Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Dezembro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2023

DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Marilda Garofolo Sperandio, Prefeita de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com fundamento na Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral dos imóveis localizados no município de Alto Taquari - MT para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU).

§1º Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valor venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais (ITBI) com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de Alto Taquari - MT, podendo ser utilizado de forma subsidiária.

§2º Fica o poder executivo municipal responsável por regulamentar a aplicação especial da Planta Genérica de Valores para fins de regulação imobiliária no município de Alto Taquari - MT, primando sempre pela isonomia e capacidade contributiva do contribuinte.

LIVRO ÚNICO

VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS

MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Integram a Planta Genérica de Valores do município de Alto Taquari - MT os seguintes anexos:

I – Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município;

II – Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e edificações;

III – Tabela contendo as zonas fiscais do município;

§1º Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º Para fins de balizamento de preço em finalidade distinta ao do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a referência de valor a ser utilizada deverá ser a do último período da planilha de progressividade.

TÍTULO II

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL

CAPÍTULO I

DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL

Art. 3º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável não possua edificação, o valor venal do imóvel será equivalente ao valor venal do terreno, nos termos do Código Tributário Municipal.

VVI = VVT

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

Art. 4º O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no município de Alto Taquari - MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado.

VVT = (IRFt x ATT) x CT

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)

ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)

CARACTERISTICAS DO TERRENO (CT)

Art. 5º A característica do terreno (CT) levará em consideração os seguintes elementos:

CT = CTp x CTt x CTts x CTf x CTpp x CTo x CBp

I – Pedologia (predominante) (CTp);

a) Terreno normal/firme - 1,0;

b) Terreno inundável - 0,50;

c) Terreno alagado 0,50

d) Terreno com área de preservação permanente regularizado 0,35

e) Pedologia do terreno não declarada – 1,00.

II - Fator de Topografia (CTt)

a) Terreno plano – 1,00;

b) Terreno em aclive – 0,85;

c) Terreno em declive – 0,85;

d) Terreno irregular – 0,90;

e) Terreno em encosta – 0,50;

f) Topografia do terreno não declarada – 1,0.

III - Fator de Testada/Situação (CTts):

a) Uma única frente – 1,00;

b) Duas frentes – 1,25;

c) Duas frentes em esquina – 1,30;

d) Mais de duas frentes – 1,40;

e) Imóvel encravado (sem saída para via pública) – 0,75;

IV – Fechamento dos limites do terreno (predominante) (CTf);

a) Muro – 1,00;

b) Grade – 1,00;

c) Tela – 1,00;

d) Cerca – 1,00;

e) Madeira – 1,00;

f) Nenhum – 1,25.

g) Fechamento do terreno não declarada – 1,00.

V – Passeio público junto a testada (CTpp);

a) total – 1,00;

b) parcial – 1,00;

c) nenhum – 1,25;

d) Estrutura do passeio do terreno não declarada – 1,00.

VI – OCUPAÇÃO (CTo):

a) Construção legalizada 1,00;

b) Baldio 1,00;

c) Ruína 1,3;

d) Obra paralisada 1,25;

e) Construção irregular em área de preservação permanente 1,30;

f) Construção em andamento 1,00;

g) Ocupação do terreno não declarada – 1,00.

I – PISCINA ou CHAFARIZ (CBp);

a) Existente – 1,25;

b) Inexistente – 1,00.

Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos termos aplicados as características do terreno.

Art. 6º Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor.

Art. 7º Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU.

Art. 8º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal.

VVI = VVT + VE

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

Art. 9º O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos urbanísticos.

VE = (IRFt x ATE) x CE x EU

VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL TERRITORIAL (IRFt)

ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE)

CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (CE)

EQUIPAMENTOS URBANÍSTICOS (EU)

Art. 10º A Característica da Edificação (CE) levará em consideração os seguintes elementos:

CE = CEc x CEe x CEcb

I – Conservação (predominante) (CEc);

a) Ótimo – 1,25;

b) Bom – 1,00;

c) Regular – 0,80;

d) Ruim – 0,75;

II – Estrutura (predominante) (CEe);

a) Alvenaria – 1,10;

b) Metálica – 0,85;

c) Pedra – 0,75;

d) Madeira – 0,50;

e) Outros – 0,75;

f) Natureza da edificação não declarada – 1,0.

III – Cobertura (predominante) (CEcb);

a) Cerâmica - 1,00;

b) Cobertura verde – 0,60;

c) Laje – 1,15;

d) Zinco – 0,90;

e) Tipo amianto – 0,90;

f) Outros – 0,90.

g) Natureza da edificação não declarada – 1,00.

Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das Característica da Edificação (CE).

Art. 11. Os equipamentos urbanos (EU) que deverão ser analisados são:

EU = EUa x EUaa x EUee x EUcl

I – Asfaltamento, blocos ou paralelepípedo (EUa);

a) Existente – 1,00;

b) Inexistente – 0,90.

II – Serviço de abastecimento de água ou esgoto no logradouro (EUaa);

a) Existente – 1,00;

b) Inexistente – 0,70.

III – Fornecimento de energia elétrica (EUee) .

a) Existente – 1,0;

b) Inexistente – 0,5.

c)

III – Fornecimento de Coleta de lixo (EUcl) .

d) Existente – 1,0;

e) Inexistente – 0,7.

Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos Equipamentos Urbanos (EU).

CAPÍTULO II

DO VALOR VENAL DAS chácaras de lazer e GLEBAS

NA ÁREA DE Expansão URBANA

SEÇÃO I

Base de cálculo Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro

do perímetro urbano, zona urbanizável

Art. 12. O cálculo do valor do terreno será a área total da chácara sobre o índice da respectiva Zona Fiscal descrita no anexo.

SEÇÃO II

Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano,

zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2

Art. 13. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificações ou benfeitorias será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

VVI = VVT

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

Parágrafo único. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificação será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

VVT = IRFt x ATT

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)

ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)

Art. 14. Para a identificação do valor venal dos imóveis (VVI) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, tendo elas edificações ou benfeitorias, o cálculo será realizado da seguinte forma.

VVI = VVT + VB + VE

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)

VALOR DO TERRENO (VVT)

VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)

VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, será realizado a partir da seguinte fórmula:

VB = CB x (IRFb x ATB)

VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)

CARACTERISTICAS DAS BENFEITORIAS (CB)

ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL das benfeitorias (IRFb)

ÁREA TOTAL DAS BENFEITORIAS (ATB)

§3º A característica das benfeitorias (CB) levará em consideração os seguintes elementos:

CB = CBp x CBq x CBe x CBl x CBa

I – PISCINA ou CHAFARIZ (CBp);

c) Existente – 1,25;

d) Inexistente – 1,00.

II – QUADRA OU CAMPO DE FUTEBOL (CBq);

a) Existente – 1,25;

b) Inexistente – 1,00.

III – ESTABULO (CBe).

a) Existente – 1,40;

b) Inexistente – 1,00.

IV – LAGO CONTENPLATIVO (CBq);

a) Existente – 1,20;

b) Inexistente – 1,00.

V – HELIPORTO E PISTA DE AVIÃO HOMOLOGADOS (CBa).

a) Existente – 1,40;

b) Inexistente – 1,00.

§ 1º Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das características das benfeitorias (CB).

§2º Nos casos das Glebas localizadas dentro do perímetro urbano ou zona urbanizável que possuam ACIMA de 4.000 m2 ou chácaras de lazer, estas terão aplicado a seu ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno o seguinte índice regressivo:

ÁREA M2

REGRESSIVIDADE IRFt

Até 7.200

1,00

Acima de 7.200 até 8.500

0,95

Acima de 8.500 até 10.00

0,90

Acima de 10.000 até 12.000

0,85

Acima de 12.000 até 16.000

0,80

Acima de 16.000 até 20.000

0,75

Acima de 20.000

0,70

SEÇÃO III

Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano,

zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2

Art. 15. O cálculo das Glebas urbanas que possuam ACIMA de 10.000 m2 e das chácaras de lazer terão seu valor venal do imóvel calculado a partir do valor apurado com o terreno, benfeitoria e edificação.

VVI = VVT + VB + VE

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)

VALOR DO TERRENO (VVT)

VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)

VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE.

