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VejaA edição assinada digitalmente de 5 de Dezembro de 2024, de número 4.627, está disponível.
Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal e no inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e,
Considerando que o município de Sorriso é reconhecido como a “Capital Nacional do Agronegócio”, com a produção agrícola estimada em 630,00 (seiscentos e trinta mil) hectares, conforme Lei Federal nº 12.724/2012;
Considerando que a estiagem traz resultados expressivos econômicos e socais, com intensidade no que diz respeito à redução na produção de soja, milho, algodão e feijão, totalizando perdas significantes nas propriedades rurais;
Considerando que a chuva acumulada mensal nos meses de setembro a dezembro do ano de 2023 perfaz a quantidade 399.2 mm, sendo que a média histórica no mesmo período seria de aproximadamente de 1000mm.
Considerando que devido à estiagem ocorrerá a frustração da safra agrícola, impedindo que os agricultores cumpram seus compromissos de financiamento dos cultivos e contratos futuros, com situação de alerta e endividamento no comercio de insumos local, afetando a economia e a indústria, bem como, causará reflexos sociais para a população local;
Considerando as Atas de Reuniões da Comissão de Monitoramento Climático do município, matérias jornalísticas e demais documentos em anexo.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município afetadas pelo longo período de estiagem nos últimos 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se caso necessário a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre climático, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XXV do artigo 5º da Constituição Federal autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no inciso VIII, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.
Art. 7º Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para órgãos de Proteção e Defesa Civil, nos termos do artigo 17 da Lei 12.608/2012, de 10 de abril de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 21 de dezembro de 2023.
ARI GENÉZIO LAFIN
Prefeito Municipal
ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO
Secretário de Administração