Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Dezembro de 2023.

​DECRETO Nº 292, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA PROCEDIMENTO PARA FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE ITBI RURAL NO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, em especial;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 156, inciso II;

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público o eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

CONSIDERANDO o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - Recurso Especial nº 1.937.821 - SP (2020/0012079-1):

“a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.”

CONSIDERANDO os Artigos nº 35 e 38 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Processo Administrativo Tributário especifico para identificação do valor venal d imóvel transmitido atendendo aos requisitos técnicos e transparência na identificação da correta base de cálculo dos impostos municipais incidentes sobre os imóveis de competência territorial deste município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O procedimento para análise do ITBI, no município de Campo Novo do Parecis – MT, deverá ser feito da seguinte forma:

I. O contribuinte deverá apresentar a Guia de informação do Imóvel, contendo as informações dos adquirentes e transmitentes do imóvel, informações descritivas do imóvel, o valor do negócio jurídico pactuado entre as partes, o numero de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR dentre outros documentos necessários para a análise completa do caso, além de dados comprobatórios das informações declaradas na Guia de Informações;

II. A autoridade fiscal fará a análise se o valor do negócio jurídico declarado pela contribuinte está condizente ou não com os preços praticados no mercado imobiliário;

III. Identificado que o valor declarado está de acordo com os preços praticados do mercado imobiliário, prevalecerá à presunção de boa-fé do contribuinte e o Departamento de Fiscalização responsável do município, emitirá de imediato a guia de recolhimento do ITBI;

IV. Caso o valor declarado pelo contribuinte não esteja de acordo com os preços praticados de mercado, a autoridade fiscal deverá afastar a declaração informada pelo contribuinte e facultar ao contribuinte a correção aos valores de acordo com o mercado imobiliário local, mediante termo de aceite e correção da base de cálculo do imposto.

V. Em não sendo aceita a correção do valor do imóvel de acordo com o mercado imobiliário local, a Autoridade fiscal deverá determinar a abertura de processo administrativo de arbitramento para verificação do valor venal do imóvel, com a devida avaliação imobiliária feita pela comissão municipal de avaliação.

§1º- As avaliações serão utilizadas nos procedimentos de fiscalização e lançamento de tributos municipais ou quando previstos em convênios específicos com a União ou Estado.

§2º - São fontes normativas para fins de avaliação:

I. Levantamentos: conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados realizados segundo padrões técnicos e científicos compatíveis com a metodologia adotada pelo órgão ou profissional responsável pelo trabalho;

II. Transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por exemplo, compra e venda ou permuta;

III. Ofertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no mercado imobiliário;

IV. Opiniões de valor: informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado imobiliário.

§3º - As avaliações serão tipificadas como Expedida ou Completa abrangendo os imóveis rurais.

I. Para as avaliações Expeditas Rurais não serão obrigatórias as normativas instituídas pela NBR nº. 14.653 de ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

II. Para as avaliações Completas Rurais serão obrigatoriamente utilizadas as normativas instituídas na NBR nº. 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)

§4º - São fontes normativas para fins de avaliação de Imóveis Rurais:

I. Os valores de mercado serão aferidos através de levantamentos publicados no Anuário da Agricultura Brasileira – Agrianual – informa economics – FNP, ou por opinião de valores.

II. Os valores poderão ser ajustados conforme o acesso ao imóvel, com metodologia citada no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial – 2ª Revisão – INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária).

III. Os imóveis avaliando não serão obrigatoriamente vistoriados, desde que tenham suas características e recursos naturais identificados e quantificados através de sensoriamento remoto e geoprocessamento.

IV. A Fazenda Pública Municipal poderá exigir a apresentação do comprovante de entrega do CAR (Cadastro Ambiental Rural), com seu respectivo código de identificação.

V. O campo de arbítrio pode ser utilizado, com amplitude de até 15% (quinze por cento) para mais e para menos, para que seja suficiente para absorver as influências não consideradas.

VI. Excepcionalmente a Avaliação da Fazenda Pública Municipal poderá ser emitida fundamentada na Instrução Normativa RFB nº. 1.877, de 14 de março de 2019.

Art. 2º. Procedida a avaliação imobiliária a autoridade fiscal emitirá o termo de arbitramento da base de cálculo do valor do imóvel com fundamento do Código Tributário Municipal - Art. 46 e no Art. 148 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo Único: O Contribuinte deverá ser intimado do termo de arbitramento para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, reconheça os valores apresentados ou proceda com a impugnação.

Art. 3º. Nos casos de incidência do ITBI nas transações de mutações patrimoniais, os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos no ato do protocolo:

I. Requerimento instruindo o pedido de forma legível e sucinta;

II. Documentos pessoais (RG/CPF) do comprador ou adquirente (adjudicante/arrematante/cedente/cessionário ou dos cônjuges, quando for o caso);

III. Instrumento particular ou público de Compra e Venda, Compromisso de compra e venda ou Cessão de Direitos (ex. contrato, escritura pública ou outro documento escrito que esclarece o valor do negócio jurídico);

IV. Carta de Adjudicação ou arrematação constante do Processo Judicial (Inteiro teor, ou seja, deve conter identificação das partes, identificação do imóvel, auto de adjudicação e avaliação do bem objeto da transmissão);

V. Contrato de Financiamento do imóvel firmado junto à instituição financeira titular do crédito (inteiro teor, com menção de eventuais parcelas);

VI. Em caso de partilha de bens com tornas ou reposições em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou divórcio (judicial ou extrajudicial), instrumento de dissolução de sociedade conjugal, sentença ou escritura pública de divórcio com o respectivo rol de partilha de bens contendo a avaliação (inteiro teor);

VII. Em caso de partilha de bens com tornas ou reposições em virtude de falecimento (sucessão hereditária/herança), instrumento judicial ou extrajudicial de partilha de bens (arrolamento/inventário) contendo a avaliação dos imóveis;

VIII. Certidão atualizada da matrícula imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de expedição não superior a 01 (um) mês;

IX. Procuração com poderes específicos para representação, caso o requerimento não seja protocolado pelo próprio contribuinte;

X. Quando se tratar de bens imóveis rurais, deverá acompanhar a última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, e o numero de inscrição do imóvel Rural no CAR;

XI. Outros documentos necessários para análise do negócio jurídico objeto da mutação imobiliária, segundo critério de conveniência e oportunidade da administração.

Paragrafo único: Nos casos de incorporação, cisão, fusão ou desincorporação de bem imóvel ao capital social de empresa, deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem prejuízo dos documentos citados no inciso I do caput deste artigo:

I. Requerimento instruindo o pedido de forma legível e sucinta;

II. Cópia do contrato social da pessoa jurídica adquirente e todas as suas alterações, junto com a cópia do cartão do CNPJ junto à Receita Federal;

III. Cópia dos documentos pessoais de todos os sócios da empresa;

IV. Copias das matriculas atualizadas (não superior a 01 mês) de todos os imóveis descritos como integralizados, incorporados, cindidos ou transmitidos do capital social da empresa (casou houver alteração);

V. Declaração de ITR dos ultimas 03 (três) exercícios fiscais, nos casos de imóveis rurais e numero de inscrição do imóvel rural no CAR.

VI. Outros documentos necessários a análise da mutação imobiliária, segundo critério de conveniência e oportunidade da administração.

Art. 4º. A impugnação de que trata o §1º do artigo 2º deste decreto deverá observar os seguintes termos:

I. Impugnação escrita, entregue ao Secretário de Finanças firmando protocolo da prefeitura no prazo previsto, firmada em nome do proprietário do imóvel ou seu representante legal com todo os fatos fundamentos que entender ser impugnados;

II. RG e CPF do impugnante;

III. Procuração com firma reconhecida em cartório, em caso de representação;

IV. Avaliação contraditória, realizada por profissional devidamente habilitado e registrado no conselho de classe, com apresentação da anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Termo de Responsabilidade Técnica, recolhida, quando for o caso, com base nas normas da ABNT ou Laudo de Avaliação, de acordo com a Norma ABNT 14.653, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

§1º. Para os imóveis rurais o laudo de avaliação deve ser elaborado por engenheiro agrônomo florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

§2º. Os laudos de avaliação devem apresentar grau II de fundamentação e precisão.

§3º. As impugnações serão analisadas pelo Secretário de Finanças, juntamente com a Fiscalização Tributária do município em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento.

§4º. Sendo considerada improcedente ou indeferida a impugnação, não caberá mais recurso e prevalecerá o valor arbitrado pela autoridade fiscal, para fins de base de cálculo na eventual incidência do ITBI.

§5º. Não serão aceitas impugnações que estiverem com rasuras, intempestivas, que não apresentarem provas e contraditórios por meio de documentos necessários, sendo realizado o indeferimento de oficio nos casos de ausência de observância dos requisitos legais, em especial ao contido no caput deste artigo.

§6º. Nos casos excepcionais ou que demandarem maior instrução processual, o prazo previsto no §1º deste artigo, serão computados em dobro, podendo ter a apresentação de novos documentos, realização de diligências e demais atos processuais, o que será certificado por meio de despacho fundamentando pelo Secretário de Finanças com intimação do contribuinte sobre o fato.

§7º. O procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI deverá ser concluso pela prefeitura em até 60 (sessenta) dias, contados do requerimento apresentado pelo contribuinte junto ao núcleo de Tributação de Prefeitura, ressalvados os casos que demandarem maiores especificidades.

Art. 5º. Realizado o arbitramento pela autoridade fiscal ou proferida a decisão do Secretário de Finanças sobre o valor venal do imóvel, os autos serão remetidos para análise da incidência e exigência do ITBI, objeto da mutação patrimonial imobiliária.

§1º. A decisão do arbitramento encerra a discussão administrativa sobre o valor venal do imóvel, competindo apenas a análise de incidência ou não do ITBI.

§2º. Da análise de incidência do imposto, caso o interessado não recolha o ITBI, no prazo legal estipulado na guia, o procedimento será arquivado, sem prejuízo a parte interessada, salvo nos casos de registro de mutação patrimonial na matricula do imóvel em questão.

Art. 6º. As intimações fiscais, despachos, diligências ou quaisquer informações relativas ao andamento processual, que trata este decreto, poderão ser encaminhadas pela autoridade fiscal ao requerente, por meio de correspondências, intimação pessoal, de forma digital ou outra ferramenta eletrônica.

Art. 7º. Eventuais omissões ou casos supervenientes de que trata a matéria deste decreto poderão ser sanados pelo Secretário de Finanças.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 19 de dezembro de 2023.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MÁRCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração