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VejaA edição assinada digitalmente de 21 de Novembro de 2024, de número 4.617, está disponível.
Súmula: “Decreta Situação de Emergência nas áreas do território do Município de Nova Maringá - MT afetadas por ESTIAGEM – 1.4.1.2.0 e dá outras providências”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.54, inciso IV da Lei Orgânica do Município;
Considerando a constatação de situação anormal decorrente da irregularidade significativa de quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Município, o qual sofre com a ocorrência de grave seca, devido ao exaurimento hídrico;
Considerando que uma das bases da economia do Município é o setor agropecuário, particularmente a agricultura e que a falta de chuvas acarretará perdas significativas nas lavouras e regeneração das pastagens, implicando seriamente em redução da receita do Município;
Considerando que a economia do Município de Nova Maringá/MT afetada surtirá impactos sobre a área social e econômica da população;
Considerando que o parecer da Comissão de Defesa Civil do Município de Nova Maringá/MT, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
Considerando a necessidade do restabelecimento da normalidade e preservação do bem-estar da população e as peculiaridades da região e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
Considerando o Decreto Estadual 259 de 05/05/2023, alterado pelo Decreto Estadual 587 de 16/11/2023, que Declara o Estado de Emergência Ambiental nos meses de Maio a Dezembro e dispõe sobre o período Proibitivo de Queimadas no Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1°- Fica decretada a Situação de Emergêncianas áreas e territórios do Município de Nova Maringá – MT, decorrente da existência de situação anormal em virtude de estiagem climatológica, classificado e codificado como SECA – COBRADE 1.4.1.2.0.
Art. 2° - Autoriza-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3° - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5° da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres em caso de risco iminente:
I – Penetrar nas casas para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Paragrafo único: Será responsabilizado o agente de defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil..
Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Nova Maringá/MT, 22 de Dezembro de 2023.
Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeita Municipal