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De 20 de dezembro de 2023.
“Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, relativo ao exercício de 2023, e dá outras providências. “
O Senhor JULIO CESAR DOS SANTOS Prefeito do Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e...
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Município de Apiacás;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Município, nos termos da legislação aplicável,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Município de Apiacás MT, referente ao exercício de 2023, em atendimento às normas de Direito Financeiro, previstas na legislação federal e estadual.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo têm por objetivo o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados.
Art. 2º. Os órgãos do Poder Executivo Municipal (Prefeitura e Previap), devem reger suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o caso, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Federal nº 4.320/64, bem como o disposto neste Decreto vinculam, também, o Poder Legislativo, nas atividades a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º. Com o objetivo de atender às orientações do Douto Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso TCE/MT, durante todo o período de execução dos procedimentos para encerramento, consolidação e emissão dos Relatórios de Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de 2023, o Departamento de Contabilidade, Compras e Almoxarifado devem manter servidores responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de controle patrimonial.
§ 1º. Os departamentos poderão requisitar a presença da contadora da Prefeitura e do Previap ou da Câmara de Vereadores para a realização de procedimentos contábeis de encerramento do exercício nas suas sedes.
§ 2º. Ao constatar que o disposto neste artigo não foi observado, ou que por ação ou omissão do responsável houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, o fato deve ser comunicado ao titular do órgão ou entidade, para que seja apurada a respectiva responsabilidade, na forma da lei.
Art. 4º. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 5º. As Unidades Gestoras do Poder Executivo devem prestar pronto atendimento às solicitações do Departamento de Contabilidade, bem como da Controladoria do Município, para o cumprimento do disposto neste decreto, visando especialmente a emissão do Parecer Técnico Conclusivo, que deve ser emitido pela unidade de controle interno sobre as contas anuais de gestão (Constituição Federal, arts. 70 e 74 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 59).
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 6º. Ficam definidas as datas-limite constantes do Anexo a este Decreto, para o encerramento do Exercício Financeiro de 2023.
§ 1º. Os documentos emitidos, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os demais procedimentos de encerramento do exercício de 2023, obedecerão aos prazos fixados no Anexo a este Decreto.
§ 2º. Fica facultado a Secretária Municipal de Finanças autorizar procedimentos fora dos prazos estabelecidos neste Decreto, quando se tratar de excepcionalidade ocasionada por força extrema, devidamente justificada.
§ 3°. A perda dos prazos estabelecidos neste Decreto implica em responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do(a) gestor(a) da pasta envolvida, no âmbito de suas áreas de competência.
Art. 7º. Em atendimento ao disposto nas Resoluções TCE/MT, referente à Prestação Anual de Contas de governo, a Procuradoria Geral do Município enviará ao Setor de Contabilidade, para os respectivos registros, o Relatório da movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa, destacando as inscrições, compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício de 2023, bem como a Relação dos Devedores da Dívida Ativa, em arquivo impresso para apensação ao balanço.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 8º. Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas do exercício financeiro empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro de 2023, cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas no Sistema de Planejamento e Finanças do órgão, com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2023;
II - em Restos a Pagar Não Processados, as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
Parágrafo único. As despesas inscritas em Restos a Pagar são de inteira responsabilidade do ordenador de despesa da Unidade Gestora.
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 9º. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE BENS
Art. 10º. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro de 2023 e do Balanço Anual de Bens Patrimoniais, deve ser constituída comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da Unidade Gestora, como também os existentes no seu almoxarifado.
Art. 11. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O inventário anual deve ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade em data fixada no Anexo a este Decreto, para a consolidação da Prestação de Contas Anual do Governo.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 12. As Prestações de Contas devem atender ao disposto nas Resoluções TCE/MT e nas Instruções Normativas do Controle Interno.
Art. 13. Os procedimentos contábeis orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como as peças que compõem as prestações de contas, e os respectivos documentos em anexo, devem estar em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e regulamentação pertinente, tais como as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 14. As informações, dados e documentos relacionados às contas anuais de gestão devem ser enviados ao Tribunal de Contas do Estado, ainda que sem movimentação, se contemplados no orçamento, ficando dispensado o seu envio caso não estejam contemplados na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. A prestação de contas sem movimento, nos termos do caput deste artigo, deve ser enviada instruída da Declaração de Inocorrência de Movimento e dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A partir da publicação deste Decreto até a entrega do Balanço Geral do Município e da prestação de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, ao inventário, e à apuração orçamentária, financeira e patrimonial nos referidos órgãos e entidades.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Finanças do Município, por meio da emissão dos demonstrativos gerais, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito Municipal, previstos nas Resoluções TCE/MT.
§ 1°. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação de contas, o processo de agregação dos saldos das contas contábeis dos órgãos e entidades da Administração Direta, registrados no Sistema de Planejamento e Finanças do Município.
§ 2°. Os titulares dos órgãos e entidades a que se refere o § 1° deste artigo e seus ordenadores de despesa e contadores são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas Unidades Gestoras, cujo processamento automático não os exime dessa responsabilidade.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Apiacás MT, 20 de dezembro de 2023.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO AO DECRETO Nº 0335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
ATRIBUIÇÕES: | DATA LIMITE: |
1. Emissão e liquidação de empenho das demais despesas com materiais para despesas sem contrato | 29/12/2023 |
2. Emissão de empenho das demais despesas de contrato(s) | 29/12/2023 |
3. Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro | 29/12/2023 |
4. Liquidação das demais despesas empenhadas | 29/12/2023 |
5. Emissão de Ordem Bancária | 29/12/2023 |
6. Anulação de Nota de Empenho | 29/12/2023 |
7. Disponibilização do Inventário Anual em meio físico ao Serviço de Contabilidade do Município. | 19/01/2024 |
8. Envio de Relatório da Dívida Ativa | 19/01/2024 |
9. Publicação dos Balanços e Demonstrações Contábeis | 15/02/2024 |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, 20 de dezembro de 2023.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal