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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO - Ofício nº. 204/2023, de 20 de dezembro de 2023.
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº. 006/2023, de 21 de agosto de 2023, que “ESTABELECE QUE O BARRACÃO DA FEIRA, PASSA A DENOMINAR-SE “FEIRA MAIS FELIZ, GERÔNIMA BRITO DE FRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§1º e 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, fica vetado parcialmente o Projeto de Lei nº. 006/2023, pelas razões expostas a seguir.
Da tempestividade: Nos termos da Lei Orgânica deste Município, no art. 46, §1º, o Gestor do Poder Executivo tem 15 (quinze) dias úteis para prolação do presente veto. Logo, considerando que seu protocolo de entrada ocorreu em 06/12/2023 (seis de dezembro de dois mil e vinte e três), o prazo final para sua apresentação finda em 05/01/2024 (cinco de janeiro de dois mil e vinte e quatro), considerando o recesso.
Trata-se de Projeto de Lei proposto pela nobre vereadora Rosicler da Fonseca Silveira, cujo propósito central é estabelecer o nome do barracão da feira construído com recursos públicos viabilizados através de emendas parlamentares em conjunto de recursos próprios desta Municipalidade.
A referida matéria encontra pleno amparo legal quanto as atribuições formais, porém é eivado de vício no aspecto material, visto que o termo “Mais Feliz” é utilizado com frequência em ações diretas da Vereadora Rosicler, sendo inclusive atribuído como nome permanente de seu projeto “Vila Bela + Feliz”, conforme demonstram as imagens abaixo, retiradas de sua rede social:
Logo, tal expressão é inteiramente ligada à imagem da Vereadora, de modo a causar mácula ao Princípio da Impessoalidade, princípio constitucional fundamental da gestão pública, ao se permitir a utilização de recursos públicos para referenciar uma figura política de maneira que possa ser interpretada como parcial ou favorecendo interesses individuais.
No caso do Projeto de Lei em tela, há como justificativa a “A homenagem proposta, deseja ver sua memória perpetuada neste município, à qual sempre se destacou com sua alegria, seu conhecimento e com o campo e ervas medicinais e também representando nossa Cultura como dançante do Chorado. Considerando justa a homenagem proposta face aos relevantes serviços prestados à comunidade, acredito na boa acolhida do presente projeto pelos nobres pares”.
Em que pese demonstrar louvável a iniciativa da Nobre Vereadora em apresentar o Projeto de Lei em comento, propondo reconhecer e homenagear a saudosa Sra. Gerônima Brito de França, popularmente conhecida como “Dona Fia”, figura tão importante para a comunidade local. Entretanto, atribuir ao nome do barracão seu slogan pessoal e político, ultrapassa os limites do tolerável, maculando a propositura e demandando o presente veto.
O cerne da inconstitucionalidade material reside no emprego da expressão “Mais Feliz” no nome do barracão, visto que referida expressão é exatamente a mesma utilizada pela Vereadora para nominar seus projetos e ações. Isto cria uma alusão direta da Vereadora à construção do barracão, que, por ter sito construído inteiramente com recursos públicos, não pode ser utilizado para promoção pessoal, afinal, a Constituição Federal veda que autoridades se utilizem da máquina pública em seu próprio benefício.
Neste sentido, destacamos o texto da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (124) compreende o princípio da impessoalidade como o princípio da finalidade.
Mais precisamente ele anota que o princípio da impessoalidade que está “(...) referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Este princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, §1º).
E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “e” (...).
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade”.
Conhecendo o princípio também como finalidade, Paulo Aberto Pasqualine (125), que revisou e reelaborou Princípios de Direito Administrativo, Ruy Cirne Lima, referiu-se a ele como “decorrência do princípio da utilidade pública”. Sobre a utilidade pública, registrou-se que ela “dá-nos, por assim dizer, o traço essencial do Direito Administrativo. A utilidade pública é a finalidade própria da Administração Pública, enquanto “provê à segurança do estado, à manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade” (Pereira do Rego, Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, 1860, §4º, p.2)”.
Por fim, destacamos que o tema tratado no presente Projeto de Lei é relevante, a homenagem é absolutamente importante e válida, contudo, face ao vício material causado pela mácula ao Princípio Constitucional da Impessoalidade, outra alternativa não restou ao Gestor deste Município, que não entabular o presente veto.
Conclusão
Diante do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei nº. 006/2023, de modo a suprimir a expressão “Mais Feliz” do nome dado ao barracão por força do art. 1º da referida propositura, permanecendo tão somente o nome “Feira Gerônima Brito de França (Dona Fia)”.
Ao comunicar a esta Casa as razões do veto, aproveito do ensejo para reiterar manifestações de alta consideração, esperando, pelas razões explicitadas, o seu mantimento.
Cordialmente,
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL