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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
“SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências.”
CÉSAR AUGUSTO PERIGO, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, através da "Campanha IPTU Premiado" mediante realização de sorteios de Prêmios para os contribuintes de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - A Campanha IPTU Premiado será realizada em data, local e horário amplamente divulgado, em todos os meios de comunicação do município.
§ 1° - Só poderão ser contemplados os contribuintes que:
I - no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenham sido recolhidas até o prazo estabelecido no respectivo vencimento.
II- não estejam em débito com o IPTU relativos a exercícios anteriores.
III - não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores.
IV - não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário.
§ 2° - Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referente ao IPTU correspondente a exercícios anterior que a regularização ocorra até a data em que se realizar o sorteio.
§ 3° - Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas rigorosamente em dia para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio.
§ 4° - Só poderão participar da "CAMPANHA IPTU PREMIADO" os imóveis que estiverem com o Cadastro Imobiliário atualizado contendo as informações de CPF do titular do imóvel e/ou compromissário.
§ 5° - Para efeitos desta lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que comprove, através de contrato de locação e ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município.
§ 6° - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I - O Prefeito e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta, e os Vereadores;
II - Demais servidores públicos do Município de Nova Bandeirantes/MT que estejam diretamente envolvidos na campanha do "PROGRAMA IPTU PREMIADO" ou na realização dos sorteios.
Art. 3° - Para efeito desta lei, a premiação e sua modalidade de sorteio será regulamenta por Decreto.
Art. 4° - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através da participação da iniciativa privada, com doações dos prêmios descritos no decreto regulamentador.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Bandeirantes/MT, 21 de dezembro de 2023.
CESAR AUGUSTO PÉRIGO
Prefeito Municipal