Art. 16. A prestação de todas as informações para a abertura inicial Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) como as alterações das características do imóvel deverá ser prestada pelo contribuinte nos termos do decreto regulamentar.

Parágrafo único. Em sendo verificada a ausência da prestação de informações por parte do contribuinte, deverá a administração tributária, após tomar conhecimento das mudanças das características do imóvel promover a readequação junto ao Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de forma a manter atualizados os dados cadastrais independente de comunicação previa do contribuinte.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

SEÇÃO I

Do recurso sumário

Art. 17. Para as propriedades localizadas no perímetro urbano ou urbanizável com metragem do terreno inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados, bem como as chácaras de lazer o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao setor de tributos da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática.

§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada.

§2º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os documentos elencados junto ao Decreto Regulamentar.

§3º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso.

Art. 18. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos ao Diretor de Arrecadação para que a decisão seja reavaliada.

§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do inteiro teor da decisão.

§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal.

SEÇÃO II

Do Recurso Ordinário

Art. 19. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 17, a Reclamação quanto ao valor venal da propriedade poderá ser proposto junto ao setor tributário.

§ 1º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Projeto da área edificada;

II – Fotos da edificação;

III – Análise descritiva da propriedade;

IV – Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos.

V – Matrícula do imóvel junto ao RGI.

§ 2º Todo o trâmite de avaliação do recurso deverá obedecer aos procedimentos adotados pelo Código Tributário Municipal.

SEÇÃO III

Demais aspectos do recurso

Art. 21. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade.

Parágrafo único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal.

Art. 22. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá realizar a revisão de seu cadastro na central de atendimento ao contribuinte fornecendo obrigatoriamente:

I – O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação, nos termos do Decreto Regulamentar;

II – Os dados do contribuinte e de seus representantes legais nos termos do Decreto Regulamentar.

Art. 23. A notificação do sujeito passivo será realizada pela Administração Tributária Municipal, preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de Correio Eletrônico previamente cadastrado quando da Realização do Cadastro Mobiliário Municipal ou através do Domínio Tributário Eletrônico – DTE.

§1º Além das formas de notificação descritas no caput, serão admitidas as seguintes formas de notificação:

I – pessoalmente por agente da Administração Tributária Municipal;

II – por postagem pelas empresas de correios;

III – comunicação quando o contribuinte comparecer junto a Fazenda Pública municipal; e

IV – por meio de publicação no edital no Diário Oficial do Município – DOM, ou equivalente.

§2º Considerará a notificação entregue:

I – no ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública;

II – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios e correspondência eletrônica;

III – com a entrega da comunicação junto a Administração Tributária Municipal;

IV – na abertura da notificação eletrônica ou dez dias após o envio, e;

V – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município – DOM.

§3º O sujeito passivo deverá cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação no setor tributário na sede da Prefeitura de Alto Taquari.

Art. 24. Fica suspensa o lançamento do imposto enquanto o valor venal estiver sendo objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador.

Art. 25. Restarão prejudicados os recursos que:

I – Tiverem o viés meramente protelatório;

II – Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores.

III – O requerente não for competente para postular;

IV – Não forem fornecidas a documentação mínima.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO ÚNICA

Das disposições finais.

Art. 26. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em moeda corrente e terá sua atualização realizada pelo índice adotado pelo Código Tributário em sua Unidade Fiscal Municipal, sendo os reajustes seguidos de acordo com a mera correção monetária promovida pela administração municipal e publicado por meio de decreto regulamentar até o último dia útil do exercício.

Parágrafo único. Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido por lei específica para esta finalidade.

Art. 27. A distribuição das zonas fiscais foi realizada geograficamente nos termos do anexo da presente lei e nos termos do Decreto Regulamentar.

§ 1º Aos Imóveis nos Distritos localizados na Zona de Urbanização Específica deverão ser aplicado os valores descritos no Setor Fiscal 09.

§ 2º Os parcelamentos de solo localizados fora do espaço urbano ou de expansão urbana que sejam descaracterizadas como áreas rurais, quando não descriminados nos anexos deverão ser enquadrados na Zona Fiscal 14, ressalvada a hipótese descrita no artigo 34 da presente lei.

Art. 28. Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar aplicar desconto regressivo de até 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do valor arbitrado as propriedades edificadas ou não.

Art. 29. Deverá o poder executivo municipal editar até o último dia útil do exercício Decreto regulamentar atualizando o descritivo do anexo da presente Planta Genérica de Valores, que discrimina, por face dos terrenos, as respectivas zonas fiscais, considerando o nome dos logradouros e os números das quadras.

Art. 30. Presume-se para fins de fixação da base de cálculo do IPTU como sendo todo o perímetro urbano e suas alterações posteriores.

Art. 31. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Utilização da presente Planta Genérica de Valores a aplicação dos elementos valorativos nela presente para arbitrar o valor da propriedade para fins de Regularização Fundiária.

Art. 32. Fica ainda autorizado o poder executivo municipal a conceder uma redução de até 40% (quarenta por cento) no arbitramento da base de cálculo dos imóveis para fins de Regularização Fundiária nos termos do Decreto Regulamentar.

Art. 33. Em sede de uso e ocupação do solo para fins de utilização da propriedade segundo sua finalidade social, fica o poder executivo municipal responsável pela aplicação da presente Planta Genérica de Valores para fins de progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 34. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados, ou sem valor estabelecido pela Planta Genérica de Valores mencionada no caput o seu valor será determinado pelo Órgão Municipal competente, com valores equivalentes aos dos imóveis Iindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças topográficas e físicas.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2025, quando restará revogadas todas as disposições em contrário.

Alto Taquari - MT, 21 de dezembro de 2023.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita de Alto Taquari

ANEXO I

Setores Fiscais

ANEXO II

Setores tributários divididos por testadas e quadras.

