Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2023.

​DECRETO Nº 071/2023

DECRETO Nº 071/2023 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos no âmbito da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 75, IX, a, da Lei Orgânica do Município de General Carneiro - MT, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, regula a profissão de Leiloeiro ao território da República;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de contratações da Administração Municipal de General Carneiro - MT,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos no âmbito da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT.

Parágrafo único. Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização da forma presencial, desde que mediante prévia justificava da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, nos termos do disposto no art. 31, § 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º Os bens imóveis pertencentes ao Município de General Carneiro - MT somente serão leiloados após autorização legislativa.

Sistema de leilão eletrônico

Art. 3° A Administração poderá desenvolver sistema próprio para operacionalização de leilão eletrônico ou adotar sistema desenvolvido por terceiros.

CAPÍTULO II COMETIMENTO DO LEILÃO

Designação

Art. 2º O leilão poderá ser cometido a agente de contratação nos termos do Decreto municipal nº 2.567/2023 de 01 de agosto de 2023 ou a leiloeiro oficial, nos termos do Decreto Federal nº 21.981, de 1932.

§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada em face de seus benefícios, considerando-se aspectos como:

I - disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II - complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução do leilão;

III - necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

IV - custo procedimental para a Administração; e

V - ampliação prevista da publicidade e competitividade do leilão.

§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, o loteamento, a verificação de ônus e débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outros.

§ 3º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para atuar como leiloeiro.

Art. 3º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a seleção será realizada mediante pregão eletrônico com critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, tomando como base os percentuais da lei de regência da profissão (Decreto Federal nº 21.981, de 1932).

Parágrafo único. É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelo comitente.

CAPÍTULO IIIPROCEDIMENTO

Etapas

Art. 4º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas:

I - publicação do edital;

II - apresentação da proposta inicial fechada;

III - abertura da sessão pública e envio de lances;

IV - julgamento;

V - recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor.

Critério de julgamento das propostas

Art. 5º O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.

Entidade promotora do leilão

Art. 6º A Prefeitura ou o leiloeiro oficial, conforme o caso, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão:

I - a descrição do bem, com suas características;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, despesas relavas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, valor da caução e a comissão do leiloeiro oficial;

III - a indicação do lugar onde estão localizados os móveis, os veículos, os semoventes ou os eventuais bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

VI - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

VII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

VIII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

Divulgação

Art. 7º O leilão será precedido da divulgação do edital no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT (https://generalcarneiro.mt.gov.br/) e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (https://www.pncp.gov.br), com as informações constantes do artigo anterior.

Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser publicado no diário oficial do Município, afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

Licitante

Art. 8º Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá encaminhar, exclusivamente via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;

II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e

III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por seu representante, assumindo como firmes e verdadeiras.

Parágrafo único. As informações declaradas no sistema referidas no caput permitem a participação dos interessados no leilão promovido pela Prefeitura, na forma eletrônica, não constituindo registro cadastral prévio.

Art. 9º O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no artigo anterior, poderá parametrizar o seu valor final máximo e deverá obedecer às regras estabelecidas em edital.

Art. 10. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.

CAPÍTULO IVABERTURA DO CERTAME LICITATÓRIO E ENVIO DE LANCES

Abertura

Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o certame licitatório será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. O certame licitatório, imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido em edital, será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

Envio de lances

Art. 12. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 2º Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 3º O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 13. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior ao tempo previsto em edital para a entidade promotora da licitação, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após o decurso de 1 (um) dia útil após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

CAPÍTULO VJULGAMENTO

Verificação da conformidade da proposta

Art. 14. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, encerrada a etapa de envio de lances, realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Art. 15. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, definido o resultado do julgamento, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 17. No caso de o certame licitatório restar fracassado, a Prefeitura poderá:

I - republicar o procedimento; ou

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VIRECURSO

Intenção de recorrer e prazo para recurso

Art. 18. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO VIIPAGAMENTO

Pagamento pelo arrematante

Art. 19. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema, o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou instrumento congênere, para que o licitante vencedor proceda imediatamente ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.

§ 1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado, por meio do sistema.

§ 2º O leiloeiro oficial ou o servidor designado, não sendo realizado o pagamento pelo arrematante no prazo previsto em edital, examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.

§ 3º O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou permuta, desde que disposto em edital.

CAPÍTULO VIIIHOMOLOGAÇÃO

Homologação

Art. 20. O processo, encerradas as etapas de recurso e pagamento, será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IXCONTRATO

Formalização do contrato de compra e venda

Art. 21. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.

Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar, no sistema, a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO XENTREGA DO BEM

Formalização do contrato de compra e venda

Art. 22. A entrega do bem ao arrematante somente ocorrerá após a comprovação do pagamento.

§ 1º No caso de bens imóveis, após a comprovação do pagamento deverá haver a transferência do imóvel no cartório de registro de imóveis competente para que haja a entrega do bem.

§ 2º A entrega de veículos, após a comprovação do pagamento, será realizada somente após sua regular transferência no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT).

CAPÍTULO XISANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 23. O licitante vencedor, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administravas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, bem como à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

CAPÍTULO XIREVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Revogação

Art. 24. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Parágrafo único. O movo determinante para a revogação do certame licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Anulação

Art. 25. A autoridade superior deverá anular o procedimento licitatório por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Parágrafo único. A autoridade, ao se pronunciar sobre a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Omissão

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Administração.

Vigência

Art. 27. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em General Carneiro/MT, 21 de Dezembro de 2023.

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MARCELO DE AQUINO

Prefeito Municipal