Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2023.

​DECRETO Nº 066/2023

DECRETO Nº 066/2023 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais nas Contratações Públicas de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 75, IX, a, da Lei Orgânica do Município de General Carneiro - MT, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e ainda

CONSIDERANDO o acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a possibilidade de usuários do serviço público terem acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, como preceitua o art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme dispõe o art. 216, § 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, como previsto no art. 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o acesso à informação devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento de dados pessoais nas contratações públicas, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, como determina a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais tem como fundamentos: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; entre outros fundamentos, conforme disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade das contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT,

DECRETA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Proteção de Dados Pessoais nas contratações públicas, no âmbito da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

CAPÍTULO II PROTEÇÃO DE DADOS

Ato convocatório

Art. 2º Com fundamento no art. 7º, I, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, os editais de licitação e os avisos de contratação direta a serem firmadas sobre a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão exigir a ciência e o consentimento pelo representante da pessoa jurídica interessada em contratar com a Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT, com base no previsto no art. 7º, II e III, c/c o art. 23 Lei Federal nº 13.709, de 2018, irá realizar o tratamento de dados pessoais necessários aos procedimentos preliminares e às contratações públicas, inclusive de alguns de seus sócios/dirigentes, bem como compartilhá-los com órgãos de controle, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, em especial os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança e da prevenção.

§ 1º O disposto no caput também se aplica, no que couber, aos demais mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, em especial:

I - Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

III - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º A referida ciência e consentimento deve informar de que é permitido manter e utilizar tais dados pessoais mesmo após a extinção/rescisão do contrato ou instrumento congênere, para fins de fiscalização e controle dos contratos administrativos, nos termos do art. 16, inciso I da Lei Federal nº 13.709, de .2018, bem como de que o tratamento de dados pessoais não se aplica nas hipóteses do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Contrato e instrumentos congêneres

Art. 3º Os contratos administrativos, instrumentos congêneres e seus aditamentos, terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, e serão divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, e devem omitir os dados de qualificação pessoal do(s) representante(s) do Município e da pessoa jurídica contratada, ficando esses dados disponíveis para acesso controlado nos registros internos da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT.

§ 1º Os contratos administrativos e instrumentos congêneres devem prever que a contratada deve obriga-se a:

I - proceder, ao término do prazo de vigência contratual, à eliminação dos dados pessoais a que venha ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal;

II - a não utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como suspensão do repasse de dados pessoais;

III - comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência da contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 2º Nos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, que serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, a Proteção de Dados Pessoais ficará a cargo do serviço notarial competente.

Art. 4º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Omissão

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma.

Vigência

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito(a) Municipal de General Carneiro - MT, em 21 de Dezembro de 2023.

MARCELO DE AQUINO

Prefeito Municipal