Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Dezembro de 2023.

​DECRETO Nº 2361 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECRETO Nº 2361 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECLARA “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT AFETADAS PELO PERÍODO DE ESTIAGEM REGISTRADO NO QUARTO TRIMESTRE DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR:

CONSIDERANDO, a falta de chuvas no plantio de desenvolvimento das lavouras no Município de Paranatinga/MT;

CONSIDERANDO, que essa situação de estiagem está a ocasionar prejuízos imensuráveis aos produtores e, por consequência aos demais setores da sociedade;

CONSIDERANDO, que esse fato impedirá que os agricultores cumpram seus compromissos de financiamento dos cultivos e contratos futuros, com situação de alerta e endividamento no comércio de insumos local, afetando a economia e a indústria, bem como causará reflexos sociais a população local;

CONSIDERANDO, que conforme dados do APROCLIMA, programa da APROSOJA/MT de monitoramento de dados climáticos, a ocorrência de chuvas no período de plantio (outubro a dezembro de 2023) ficou aproximadamente 52,57% abaixo em relação ao mesmo período do ano de 2022 no Município de Paranatinga/MT;

CONSIDERANDO, que em algumas localidades não houve chuva por mais de 50 (cinquenta) dias;

CONSIDERANDO, o aumento incontroverso da temperatura no mesmo período.

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada “Situação de Emergência” nas áreas do Município de Paranatinga/MT afetadas pelo período de estiagem registrado no quarto trimestre do ano de 2023.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TURISMO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se caso necessário a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre climático, sob a coordenação da Secretaria Municipal de MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, TURISMO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XXV do artigo 1º. da Constituição Federal autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil. diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente. a:

Parágrafo Único. Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º. do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no inciso VIII, do Art. 75 da Lei nº. 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de l (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.

Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para órgãos de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Art. 17 da Lei nº. 12.608/2012, de 10 de abril de 2012.

Art. 8º. Decreto com período de vigência de 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Paranatinga-MT, 22 de dezembro de 2023.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL