Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2023.

DECRETO Nº 072/2023

DECRETO Nº 072/2023 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre Plano de Contratações Anual, de que trata o arts. 12, VII e 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública municipal de General Carneiro – MT.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 75, IX, a, da Lei Orgânica do Município de General Carneiro - MT, e tendo em vista o disposto no art. 146, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de General Carneiro,

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que trata os arts. 12, VII e 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de General Carneiro.

Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso.

II - Plano de Contratações Anual: documento que consolida todas as demandas que planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação;

III - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;

IV - setor requisitante: unidade que requer a contratação de bens, serviços e obras.

V - setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, promovendo a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

CAPÍTULO II DIRETRIZES E OBJETIVOS

Diretrizes

Art. 3º A Prefeitura Municipal de General Carneiro, incluindo todos seus órgãos da administração direta, deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.

Parágrafo único. As situações que ensejam contratação direta - inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021), dispensa de licitação (art. 75 da Lei nº 14.133/2021) e licitação dispensada (art. 76 da Lei nº 14.133/2021) - também devem constar do Plano de que trata o caput.

Objetivos

Art. 5º A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária;

IV - garantir a boa execução orçamentária; e

V - dar conhecimento à sociedade, em especial às pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Município, acerca das contratações que a serem efetivadas pela Prefeitura.

CAPÍTULO III ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Requisitos do Plano

Art. 6º O Plano de Contratações Anual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição sucinta do objeto;

II - justificativa da necessidade da contratação;

III - tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;

IV - estimativa preliminar do valor total da contratação, com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;

V - data limite para início da fase interna da contratação;

VI - previsão de data desejada para a contratação;

VII - grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - se há vinculação ou dependência com outra contratação, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.

Cronograma de elaboração

Art. 7º Até o dia 30 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos deverão encaminhar ao setor de contratações da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º Até o dia 31 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, consoante disposto no art. 11, e, elaborar o Plano de Contratações Anual consolidado.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças deverá manifestar-se, até 30 de novembro, sobre a compatibilidade das ações previstas no Plano de Contratações Anual consolidado com o Plano Plurianual e o projeto da Lei Orçamentária Anual, bem como de eventuais vedações contidas no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Consolidação das demandas

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para:

I - agregação, sempre que possível, das contratações com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 6º;

III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;

IV - definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.

Aprovação

Art. 11. Até o dia 31 de dezembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o(a) Prefeito(a) Municipal deverá aprová-lo.

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual poderá ser reprovado ou, se necessário, devolvido para realizar adequações, observada a data limite definida no caput.

Divulgação

Art. 12. O Plano de Contratações Anual será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal Transparência da Prefeitura.

Parágrafo único. Sempre que houver revisão do Plano, na forma do art. 13, deverá haver a atualização nos portais de divulgação.

Revisão e redimensionamento

Art. 13. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual sempre que houver necessidade administrativa, devendo haver manifestação prévia do setor requisitante ou técnico e, se for o caso, das Secretarias Municipais de Administração e Planejamento e a de Finanças, com posterior aprovação do Prefeito(a) Municipal.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Alteração

Art. 14. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

Compatibilidade da demanda

Art. 15. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 15.

Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso VI do art. 6º, acompanhadas da devida instrução processual.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 17. Os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, deverão observar o disposto neste Decreto.

Omissão

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Vigência

Art. 19. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em General Carneiro/MT, 21 de Dezembro de 2023.

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MARCELO DE AQUINO

Prefeito Municipal