matérias constarão da pauta das Sessões Ordinárias;

XXX – marcar e/ou transferir as Sessões Extraordinárias.

Parágrafo único. Os atos administrativos da Presidência serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

Art. 30 O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 31 O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando estiverem em discussão ou votação.

Art. 32 O Presidente da Câmara Municipal poderá votar nos seguintes casos:

I - na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

III - quando seu voto for necessário para se atingir quórum de maioria absoluta; e

IV - no caso de empate nas votações abertas.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 33 Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, quando assim designado;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, os decretos legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora.

Art. 34 Compete aos Secretários:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores;

VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;

VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

VIII - manter à disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais frequentes, devidamente atualizados;

IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas; e

X - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.

Seção II Do Plenário

Art. 35 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.

§1º Local é o recinto de sua sede.

§2º A forma legal para se deliberar é a reunião.

§3º Quórum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno para realização de reuniões e para as deliberações.

§4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar tal convocação.

§5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando este se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 36 São atribuições do Plenário:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as Leis municipais;

II - discutir e votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;

V - autorizar a obtenção de empréstimos e a realização de operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;

VI - autorizar a concessão de auxílio, contribuições e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;

VII - autorizar a concessão e permissão para exploração de serviços públicos;

VIII - autorizar a participação em consórcios intermunicipais;

IX - dispor sobre a fixação de zona urbana e de expansão urbana;

X - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do Município;

XI - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratórias e benefícios, na forma e sob as condições da legislação federal específica;

XII - deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos, bem como sobre a fixação de seus respectivos vencimentos; e

XIII - votar Decretos Legislativos quando referentes a assuntos de sua competência, notadamente os casos de:

a) perda de mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das Contas Anuais do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previsto na Lei Orgânica do Município;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e

e) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

XIV - votar Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especialmente quanto aos seguintes:

a) alterações deste Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei;

d) constituição de todas as Comissões previstas neste Regimento Interno, exceto a Comissão de Licitações; e

e) fixação ou recomposição dos subsídios dos Vereadores.

XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de infrações político-administrativas;

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;

XVII - solicitar a convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações sobre matérias sujeitas a fiscalização da edilidade, sempre que assim o exigir o interesse público;

XVIII - eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes, exceto a Comissão de Licitações;

XIX - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XX - estabelecer normas de política administrativa para matérias de competência do Município;

XXI - estabelecer regime jurídico para os servidores municipais;

XXII - fixar ou recompor, através de Lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

XXIII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de reuniões da Câmara Municipal; e

XXIV - dispor sobre a realização de reuniões secretas nos casos concretos.

Seção III Das Comissões Subseção I Disposições Gerais

Art. 37 As Comissões são órgãos técnico-legislativos, permanentes ou temporários, compostos por 03 (três) Vereadores, com a finalidade de apreciar, através da emissão de pareceres, as matérias ou proposições submetidas ao seu exame, e sobre eles deliberar e votar, nos casos previstos neste Regimento Interno, assim como proceder estudos concernentes a assuntos de natureza especial ou, ainda, investigar determinados fatos de interesse da Administração Pública, e são assim denominadas:

I - Comissões Permanentes;

II - Comissões Especiais;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões de Representação;

V - Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 38 As Comissões Permanentes serão constituídas mediante eleição, pelo processo nominal, em ordem alfabética, e a apresentação do voto será verbal, sempre na primeira reunião ordinária após a posse da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Nos casos de empate na composição das Comissões Permanentes, serão considerados eleitos os Vereadores que obtiveram o maior número de votos nas eleições municipais.

Art. 39 Na composição das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que integrarem a Câmara Municipal.

Art. 40 Cada Comissão Permanente será composta por um Presidente, um Secretário e um Relator, cujos cargos serão entre eles definidos, na mesma reunião na qual forem eleitos.

§1º Só será admitida falta aos trabalhos das Comissões Permanentes quando devidamente justificada.

§2º As faltas injustificadas facultam ao Presidente da Câmara a destituição de ofício do Vereador faltoso e a imediata convocação para nova composição da Comissão Permanente.

Art. 41 O mandato das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato da Mesa Diretora.

Art. 42 As Comissões Especiais e de Representação poderão ser aclamadas, em caso de consenso verificado em deliberação plenária, ou, caso contrário, obedecer-se- á ao mesmo procedimento de composição das Comissões Permanentes.

Art. 43 O procedimento de composição das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Processantes obedecerá às disposições específicas previstas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente.

Art. 44 O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e/ou Comissão Processante.

Art. 45 Ao término de cada sessão legislativa, se verificada a necessidade, será eleita na última reunião ordinária do ano uma Comissão Representativa da Câmara Municipal para atuar durante o recesso, presidida pelo Presidente do Legislativo, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária, e terá as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:

I - reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de comprovada urgência ou de interesse público relevante; e

IV - manter em correto funcionamento os serviços internos do Legislativo.

Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará relatório à Mesa Diretora da Câmara, quando do reinício do período de funcionamento ordinário desta.

Subseção II Das Comissões Permanentes

Art. 46 Às Comissões Permanentes cabe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação do Plenário, através de pareceres.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – Constituição, Justiça e Redação;

II - Finanças, Orçamento e Fiscalização;

III - Obras, Transporte, Trânsito, Urbanismo e Serviços Públicos;

IV - Educação, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Turismo;

V - Segurança Pública, Indústria, Comércio, Cidadania, Assistência Social, Direitos Humanos.

Subseção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 47 As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo ser estes, para tanto, convocados pelo respectivo Presidente.

Art. 48 As Comissões Permanentes poderão reunir-se, em caráter de urgência, no período destinado à Ordem do Dia das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, somente quando estas forem suspensas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador.

Art. 49 Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas pelo Secretário, em livro próprio, com auxílio do servidor incumbido de assessorá-lo, as quais serão assinadas pelos respectivos membros.

Art. 50 Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente:

I - convocar reuniões;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à apreciação da Comissão;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;

VI - conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em Regime de Urgência;

VII - avocar o Expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental;

VIII - comunicar à Presidência da Câmara Municipal a convocação de audiência pública, para a necessária programação;

IX - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; e

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 51 Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará tramitação imediata.

Art. 52 O prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar é de 21 (vinte e um) dias, a contar da data do recebimento da matéria de sua respectiva competência.

§1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e nos casos de projetos de codificação, sendo observado o prazo disposto no art. 206, deste Regimento, quando se tratar de verificação e julgamento das contas do Município, respeitado o prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.

§2º Quando se tratar de matéria cuja tramitação for submetida a Regime de Urgência ou, ainda, no caso de emendas e subemendas apresentadas à Mesa Diretora, as Comissões deverão emitir seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, salvo no caso de relevante interesse público, quando, excepcionalmente, o referido prazo poderá ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 53 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a audiência de Comissão Permanente para qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, por não ser de sua competência regimental, devendo, no entanto, fundamentar o requerimento.

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão Permanente, que deverá se manifestar nos mesmos prazos previstos no art. 52 deste Regimento Interno.

Art. 54 Poderão as Comissões Permanentes solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 55 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator, como vencido.

§2º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão Permanente que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

§3º O parecer da Comissão Permanente poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas, na forma prevista no art. 107.

§4º O parecer da Comissão Permanente deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor, devidamente deferido pelo Presidente da Comissão.

Subseção IV Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente

Art. 56 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara Municipal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§1º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da propositura será definitivo, salvo se 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal requererem ao Presidente da Câmara a votação em Plenário da propositura rejeitada pela própria Comissão.

§2º Mantido o parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, será a proposição considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

§3º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação poderá oferecer emendas à proposição, corrigindo o vício.

§4º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.

§5º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito das proposições, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;

II - criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;

III - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Município;

IV - concessão e permissão de serviços públicos;

V - concessão de licença ao Prefeito;

VI - alteração, nos casos de duplicidade, da denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;

VII - emendas à Lei Orgânica do Município;

VIII - emendas ao Regimento Interno da Câmara Municipal;

IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; e

X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.

Art. 57 Compete, ainda, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação discutir e votar projeto de lei ou de decreto legislativo que dispensar, na forma deste Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da edilidade.

Art. 58 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, quanto ao mérito, nas matérias que versem:

I – sobre o Plano Plurianual - PPA;

II – sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III – sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV – sobre as proposições referentes a matérias tributárias;

V – sobre abertura de créditos suplementares adicionais e especiais e empréstimos públicos;

VI - proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;

VII - proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos;

VIII - proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos servidores públicos;

IX - processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, acompanhado do parecer prévio correspondente;

X - operações de crédito.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a realização de audiências públicas para elaboração e formulação das leis orçamentárias, bem como para a avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.

Art. 59 Às demais Comissões compete análise e emissão de parecer aos projetos de Lei afetos a sua área de abrangência, conforme segue:

I - Comissão de Obras, Transporte, Trânsito, Urbanismo e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias que digam respeito à transportes, comunicações, indústria e comércio, sujeitas à deliberação da Câmara, como:

a) denominação de vias e logradouros públicos;

b) planejamento urbano, em especial o planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

c) organização do território municipal, especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;

d) bens imóveis municipais, que impliquem na concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de práticas de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição;

e) permutas;

f) obras e serviços urbanos;

g) assuntos referentes à habitação, em especial as de interesse social;

h) assuntos referentes à transportes coletivos, individuais, frete, carga e descarga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização.

II - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura, Esporte e Turismo emitir parecer sobre:

a) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

b) concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;

c) serviços, equipamentos e programas culturais, turísticos, esportivos, recreativos e de lazer;

d) programas voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de necessidades especiais;

e) projetos e programas de desenvolvimento do potencial turístico do Município;

f) sistema de ensino;

g) projetos relativos à erradicação do analfabetismo;

h) aplicação do percentual constitucional na Educação;

i) demais matérias pertinentes ao ensino de competência municipal;

j) sistema único de saúde e seguridade social;

k) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

l) segurança e saúde do trabalhador;

m) saneamento básico;

n) matérias que versem sobre a proteção da vida humana;

o) planejamento e projetos urbanos e rurais que tenham impacto direto ou indireto com a qualidade devida e saúde da pessoa;

p) matérias referentes ao meio ambiente, tendo por base a preservação, defesa e manutenção do ecossistema;

q) controle da poluição ambiental quer seja da terra, do ar, cursos de água, sonora ou visual;

r) defesa das áreas verdes, estudando e propondo medidas que visem a sua ampliação, defendendo o Município contra a devastação.

III - Comissão de Segurança Pública, Indústria, Comércio, Cidadania, Assistência Social e Direitos Humanos tem a competência de examinar e emitir parecer sobre as matérias que versam sobre os seguintes temas:

a) processuais atinentes à segurança no Município;

b) instalação de órgãos de segurança no Município;

c) programas e/ou projetos de desenvolvimento industrial ou comercial, bem como o controle e a avaliação das atividades correlatas;

d) promoção e proteção dos direitos da família, mulheres e crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e os discriminados por origem étnica e orientação sexual;

e) trabalho;

f) acesso à terra e à habitação;

Art. 60 O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão Permanente por ele indicado.

Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I - deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão Permanente;

II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser feita separadamente; e

III - o parecer das Comissões Permanentes poderá ser emitido em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

Art. 61 Somente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o Veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão Permanente, com a qual poderá se reunir.

Subseção V Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação

Art. 62 As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de relevante interesse do Legislativo ou da comunidade poderão ser criadas por meio de Ato da Presidência, Ato Mesa Diretora ou subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com definição prévia de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do relatório conclusivo de seus trabalhos.

§1º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos interessados, nomeará seus membros.

§2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado no ato que a constituiu, tendo ou não concluído seus trabalhos.

§3º O prazo será contado a partir da publicação do ato que a criou, suspendendo-se nos períodos de recesso legislativo.

§4º A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário, independente de parecer, através do seu Presidente e sob a forma de relatório aprovado pela maioria de seus membros, sugerindo, por indicação, as medidas a serem tomadas e apresentando a fundamentação legal.

Art. 63 A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante, de denúncia baseada na possível prática de infração político-administrativa pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, observando-se os procedimentos e as disposições previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e no Decreto-Lei nº 201/67.

Art. 64 As Comissões de Representação serão constituídas por Ato da Presidência para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Art. 65 As Comissões de que tratam esta subseção terão à sua disposição todos os recursos essenciais à consecução de seus objetivos e os atos que as instituírem deverão, necessariamente, conter:

I – a finalidade, devidamente fundamentada;

II – o número de seus membros;

III – o prazo do funcionamento.

Subseção VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 66 A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 1/3 (um terço) de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, prorrogável a juízo do Plenário, desde que dentro da mesma legislatura, à qual funcionará na sua sede, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização, e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§2º A constituição dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito será feita na mesma reunião em que for recebido o requerimento, mediante sorteio entre os membros da Câmara, observando-se, sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§3º A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída por 03 (três) Vereadores, não podendo, no entanto, dela participar o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado, bem como o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 44 deste Regimento Interno.

§4º O Vereador, mediante exposição justificada devidamente acatada pelo Plenário, poderá solicitar sua exclusão do sorteio de constituição da Comissão, oportunidade em que o Presidente da Câmara Municipal deverá rever a proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal.

§5º Imediatamente após o sorteio dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal suspenderá a reunião pelo tempo necessário para que definam sua composição, relativamente aos cargos de Presidente, Secretário e Relator, e deverão constar do ato que a constituir.

Art. 67 Poderão funcionar, simultaneamente, no máximo 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 68 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá no exercício de suas atribuições:

I - requisitar funcionários da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos; e

II - determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença.

§1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica e do Código de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente a todo o procedimento.

§2º No caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua presença será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

§3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:

I - não tenha participação nos debates;

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; e

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto e atenda às determinações do Presidente.

§4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 69 A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório final circunstanciado de seus trabalhos, que conterá:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal.

Art. 70 Considera-se relatório final circunstanciado aquele devidamente elaborado pelo relator da Comissão, subscrito por todos os seus membros.

Parágrafo único. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

Art. 71 O relatório final circunstanciado será protocolado na Diretoria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário na primeira reunião ordinária seguinte, sendo, se for o caso, simultaneamente enviado ao Ministério Público.

Parágrafo único. Qualquer Vereador, independentemente de requerimento formal, poderá solicitar cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá ser fornecida pela Diretoria da Câmara Municipal.

TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 72 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 73 É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo impedimento, o que comunicará ao Presidente da Câmara Municipal;

II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;

V - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

VI - o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município; e

VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação.

Art. 74 São deveres dos Vereadores, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;

II - observar as determinações legais ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificativa escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;

V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura; e

VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS INCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR

Art. 75 É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;

b) exercer simultaneamente outro cargo eletivo, seja este federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município na qual tenha interesse pessoal ou que envolva qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

Art. 76 Poderá perder o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 04 (quatro) reuniões ordinárias e à 06 (seis) extraordinárias, salvo licença ou missão devidamente autorizadas;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação específica;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município; e

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno.

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

§2º Nos casos previstos nos incisos III a VIII, a perda do mandato do Vereador será declarada de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

Art. 77 Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia.

§1º A renúncia de que trata o caput também poderá ser verbal, desde que requerida em Sessão Plenária.

§2º A renúncia verbal será imediatamente aceita pelo Plenário e registrada em Ata.

Seção I Das Infrações Éticas

Art. 78 Constituem faltas contra a ética, cometidas pelo Vereador no exercício do mandato:

I - quanto à normas de conduta social:

a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus representantes eleitos;

b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão; e

c) prevalecer-se de sua função, abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamento privilegiado em atividades públicas, ou exigir de agentes públicos tratamento diferenciado.

II - quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara Municipal e quanto ao relacionamento com os pares, servidores e com o público:

a) utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar, praticar ofensas físicas ou morais e dirigir palavras que ultrapassem os limites de imunidade aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou, ainda, a servidores públicos e qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as reuniões de trabalho na Câmara Municipal;

c) utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria imagem; e

d) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou das demais atividades da Câmara Municipal.

III - quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidades, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em sua decorrência;

c) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, de qualquer natureza, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; e

d) pleitear ou usufruir, com recursos públicos favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais.

IV - quanto ao respeito ao interesse público:

a) utilizar-se de recursos para obstruir decisões da Câmara Municipal em prazos que extrapolem os limites da razoabilidade e prejudiquem diretamente a população;

b) dar às suas tomadas de posição, ao seu voto ou à organização dos trabalhos da Câmara Municipal critérios de rentabilidade eleitoral, em detrimento dos interesses da população;

c) deixar de considerar as urgências e necessidades da população no exame e decisão sobre matérias submetidas à Câmara Municipal; e

d) utilizar-se de suas atribuições no exercício da função legislativa ou fiscalizatória para reduzir, bloquear ou inviabilizar as possibilidades de ação do Executivo na solução de problemas da população.

V - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;

b) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais;

c) influenciar decisões do Poder Executivo, da administração da Câmara Municipal ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal e político;

d) submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer natureza, concedidas direta ou indiretamente pelos interessados na decisão;

e) induzir o Poder Executivo, a administração da Câmara Municipal ou outros setores da Administração Pública à contratação para cargo não concursado de pessoas sem condições profissionais para exercê-lo, ou com fins eleitorais; e

f) abusar do poder econômico e utilizar-se imoderadamente de propaganda do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

VI - quanto ao respeito à verdade:

a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara Municipal;

c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tornar conhecimento;

d) divulgar, no exercício da função fiscalizadora, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou distorcidas, aproveitando-se da boa-fé da população para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos; e

e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura no mandato.

VII - quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:

a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no país;

b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município;

c) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;

d) desrespeitar a manifestação de vontade e deixar de promover a defesa dos interesses, anseios e reivindicações do povo do Município de Nova Maringá;

e) deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito de interesses pessoais de caráter particular;

f) priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado; e

g) desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidas do partido pelo qual foi eleito.

Seção II Das Penas às Infrações Éticas

Art. 79 As sanções previstas para as infrações éticas dispostas neste Regimento Interno são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência pública oral;

II - advertência pública por escrito;

III - advertência pública por escrito com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador;

IV - destituição de cargos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara Municipal;

V - suspensão temporária do mandato; e

VI - perda do mandato.

Art. 80 As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, e a reincidência remete, automaticamente, à aplicação da pena subsequente.

Art. 81 As infrações previstas na Seção anterior poderão ser, quando a sua natureza e gravidade assim o exigirem, denunciadas ao Ministério Público, tendo-se em vista a preservação dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 82 As sanções previstas no art. 79 serão aplicadas por deliberação do Plenário, se aceito o relatório conclusivo da Comissão de Ética devidamente constituída para analisar a denúncia, respeitados os seguintes quóruns de votação:

I - maioria simples nos casos previstos nos incisos I a III;

II – maioria absoluta para o inciso IV;

II - maioria de 2/3 (dois terços) nos casos previstos nos incisos V e VI.

Seção III Da Denúncia e Exame De Infrações Éticas

Art. 83 Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou Vereador pode representar, documentadamente, perante o Presidente da Câmara Municipal, quanto a infrações éticas cometidas por Vereador, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas, devendo o Presidente da Câmara Municipal, de ofício, ao recebê-la, determinar seu imediato arquivamento, sem qualquer divulgação.

Art. 84 Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara Municipal apresentá-la-á ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, e constituirá Comissão de Ética para seu exame.

§1º A Comissão de Ética terá um prazo de 30 (trinta) dias para exarar seu relatório conclusivo, ouvidos o denunciado(s), o denunciante(s) e eventuais testemunhas por estes arroladas.

§2º O prazo disposto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do Presidente da Comissão de Ética, devidamente fundamentado.

Art. 85 Se a Comissão concluir pela procedência da representação e considerá-la de gravidade passível de imputação das penas previstas art. 79, seu relatório fundamentar-se-á nas disposições específicas constates deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Feita a leitura em Plenário na Sessão Ordinária seguinte, fica vedado o adiamento da discussão e votação do relatório conclusivo, sendo considerado rejeitado quando não obtiver o quórum estabelecido no art. 82 deste Regimento Interno.

Art. 86 A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) Vereadores, através de sorteio, os quais decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator.

§1º Somente poderão compor Comissão aqueles Vereadores que não tenham sido apenados por quaisquer das infrações previstas neste Regimento Interno, independentemente de sessão legislativa ou legislatura, devendo a Mesa Diretora apurar o impedimento.

§2º Os membros da Comissão observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções.

Art. 87 No caso da Comissão concluir pela recomendação de sanção máxima de cassação do mandato do Vereador, e sendo sua decisão aprovada em Plenário, será automaticamente constituída Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

Seção IV Da Cassação do Mandato Vereador

Art. 88 A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, observando o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

Seção V Do Processo Destituitório dos Membros da Mesa Diretora

Art. 89 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo Representante.

§1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a qual será autuada pelos membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Representado, determinando-se a notificação daquele para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§2º Apresentada a defesa pelo Representado, o Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto legal, mandará notificar o Representante para que, de posse da documentação anexada aos autos, confirme ou retire a representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§3º Não havendo defesa, ou, se houver, tendo o Representante confirmado a acusação, será constituída Comissão Especial, nos moldes deste Regimento Interno, para a apreciação da matéria constante da representação, a qual inquirirá as testemunhas de defesa e de acusação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, até o máximo de 03 (três) para cada parte.

§4º Nenhum membro da Mesa Diretora poderá participar da constituição da Comissão Especial, neste caso.

§5º Concluídos os trabalhos da Comissão Especial, será apresentado relatório circunstanciado ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a oitiva das testemunhas, que sobre ele deliberará.

§6º Concluindo o relatório pela destituição do membro da Mesa Diretora, e sendo este aprovado por maioria absoluta dos votos dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará a destituição, expedindo-se o respectivo ato.

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS E DAS VAGAS

Art. 90 O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada, com remuneração;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, com direito a remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso.

§1º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou de Secretário Municipal.

§2º Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de vaga, e, tratando-se de licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 120 (cento e vinte) dias, ou, por excepcionalidade ou conveniência, anteriormente ou até mesmo de imediato, mediante decisão da Presidência.

§3º Nos casos do parágrafo anterior, o suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela edilidade, quando, então, se prorrogará o prazo pelo mesmo período.

§4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, a quem competirá decidir sobre a matéria.

§5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum com base no número remanescente de Vereadores.

CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

Art. 91 Serão considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 92 No início de cada legislatura, os partidos representados na Câmara Municipal comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.

§1º A indicação dos líderes à Mesa Diretora será feita em documento subscrito pelos membros dos partidos políticos representados na Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária da legislatura.

§2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada.

§3º Se os partidos políticos representados na Câmara Municipal decidirem substituir deus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no §1º deste artigo, tendo validade após leitura em Plenário.

Art. 93 A atuação das lideranças partidárias não impede que qualquer outro Vereador do mesmo partido possa se dirigir ao Plenário, pessoal e individualmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento Interno.

Art. 94 As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, exceto no caso do Suplente de Secretários, ou quando o Vereador for o único representante do partido.

Art. 95 O Líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo.

CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 96 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, pela Câmara Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final da Legislatura, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica.

Art. 97 O subsídio dos Vereadores observará o limite máximo previsto no art. 29 da Constituição Federal de 1988.

§1º O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às Sessões Ordinárias.

§2º O não comparecimento do Vereador à Sessão Ordinária, ou comparecendo não participar das votações, implica na perda do direito à percepção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio mensal, salvo justificativa escrita e aceita pela Presidência.

§3º As faltas injustificadas serão lançadas ao longo do ano e não ultrapassarão aquele exercício civil.

§4º A não realização de sessão por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.

§5º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§6º O Vereador ausente às Sessões pela perda temporária do mandato, conforme disposições deste Regimento, não terá direito ao subsídio correspondente àquele período.

§7º Fica vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória referente à Sessão Legislativa Extraordinária.

Art. 98 Em caso da não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, conforme previsto neste Regimento Interno, prevalecerá, para o mandato seguinte, o valor do mês de dezembro do último ano da legislatura.

TÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO Seção I Das Modalidades de Proposição e De Sua Forma

Art. 99 Proposição é toda matéria levada a Plenário para apreciação, deliberação ou simples conhecimento, ou, ainda, para decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 100 São modalidades de proposição, conforme segue:

I – as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;

II – projetos de Leis Complementares;

III – projetos de Leis Ordinárias;

IV – projetos de Decretos Legislativos;

V – projetos de Resolução;

VI - projetos Substitutivos;

VII – as Emendas e Subemendas;

VIII – as Indicações;

IX – os Requerimentos;

X – as Moções.

Art. 101 As proposições para as quais este Regimento Interno exija forma escrita deverão ser redigidas pelo seu autor em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial.

§1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

§2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 102 Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 103 As proposições que consistam em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.

Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Seção II Das Proposições em Espécie

Art. 104 Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; e todas as deliberações privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, exceto propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, Vetos e Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, Especial, Processante ou de Representação.

§1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para se afastar do cargo ou se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

II - aprovação ou rejeição das contas do Município, após emissão de parecer proferido pelo TCE/MT - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV - perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na legislação pertinente;

V - declaração de extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VI - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;

VII - concessão de homenagens ou honrarias de qualquer natureza.

§2º Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo da economia interna da Câmara Municipal, sobre as quais deva se pronunciar em casos concretos, tais como:

I - concessão de licença a Vereador;

II - todo e qualquer assunto de sua organização e economia interna, seja de caráter geral ou normativo;

III - qualquer matéria de natureza regimental.

Art. 105 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara Municipal, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Art. 106 Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento.

Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento.

Art. 107 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão Permanente, para substituir ou alterar de forma substancial as disposições de outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não será permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto, aplicando-se a regra do artigo anterior.

Art. 108 Emenda é a proposição escrita apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa:

I - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

II - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

III - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;

IV - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;

V- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 109 Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à disposição ou a texto integral de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

Parágrafo único. O Veto poderá ser total ou parcial.

Art. 110 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão Permanente, ou conter proposição de emendas, os quais, se aceitos, serão considerados aprovados e incorporados ao texto original, para tramitação na forma regimental.

Art. 111 Relatório é o pronunciamento escrito que encerra as conclusões das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Representação, sobre o assunto objeto de sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se fazer acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 112 Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art. 113 Requerimento é todo pedido, por escrito, de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara Municipal ou, por seu intermédio, a Poder, órgão ou autoridade competente, relativo a informações ou providências sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, de sua competência regimental ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.

§1º Serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - observância de disposição regimental;

IV - retirada, pelo autor, de proposição antes de inscrita na Ordem do Dia;

V - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VI - encerramento de discussão;

VII - verificação de quórum;

VIII - impugnação ou retificação de ata;

IX - licença de Vereador para ausentar-se da reunião.

§2º Serão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - tramitação de proposição em Regime de Urgência;

V - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;

VI – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;

VII - audiência de Comissão Permanente;

VIII - juntada ou desentranhamento de documentos a processo ou projeto de lei em trâmite na Câmara Municipal;

IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal;

X - transcrição integral de proposição ou documento em ata;

XI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para votação;

XII - informações solicitadas ao Prefeito ou, por seu intermédio, aos Poderes, órgãos e autoridades competentes;

XIII - constituição de Comissões Especiais;

XIV - convocação de Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade para prestar esclarecimento em Plenário.

XV - declaração em Plenário de interpretações relativas a Questões de Ordem.

Art. 114 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal visando a destituição de membro da Mesa Diretora ou de qualquer Comissão prevista neste Regimento Interno, bem como da deflagração de processo ético disciplinar, além de outras situações.

Art. 115 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 116 Moção é toda proposição por meio da qual o Vereador expresse seu regozijo, congratulação, louvor, protesto, repúdio ou pesar.

§1º As Moções de regozijo, congratulação, louvor, protesto ou repúdio deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado municipal, estadual e/ou nacional.

§2º Só se admitirão Moções de Pesar nos seguintes casos:

a) falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração ou pessoas de relevância no Município;

b) manifestação em prol de luto oficial estadual ou nacional, oficialmente declarado.

§3º A Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.

Seção III Da Apresentação das Proposições

Art. 117 Toda e qualquer proposição, para constar na pauta de Sessão Ordinária, deverá ser escrita e protocolada em até 24 horas (vinte e quatro horas) antes da Sessão que se seguir.

§1º Ao receber as proposições, a Assessoria Legislativa da Câmara, protocolando-as, dar-lhes-á número de ordem e procederá a sua autuação, encaminhando-as à Mesa Diretora.

§2º No caso de proposições protocoladas após o horário a que se refere o caput, excepcionalmente, mediante deliberação favorável da Presidência, poderão ser incluídas na pauta.

Art. 118 Os projetos substitutivos, as emendas, as subemendas e os pareceres das Comissões Permanentes, obedecidas as disposições do artigo anterior, serão juntados nos próprios processos a que se referem, não sendo necessária sua autuação em separado.

Art. 119 Poderão ser oferecidas emendas e subemendas por ocasião dos debates, oportunidade em que, aprovadas, passarão a integrar o texto original da proposição a que se referem para tramitação na forma regimental.

§1º Qualquer das Comissões Permanentes, dependendo da natureza ou complexidade da emenda ou subemenda apresentada, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal prazo suficiente para se manifestar sobre aquela através de parecer.

§2º Caso mais de uma Comissão Permanente se manifeste pela apreciação da emenda ou subemenda apresentada, terão as mesmas prazos comuns para emissão dos pareceres, nos moldes do art. 52 deste Regimento Interno.

Art. 120 As emendas impositivas à proposta orçamentária serão oferecidas obedecendo-se os prazos constantes da Lei Orgânica Municipal.

Art. 121 As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da distribuição das referidas proposições a mencionada Comissão Permanente.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas verbais aos projetos de codificação ou estatuto, por ocasião dos debates.

Art. 122 Na apresentação das representações, estas deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 123 O Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que verse sobre matéria que não seja de competência do Município;

II - que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

III - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

IV - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

V - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 99 a 103 deste Regimento Interno;

VI - quando a representação não se encontrar devidamente instruída e fundamentada;

VII - quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem;

VIII - fica permitida a reapresentação de proposição de competência privativa do Executivo, rejeitada na mesma Sessão Legislativa, desde que se refira a matéria tributária e cuja finalidade seja sanar vício de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, V, VI e VII deste artigo, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, na reunião ordinária subsequente, devendo ser distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de 10 (dez) dias para a emissão do devido parecer, o qual será incluído na pauta para deliberação plenária.

Seção IV Da Retirada das Proposições

Art. 124 A retirada de proposição da Câmara Municipal após a sua apresentação ao Plenário e desde que não iniciada sua votação é permitida:

I - quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;

II - quando de autoria de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;

III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;

IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores.

Parágrafo único. O requerimento de retirada de proposição pelo autor, quando já iniciada a votação da matéria, somente poderá ser aceito mediante aprovação da maioria absoluta da edilidade.

Art. 125 As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos a proposições de lei e os projetos de lei com prazos fixados para apreciação.

§1º Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

§2º A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos apresentados anteriormente, sendo considerado seu autor o Vereador que requereu seu desarquivamento.

Seção V Da Tramitação das Proposições

Art. 126 Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada à Mesa Diretora, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto nesta Seção.

Art. 127 Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo, uma vez lida em Plenário, será ela encaminhada às Comissões Permanentes competentes, para a emissão dos pareceres técnicos.

§1º No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão Permanente, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§2º Nenhuma proposição que dependa de deliberação do Plenário, salvo as moções e os requerimentos, poderá ser apreciada sem o parecer das Comissões competentes.

Art. 128 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, uma vez lida em Plenário, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que procederá na forma do art. 212 e seguintes deste Regimento Interno.

Art. 129 A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação, em turno único de discussão e votação, considerando-se rejeitado aquele que receber a maioria absoluta dos votos contrários dos Vereadores.

§1º Rejeitado o veto, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§2º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

§3º Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 130 As Indicações serão encaminhadas, a quem de direito, por meio da Diretoria da Câmara Municipal.

Seção VI Do Regime de Urgência

Art. 131 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição possa ser imediatamente considerada.

Art. 132 O requerimento de urgência, quando solicitado pelo Prefeito nas proposições de sua autoria, deverá ser sempre escrito, acompanhando a mensagem inicial e justificando os motivos da solicitação.

Art. 133 A urgência poderá ser solicitada:

I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;

II - por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade;

III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles os seus autores.

Art. 134 Os projetos de Lei de autoria do Poder Executivo, que venham acompanhados de requerimento de urgência serão apreciados e votados pela Câmara no prazo de até 15 (quinze) dias.

§1º Findo o prazo e a Câmara ainda não tenha deliberado, obrigatoriamente, a matéria deverá ser incluída na primeira Sessão Ordinária, mediante parecer verbal das Comissões.

§2º No período de recesso do Poder Legislativo, o prazo disposto no caput ficará suspenso.

Art. 135 O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade e a eficácia.

Parágrafo único. A concessão da urgência não dispensa os pareceres das Comissões Permanentes que, se necessário for, poderão emiti-los durante a reunião, que será, para tanto, suspensa pelo tempo necessário.

Seção VII Da Prejudicialidade

Art. 136 Consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira, na mesma sessão legislativa;

III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV - a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;

VI - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra já aprovada;

VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado na mesma sessão legislativa;

Parágrafo único. Será permitida matéria prejudicada, desde que subscritada pela maioria absoluta dos membros da Casa.

Art. 137 O Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão Permanente, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação.

Parágrafo único. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a reunião seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

CAPÍTULO II DAS REUNIÕES EM GERAL

Art. 138 Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em Plenário.

Art. 139 As Sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas, especiais ou itinerantes, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.

§1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, ocupando a parte do recinto reservado ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente da Câmara Municipal;

§2º O Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada do cidadão que perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

§ 3º As Reuniões da Câmara Municipal poderão, excepcionalmente, ser realizadas de forma semipresencial, possibilitando a participação remota dos vereadores, mediante solicitação motivada e despacho autorizativo da Presidência.

§ 4º Para a participação remota nas reuniões, o vereador deverá providenciar os recursos tecnológicos necessários para conexão à internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo.

Art. 140 As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, por decisão do Plenário.

Art. 141 A Câmara Municipal, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá realizar reuniões secretas para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único. Aprovada a realização da reunião secreta, ainda que, para tanto, se deva interromper a reunião pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada dos cidadãos, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, evacuando o recinto e suas dependências.

Art. 142 A Câmara Municipal somente se reunirá se presentes pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria sem que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 143 Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara Municipal poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.

Seção I Das Atas Das Reuniões

Art. 144 De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à apreciação do Plenário.

§1º As indicações e os requerimentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração, e as demais proposições e documentos pela menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§2º A ata da reunião anterior será publicada e ficará à disposição dos Vereadores, dispensada sua leitura na reunião ordinária seguinte, podendo, no entanto, nesta reunião, ser retificada mediante deliberação do Plenário, quando nela houver omissão ou equívoco.

§3º A ata poderá, ainda, na reunião ordinária subsequente, ser totalmente impugnada, caso não tenha descrito os fatos e as situações realmente ocorridos, mediante requerimento de impugnação, aprovado pelo Plenário.

§4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.

§6º Aceita a impugnação será lavrada nova ata, que deverá ser lida na reunião ordinária subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§7º Aprovada a retificação, será a decisão incluída na ata da reunião subsequente, precedida da expressão “em tempo”.

§8º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à reunião à qual se refira.

§9º Aprovada a ata, será esta assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores presentes à reunião.

§10 A ata da reunião secreta deverá ser lida e aprovada na mesma reunião, sendo imediatamente lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora, e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 145 As atas da última reunião de cada sessão legislativa e das reuniões que decidam sobre a cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, deverão ser redigidas e submetidas à aprovação plenária na própria reunião, antes de seu encerramento.

Seção II Das Sessões Ordinárias

Art. 146 As Sessões Ordinárias compõem-se de 03 (três) partes:

I - Pequeno Expediente, com duração de até 40 (quarenta) minutos e destinado a:

a) verificação do quórum regimental para a abertura dos trabalhos;

b) abertura da reunião;

c) discussão da ata da reunião anterior;

d) homenagens póstumas;

e) comunicados da Mesa Diretora;

f) leitura do Expediente do Executivo;

g) leitura do Expediente de terceiros;

h) leitura do Expediente dos Vereadores;

i) leitura das indicações dos Vereadores;

j) concessão da palavra aos Vereadores para breves comunicações sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público;

k) o tempo de concessão da palavra aos Vereadores conforme a alínea anterior será de 05 (cinco) minutos.

II – Ordem do Dia:

a) apresentação de proposições;

b) informação e leitura, quando necessário, do conteúdo dos pareceres das Comissões Permanentes;

c) discussão e votação das proposições em pauta, na seguinte ordem:

d) matérias em Regime de Urgência;

e) vetos;

f) pareceres das Comissões Permanentes pela rejeição de proposições em trâmite na Câmara Municipal;

g) matérias em único turno de discussão e votação;

h) matérias em primeiro turno de discussão e votação;

i) matérias em segundo turno de discussão e votação;

j) requerimentos;

k) recursos e demais proposições.

III – Grande Expediente, destinado ao uso da palavra por Vereador versando sobre tema livre pelo prazo de 10 (dez) minutos.

§1º Ao orador que esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra, terá o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão subsequente, para completar o tempo regimental.

§2º Fica vedada a saída do Vereador do Plenário, salvo por motivo justo e aceito pela Presidência, sob pena de incorrer em falta e, consequentemente, na perda do direito à percepção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio mensal.

Subseção I Do Expediente

Art. 147 O Presidente verificará, à hora de início da reunião, o quórum regimental necessário para abertura dos trabalhos.

§1º Constatada a presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará aberta a reunião.

§2º Não se constatando o quórum mínimo para a abertura dos trabalhos, será concedido um prazo de 20 (vinte) minutos para nova verificação, findo o qual, persistindo a insuficiência de quórum, não será realizada a sessão.

Art. 148 Aberta a Sessão, mas verificada a insuficiência de quórum para deliberações, dar-se-á início aos trabalhos do Expediente, findo o qual, ainda não se constatando o mencionado quórum, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião.

Art. 149 Aprovada a ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a ordem disposta no artigo 146 deste Regimento Interno.

Art. 150 Concluída a leitura da matéria do Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores que a solicitarem, por 05 (cinco) minutos cada um, para breves comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público.

Subseção II Da Tribuna Livre do Cidadão

Art. 151 A Tribuna Livre do Cidadão será concedida após prévio conhecimento do conteúdo da exposição pretendida.

§1º As inscrições serão feitas para cada reunião, por Vereador ou qualquer cidadão, representante de partido político, entidade sindical ou comunitária, mediante protocolo na Diretoria da Câmara Municipal, nos moldes do art. 117 deste Regimento Interno e com documentação que comprova a devida representatividade.

§2º As solicitações deverão ser apresentadas por escrito, contendo um resumo do pronunciamento, para prévio conhecimento da Presidência da Câmara Municipal.

§3º O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre do Cidadão será de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) quando necessário.

§4º Somente será permitida uma única utilização da Tribuna Livre do Cidadão por reunião, salvo deliberação da maioria absoluta da edilidade.

§5º Quando houver inscrições de cidadãos que não detiverem a devida representatividade constante do §1º, a utilização da Tribuna dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na sessão na qual foi deferido o pedido.

Subseção III Da Ordem do Dia

Art. 152 Findo o Expediente ou, ainda, por falta de matéria, dar-se-á início à Ordem do Dia.

Art. 153 A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Fica vedada a saída do Vereador do Plenário durante a Sessão sob pena de lançamento de falta e, consequentemente, perda do direito à percepção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio mensal.

Art. 154 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à sequência prevista no artigo 146 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os Secretários farão a leitura da matéria que se destinar à discussão e votação.

Subseção IV Das Considerações Finais

Art. 155 Finda a Ordem do Dia, passar-se-á às Considerações Finais, o chamado Grande Expediente.

Art. 156 As Considerações Finais destinar-se-ão aos pronunciamentos dos Vereadores, vedado o retorno de matéria já discutida ou comentada no Expediente ou na Ordem do Dia.

Art. 157 O Vereador poderá fazer o uso da palavra por uma única vez, ressalvado o direito à réplica.

§1º O Vereador que estiver usando da palavra poderá ser aparteado por outro Vereador.

§2º Tanto o aparte quanto a réplica não poderão exceder o tempo de 02 (dois) minutos.

Art. 158 Não havendo mais oradores, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião.

Parágrafo único. As considerações finais deverão obedecer ao disposto no inciso III do art. 146.

Seção III Das Sessões Extraordinárias

Art. 159 As sessões extraordinárias são aquelas realizadas em dias e/ou horários distintos do estabelecido para as reuniões ordinárias, bem como aquelas realizadas nas sessões legislativas extraordinárias.

Parágrafo único. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matérias para a qual foi convocada.

Art. 160 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a julgar necessária, inclusive no período de recesso legislativo;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 161 As sessões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente pelo Presidente da Câmara Municipal, por ocasião das reuniões ordinárias, ou mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os Vereadores ausentes à reunião na qual foi realizada a convocação verbal serão convocados por escrito, na forma do caput deste artigo.

Art. 162 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se limitará às matérias objeto da convocação, observando-se, quanto à aprovação da ata da reunião anterior, seja ela ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 144 deste Regimento Interno.

§1º Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.

§2 As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

Seção IV Das Sessões Solenes

Art. 163 As sessões solenes realizar-se-ão para fim específico a qualquer dia e hora, sempre relacionado com assuntos sociais, cívicos e culturais, e sem prefixação de sua duração.

§1º As sessões solenes poderão, a critério da Presidência, ser realizadas em qualquer local, desde que seguro e acessível.

§2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na reunião solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 164 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, indicando-se a sua finalidade.

§1º Nas reuniões solenes não haverá Expediente, nem Ordem do Dia formais, dispensada a leitura da ata e a verificação de quórum.

§2º As Sessões Solenes não serão remuneradas.

Seção V Das Reuniões Secretas

Art. 165 A Câmara Municipal realizará reuniões secretas, nos moldes do art. 141 deste Regimento Interno, para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar.

§1º Iniciada a reunião secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente e, em caso contrário, a reunião tornar-se-á pública.

§2º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir e entregar seu discurso por escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.

§3º Antes de encerrada a reunião, a Câmara Municipal resolverá, após discussão e deliberação, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 166 A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em reunião secreta.

Seção VI Das Sessões Itinerantes

Art. 167 As Sessões Itinerantes serão realizadas nos bairros e distrito do Município, de acordo com escala elaborada pela Presidência, no limite de 02 (duas) sessões por ano.

§1º Aplica-se à Sessão Itinerante as disposições estabelecidas às Sessões Ordinárias.

§2º A Sessão Itinerante poderá ser realizada mediante iniciativa ou deferimento da Presidência.

Seção VII Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições

Art. 168 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§2º Serão submetidos a turno único de discussão e votação:

I – as matérias em Regime de Urgência;

II – os Vetos;

III – os Requerimentos;

IV – as Emendas e Subemendas;

V – as Moções;

VI - os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;

VII – as Indicações;

VIII – os projetos de autoria do Executivo Municipal, com solicitação de prazo;

IX - os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal;

X - parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, contrário a tramitação regimental de proposição;

XI - relatório da Comissão de Ética em processo ético-disciplinar;

XII - relatório circunstanciado de Comissão Processante em processo político administrativo;

XIII – os Códigos Tributário, de Obras, de Posturas e Sanitário;

XIV – o Estatuto dos Servidores;

XV – o Plano Diretor;

XVI – a Lei de Uso e Parcelamento do Solo;

XVII - criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores;

XVIII – o Zoneamento Urbano;

XIX – a concessão e permissão de serviços públicos;

XX – a concessão de direito real de uso;

XXI - alienação de bens móveis e imóveis;

XXII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XXIII - autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada;

XXIV - rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito;

XXV - aprovação de créditos adicionais ao orçamento; e

XXVI - rejeição ao pedido de licença solicitado pelo Prefeito Municipal.

§3º Os projetos de Decretos Legislativos referentes à concessão de título de cidadania honorária, diploma de honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem, bem como os projetos de Lei que tratam de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, e de declaração de utilidade pública, também serão submetidos a único turno de discussão e votação, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos moldes do artigo 57 deste Regimento Interno.

Art. 169 Serão submetidas a 02 (dois) turnos de discussão e votação:

I - realização de reunião secreta;

II - aprovação de representação que solicite a alteração do nome do Município;

III - emendas à Lei Orgânica do Município;

IV - emendas a este Regimento Interno;

V - cassação do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

VI - concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais;

VII - cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Município;

VIII – perda de mandato de Vereador.

Parágrafo único. Será permitida em Sessão Extraordinária a discussão das propostas de que tratam os incisos anteriores, em qualquer dos turnos, considerada a urgência da medida, conforme entendimento da Presidência.

Art. 170 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário, e uma única vez por requerente em cada proposição.

§1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado a ser fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§2º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um pedido, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes, pelo prazo máximo de 03 (três) dias.

