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DECRETO Nº 073/2023 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a penalidade de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não inscritas em dívida ativa, no âmbito da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT.
MARCELO DE AQUINO, Prefeito do Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 75, IX, a, da Lei Orgânica do Município de General Carneiro - MT, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda
CONSIDERANDO o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 5º, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021);
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT,
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, não inscritas em dívida ativa, no âmbito da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica inclusive nas licitações e nos contratos administrativos que utilizam recursos da União e/ou do Estado de Mato Grosso, decorrentes de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II DA MULTA ADMINISTRATIVA
Aplicação da penalidade
Art. 2º A aplicação de penalidade administrativa de multa de que trata o art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente poderá ser aplicada se previstas no edital ou no contrato administrativo, conforme o caso.
§ 1º Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar, todos os editais de licitação e contratos administrativos devem conter cláusula de aplicação de multa.
§ 2º A multa, calculada na forma do edital ou do contrato administrativo, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação, no caso de penalidade de licitação, ou do valor do contrato administrativo, no caso de penalidade contratual.
§ 3º A multa por inexecução parcial do contrato administrativo será aplicada preferencialmente sobre a parcela inadimplida, observados os limites impostos no parágrafo anterior.
§ 4º A penalidade de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades previstas nos incisos I, III e IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A aplicação da penalidade de multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 6º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada administrativamente e/ou judicialmente.
Art. 3º Para a aplicação da penalidade de multa deverá haver a instauração de processo administrativo sancionatório a ser conduzido pela comissão sancionadora prevista no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na instrução do processo administrativo sancionatório poderá ser utilizado os mesmos autos do processo administrativo da licitação ou do contrato administrativo, onde deverá ser assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Serão aplicados, no que couber, as mesmas prerrogativas constantes no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 4º Na aplicação da sanção serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Multa de mora, multa compensatória e extinção do contrato
Art. 5º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III DISPENSA DA COBRANÇA
Procedimento
Art. 6º É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata este Decreto, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver.
§ 2º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
§ 3º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o capute o § 1º devem ser atualizados conforme o § 2º do art. 8º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa e/ou da cobrança de indenização.
CAPÍTULO IV PARCELAMENTO DO DÉBITO
Requerimento do parcelamento
Art. 7º O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata este Decreto poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 9º e 10.
§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 8º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
§ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.
§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.
Valor da parcela
Art. 8º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cancelamento do parcelamento
Art. 9º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de uma ou mais parcelas.
Art. 10. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Art. 11. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
CAPÍTULO V COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Requerimento da compensação
Art. 12. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata este Decreto, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.
CAPÍTULO VI SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Requerimento da suspensão
Art. 13. Excepcionalmente, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata este Decreto pelo período de até 90 (noventa) dias.
§ 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou pela combinação de ambos, nos termos dos Capítulos IV e V, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.
§ 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser atualizado conforme o § 2º do art. 8º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos IV e V.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 14. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.
Art. 15. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a quitação do débito a qualquer tempo.
Art. 16. A adoção dos procedimentos descritos neste Decreto não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Omissão
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Vigência
Art. 18. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em General Carneiro/MT, 21 de Dezembro de 2023.
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MARCELO DE AQUINO
Prefeito Municipal