§3º Não se concederá adiamento à matéria que tramite em Regime de Urgência, e em Segundo Turno de discussão e votação.

Art. 171 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Seção VIII Da Disciplina Dos Debates e dos Apartes

Art. 172 Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

I - não usar da palavra sem antes a solicitar ou sem receber consentimento do Presidente da Câmara Municipal;

II - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador através de expressões respeitosas de tratamento, tais como “COLEGA”, “NOBRE VEREADOR” OU “EXCELÊNCIA”.

Art. 173 O Vereador só poderá usar da palavra:

I - para apresentar retificação ou impugnação em ata;

II - para discutir a matéria em debate;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para apresentar Questão de Ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos do Presidente da Câmara Municipal sobre a ordem dos trabalhos;

V - pela ordem, para fazer comunicação;

VI - para encaminhar a votação;

VII - para justificar requerimento de urgência;

VIII - para justificar seu voto;

IX - para explicação pessoal;

X - para apresentar requerimento;

XI - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 174 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar para que título dos itens do artigo anterior está sendo solicitada, não podendo:

I - usá-la com finalidade diferente daquela alegada quando de sua solicitação;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente da Câmara Municipal.

§1º O Vereador poderá ser aparteado para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§2º O Vereador só poderá apartear o orador, e ao fazê-lo deverá aguardar a resposta do aparteado.

§3º O aparte deverá ser expresso em termos corteses, precisos e não poderá exceder 02 (dois) minutos.

§4º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§5º Não será permitido apartear:

a) o Presidente;

b) o orador que fala pela ordem;

c) o orador que fala para encaminhamento de votação;

d) o Vereador que fala pela justificativa de voto;

e) o Vereador que fala pela liderança;

f) o orador que fala pela discussão de emendas impositivas ao orçamento;

g) o orador que fala pela interpelação de Secretários e/ou demais autoridades do cargo público municipal.

§6º Quando o orador negar o aparte solicitado não lhe será permitido ao aparteante dirigir-se, diretamente aos Vereadores presentes.

Seção IX Das Deliberações e Votações Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 175 Votação é o ato complementar à discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente da Câmara Municipal declarar encerrada a fase de discussão.

Art. 176 O Vereador presente à reunião não poderá se recusar a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.

§1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do caput deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§2º A presença dos vereadores impedidos deve ser computada para efeito de se apurar o quórum necessário para se possibilitar o início da fase de discussão de projetos, isto é, a Ordem do Dia, porém, quando se trata de aprovação de projetos, sendo o quórum exigido de maioria simples, este será calculado observando-se apenas o número de vereadores presentes, votantes e desimpedidos.

Art. 177 O Vereador que se retirar do Plenário na fase de votação de qualquer matéria será considerado ausente para efeito da percepção de seu subsídio, sem prejuízo da sua participação em votações já concluídas na mesma reunião.

Art. 178 Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será público.

Art. 179 As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples dos votos;

II - por maioria absoluta dos votos;

III - por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos da edilidade.

§1º Considera-se maioria absoluta o número inteiro de cadeiras imediatamente superior à metade da totalidade daquelas que compõem a Câmara Municipal.

§2º A maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos também será verificada sobre a totalidade das cadeiras da Câmara Municipal.

§3º A maioria simples dos votos diz respeito ao número de Vereadores presentes à Sessão.

§4º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§5º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da edilidade a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - código tributário;

II - código de obras;

III - código de posturas;

IV - código sanitário;

V - estatuto dos servidores;

VI - plano diretor;

VII - lei de uso e parcelamento do solo;

VIII - criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores;

IX - zoneamento urbano;

X - concessão e permissão de serviços públicos;

XI - concessão de direito real de uso;

XII - alienação de bens móveis e imóveis;

XIII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XIV - autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada;

XV - rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito;

XVI - aprovação de créditos adicionais ao orçamento; e

XVII - rejeição ao pedido de licença solicitado pelo Prefeito Municipal.

§6º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade as matérias concernentes a:

I - realização de reunião secreta;

II – Projeto de Decreto Legislativo que exprime entendimento contrário ao parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, quando da apreciação das contas do Executivo;

III - aprovação de representação que solicite a alteração do nome do Município;

IV - emendas à Lei Orgânica do Município;

V - emendas a este Regimento Interno;

VI - cassação do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

VII - concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais;

VIII - cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Município;

IX – perda de mandato de Vereador.

§7º Nas deliberações do Plenário o mesmo quórum observado para a votação da proposição originária será mantida para as acessórias, incidentes processuais, tais como, emendas, requerimentos, adiamento, votação por partes, destaque, processo de votação, dentre outros.

Subseção II Do Encaminhamento Da Votação

Art. 180 O processo de votação poderá ser nominal, por entendimento da Presidência, quando o Primeiro Secretário fará a chamada dos presentes, por ordem alfabética, devendo os Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, ou declarar sua abstenção, nos moldes do art. 176 deste Regimento Interno, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto do Vereador.

§1º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador apresentar e/ou retificar seu voto.

§2º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.

Art. 181 Havendo empate nas votações, serão elas desempatadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Subseção III Do Destaque e Da Preferência

Art. 182 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário, podendo ainda o Presidente da Câmara Municipal decidir sobre sua conveniência, objetivando a agilização da tramitação.

Art. 183 Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, e o seu requerimento deverá ser apresentado por escrito e aprovado pelo Plenário.

§1º Terão preferência para votação as emendas supressivas, as modificativas e os substitutivos oriundos das Comissões Permanentes.

§2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, e tratando estas da mesma matéria, será admissível requerimento de preferência para a votação daquela que melhor se adaptar à proposição, sendo o requerimento votado pelo Plenário independente de discussão, e sendo a emenda aprovada, considerar-se- á prejudicada a votação das demais.

Subseção IV Da Verificação

Art. 184 O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamado pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá requerer verificação nominal da votação.

§1º O requerimento de verificação nominal de votação deverá ser imediata e necessariamente atendido pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de aprovação do Plenário.

§2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

Art. 185 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada, ou abster-se da votação.

§1º A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação da matéria objeto da proposição.

§2º Para declaração de voto, cada Vereador terá à disposição 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

Seção IX Da Redação Final

Art. 186 Terminada a fase de votação, se houver emenda ou subemenda aprovada, será a proposição elaborada em redação final de acordo com a forma aprovada.

§1º Somente serão admitidas correções na redação final que visem evitar erros de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§2º Aprovada a redação final, dentro do prazo de 10 (dez) dias será a proposição de lei encaminhada ao Poder Executivo, quando for o caso, ou à promulgação pela Mesa Diretora ou, ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 187 Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição da proposição de lei se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento à Casa através de publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas.

Art. 188 A redação das indicações e dos requerimentos aprovados pelo Plenário será revista e, quando for o caso, corrigida pela Assessoria Legislativa, previamente ao seu encaminhamento pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Dos Códigos

Art. 189 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 190 O Projeto de Código, depois de apresentado ao Plenário, será publicado, distribuindo-se cópias aos Vereadores e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§1º Os Vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de código, encaminhando-as à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer relativo ao projeto e às emendas apresentadas.

§3º Decorrido o prazo, ou mesmo antes de seu término, no caso da Comissão de Constituição, Justiça e Redação antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 191 Na discussão em turno único, o projeto será votado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador solicitar que a votação se faça por artigos ou por capítulos, mediante requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

Art. 192 Aplica-se o regime definido neste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, estatutos e regulamentos.

Seção II Das Leis Orçamentárias

Art. 193 As leis relativas ao orçamento do Município compreendem:

I - o Plano Plurianual - PPA;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III – a Lei Orçamentárias Anuais - LOA.

Art. 194 A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§1º O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Executivo, será processado no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.

§2º Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 195 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§1º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será processado no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.

§2º Aplicam-se às diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual.

Art. 196 O projeto de Lei Orçamentária Anual será processado no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.

§1º Recebido o projeto e após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara Municipal determinará imediatamente a sua publicação e distribuição aos Vereadores.

§2º Encaminhar-se-á, então, o projeto às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização, às quais terão o prazo comum, máximo e improrrogável de 28 (vinte e oito) dias para emitir seus pareceres, apreciando especialmente o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária.

§3º As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas nos moldes do art. 120 deste Regimento Interno.

§4º Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias por ocasião dos debates.

Art. 197 Aprovado em turno único, o projeto terá incorporadas ao seu texto as emendas apresentadas e aprovadas.

Art. 198 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; e

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão; e b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 199 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 200 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações aos projetos de leis orçamentárias, desde que ainda não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 201 As Audiências Públicas são reuniões patrocinadas pela Câmara Municipal, com a participação da sociedade civil organizada, para debater assuntos de interesse do município. Parágrafo único. As audiências públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública de competência das Comissões Permanentes. Art. 202 A Audiência Pública poderá ser proposta por qualquer Vereador, mediante Requerimento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos em sessão plenária. § 1° A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto do Plenário. § 2° A realização da Audiência Pública exige a presença do autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na ausência do Presidente ou com a sua anuência. § 3° A Audiência não se confunde com qualquer sessão da Câmara Municipal e não necessita de quórum mínimo para sua realização. § 4° Poderão usar da palavra na Audiência Pública, a critério do Presidente da Câmara Municipal, até 03 (três) Vereadores inscritos, por 05 (cinco) minutos cada um, e, no máximo, 12 (doze) convidados, com um tempo total para estes de 05 (cinco) minutos, podendo este tempo ser fracionado da forma como determinar o Presidente dos trabalhos. § 5° Será aberto um espaço de tempo para manifestação de autoridades não inscritas por deferimento do Presidente dos trabalhos. § 6° As Audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão Ordinária, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara Municipal. TÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA Art. 203 O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas. Art. 204 A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará suas contas anuais, referentes ao exercício anterior, para consolidação junto às do Executivo, a fim de que sejam enviadas ao Tribunal de Contas, nas datas por este fixadas, sem prejuízo das prestações de contas em separado, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000. Art. 205 O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às receitas e despesas do mês anterior, para que possa exercer o controle externo de fiscalização financeira e orçamentária. Art. 206 Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a Presidência, independentemente da leitura em Plenário, determinará sua publicação, distribuindo cópias aos Vereadores e, no prazo máximo de 07 (sete) dias encaminhará à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de relatório preliminar, sobre eles comunicando ao ordenador, para sua manifestação, em 15 (quinze) dias. §1º A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada da manifestação do ordenador, prorrogável, a critério do seu Presidente, por igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo, através de parecer conclusivo, sobre sua aprovação ou rejeição. §2º Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, não exarar o parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apreciar os pareceres do Tribunal de Contas e a manifestação do ordenador. §3º Exarado o parecer pela Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou pelo relator especial designado, nos prazos estabelecidos, editado o devido Projeto de Decreto Legislativo, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para alegações finais do ordenador. §4º Recebidas as alegações do ordenador, o Projeto de Decreto Legislativo será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião imediatamente subsequente, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores, para deliberação em único turno. Art. 207 A Câmara Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos: I – a conclusão exposta no parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; II - rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. Parágrafo único. Rejeitadas ou Aprovadas as contas do Prefeito, os respectivos atos legislativos, neles compreendidos o correspondente decreto legislativo e a ata da reunião na qual foi finalizada a matéria, serão publicados e remetidos ao Tribunal de Contas. Art. 208 A Câmara Municipal promoverá, se necessário, reunião extraordinária, para que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 207 deste Regimento Interno. TÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES Art. 209 As interpretações deste Regimento Interno, sobre assunto controverso, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, constituirão precedentes, desde que por ele declaradas como tal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. §1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. §2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se. Art. 210 Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Presidência, e as soluções constituirão precedentes regimentais, anotados no livro previsto no §1º do artigo anterior. CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 211 Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, quanto à interpretação deste Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade. §1º As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. §2º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na reunião em que for comunicada. §3º Cabe ao Vereador, até a reunião subsequente, recurso da decisão, o qual deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido, em no máximo 10 (dez) dias, ao Plenário, na forma deste Regimento Interno. TÍTULO VI DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Art. 212 Aprovado o Projeto na forma regimental, será enviada proposição de lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que assim poderá proceder: I - sancioná-la, promulgando-a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; II - deixar decorrer prazo definido no inciso anterior, importando seu silêncio em sanção tácita; III - vetá-la total ou parcialmente. Art. 213 O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que motivaram o veto. §1º O veto deverá ser devidamente justificado e, quando parcial, abrangerá, independentemente de menção, o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea em questão. §2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara Municipal, será encaminhado obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá, se necessário, solicitar audiência de outra Comissão Permanente. §3º As Comissões terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Art. 214 Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la e, não o fazendo, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, também em 48 (quarenta e oito) horas, promulgar a lei, e não o fazendo, esta caberá ao Vice-Presidente, que a fará imediatamente. Art. 215 O prazo previsto no §3º do artigo 213 deste Regimento Interno não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 216 Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 217 Para a promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente, àquela existente na Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. TÍTULO VII DAS LICENÇAS DO PREFEITO Art. 218 A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara Municipal, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo. §1º A licença para que o Prefeito se ausente do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou para que se afaste temporariamente do cargo, será concedida nos seguintes casos: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município; III – por motivos particulares. §2º O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito se ausentar do Município ou se afastar temporariamente do cargo, disporá sobre o direito à percepção do subsídio, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior. §3º O afastamento para tratar de assuntos particulares não será remunerado. Art. 219 Somente pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores poderá o pedido de licença do Prefeito ser rejeitado. TÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES Art. 220 Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre o assunto referente à Administração Municipal. §1º As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa de qualquer Vereador. §2º Aprovado o requerimento de solicitação de informações, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para atendê-lo. §3º Pode o Prefeito solicitar a prorrogação do prazo pelo mesmo período, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. §4º Se o autor do requerimento considerar insatisfatórias as informações recebidas, o pedido poderá ser reiterado, mediante novo requerimento, devendo este seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. TÍTULO IX DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 221 Nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas será observado o disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, neste Regimento Interno, bem como, a legislação correlata e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO PODER DE POLÍCIA Art. 222 A manutenção da ordem no recinto da Câmara Municipal compete à Presidência e à Secretaria Administrativa, e será feita normalmente por seus funcionários, podendo, caso necessário, ser requisitado policiamento de elementos de corporações civis ou militares, a título de reforço. Art. 223 Caso ocorra qualquer infração penal no recinto da Câmara Municipal, qualquer Vereador ou funcionário fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para as devidas providências e, se não houver flagrante, deverá o fato ser comunicado à autoridade policial competente, para a instalação de inquérito. Art. 224 No Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal, somente será admitida a presença dos Vereadores e dos funcionários em serviço, devidamente identificados. Art. 225 Os órgãos da imprensa em geral solicitarão ao Presidente da Câmara Municipal o credenciamento de representantes para cobertura jornalística dos trabalhos legislativos, por ocasião de suas reuniões. CAPÍTULO II OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 226 Nos dias de reunião, de luto oficial ou de comemorações cívicas deverão estar hasteadas à frente do edifício e no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso e do Município de Nova Maringá. Art. 227 Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso. Parágrafo único. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos, excluindo-se a data de início e incluindo-se a de final. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 228 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, 11 de maio de 2023.

OSVALDO CORREIA

Presidente