Setor 1

Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira

20

21

33

34

48

35

49

36

Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira

50

37

51

38

51

39

53

40

Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira

54

41

55

42

56

43

57

44

Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira

58

25

59

26

60

61

Estrada Municipal

20

Rua nº 01

20

21

Rua Itamar Martins Cardoso

21

33

Rua Orozino Carrijo dos Santos

34

Rua Onecidio Manuel de Resende

34

35

48

49

Rua Gabriel Rodrigues Barbosa

35

36

49

50

Rua Gerônimo Marques

36

37

03

50

51

Rua Vereador Itamir Martins Cardoso

37

38

52

53

Rua Alexandre Carvalho

39

53

40

54

Rua Honorário José de Souza

38

39

52

53

Rua Teófilo Joaquim de Melo

40

41

54

55

Rua João Mendes de Souza

41

42

55

46

Rua Luis Furtado

42

43

56

57

Rua Pedro Barbosa

43

44

57

58

Rua Delfino Batista

44

25

58

59

Rua Francisco Batista

26

59

60

Rua Furtunato Rodrigues

26

60

61

Rua Carrijós

61

Rua Altino Pereira de Sousa

26

Setor 2

Avenida Angélica

27

28

29

30

31

32

33

34

Avenida Angélica

35

36

37

38

Rua Carijós

33

Rua Rinaldo Adolfo Sauter

27

28

33

14

Rus Itagiba Gomes da Silva

28

29

34

35

Avenida Sarkis Samara

29

30

35

36

Rua Justus Verissimo

30

31

36

37

Rua Três Estados

31

32

37

38

Rua 01 – Rua José Bueno (Zé Macarrão

32

38

Setor 3

Rua Antônio Joaquim de Freitas

08

06

04

02

Rua Sebastião de Souza Brado

08

Rua Eurides Ferreira Teodoro

07

05

03

01

Rua Oly Sutil de Oliveira

07

05

08

06

Rua Carmes Cristina Barros

03

04

05

06

Rua Irene Barbosa Carvalho

03

04

01

02

Estrada Municipal

01

02

Setor 4

Rua Francisco Carvalho

16

17

18

19

01

02

03

15

Rua Francisco Carvalho

14

13-04

05

06

07

08

09

Rua Marçal Batista

16

12

15

11

14

10

13-04

05

Rua Marçal Batista

06

11

12

07

13

08

14

09

Rua Marçal Batista

15

16

Rua Antônio Inácio

12

09

11

08

07

10

06-19

11

Rua Antônio Inácio

20

12

21

13

22

14

23

15

Rua Antônio Inácio

24

16

25

17

26

18

27

28

Rua Altino Pereira De Souza

09

08

05

07

04

06/19

03

02

Rua Altino Pereira De Souza

20

21

34

22

35

23

36

24

Rua Altino Pereira De Souza

37

25

38

26

39

27

40

28

Rua Altino Pereira De Souza

41

29

42

30

43

44

17

25

Rua Altino Pereira De Souza

18

Rua nº 11 – Sebastião Lázaro de Souza (Lazão)

16

15

Rua nº 10

14

15

17

18

Rua nº 09 Laryssa Carvalho Lemos

18

19

13

14

Rua Cassiano de Melo

13/04

05

10

11

19

20

02

Rua Orozino Carrijo dos Santos

01

02

05

06

11

12

20

21

Rua Onicidio Manuel de Resende

02

03

06

07

12

13

21

22

Rua Gabriel Rodrigues Barbosa

03

07

08

13

14

22

23

Rua Gerônimo Marques

08

09

14

15

23

24

Rua Vereador Itamir Martins Cardoso

09

15

16

24

25

Rua Honório José de Souza

16

17

25

26

Rua Alexandre Carvalho

18

18

26

27

Rua Teófilo Joaquim de Melo

18

27

28

Rua João Mendes de Souza

28

29

Rua Luiz Furtado

29

30

Rua Francisco Batista

17

18

Rua Furtado Rodrigues

18

Rua nº 08 Ivone Souza de Moraes

12

11

Rua nº 07 Remy Matos

10

11

Rua nº 06 Alessandro Peracha

09

08

Rua nº 05 Thiago Martins Barbosa

07

08

Rua nº 04 Nivalda de Jesus Alexandre

07

06/19

Rua nº 03 Alberto de Sá

05

04

Rua nº 02

04

03

Rua nº 01 Ary Bernini

03

02

Setor 5

Rua Francisco Mendes de Moraes

48

49

50

62

51

63

52

64

Rua Francisco Mendes de Moraes

53

65

54

66

55

67

56

68

Rua Francisco Mendes de Moraes

57

69

58

70

59

71

60

72

Rua Francisco Mendes de Moraes

61

73

Rua José Rodrigues

64

66

66

67

68

69

70

71

Rua José Rodrigues

72

73

74

75

76

77

78

79

Rua José Rodrigues

80

81

82

83

Rua Felix de Souza Pina

74

75

76

77

78

79

80

81

Rua Felix de Souza Pina

82

83

84

85

86

87

88

89

Rua Felix de Souza Pina

90

91

Rua Gabriel Rodrigues Barbosa

62

Rua Gerônimo Marques

62

63

Rua Vereador Itamir Martins Cardoso

63

64

Rua Honório José de Souza

64

65

74

Rua Alexandre Carvalho

66

66

74

75

Rua Teófilo Joaquim de Melo

66

67

75

76

84

Rua João Menezes de Souza

87

88

76

77

84

Rua Luiz Furtado

68

69

77

78

85

86

Rua Pedro Barbosa

69

70

78

79

86

87

Rua Delfino Batista

70

71

79

80

87

88

Rua Francisco Batista

71

72

80

81

88

89

Rua Furtunato Rodrigues

72

73

81

82

89

90

Rua Fernandes

73

82

83

90

91

Setor 6

Rua Durvalino G. Barbosa

01

02

03

Rua Armindo F. Barbosa

02

03

04

05

06

Rua Juscelino K. de Oliveira

04

05

06

07

08

09

10

Rua Josina Joaquim de Souza

07

08

09

10

11

12

13

14

Rua Josina Joaquim de Souza

15

16

Rua Ondino Rodrigues Lima

11

12

13

14

15

16

17

18

Rua Ondino Rodrigues Lima

19

20

21

22

23

24

Avenida Dona Zica

19

20

21

22

23

24

25

26

Avenida Dona Zica

27

28

29

30

31

32

Rua Três Estados

03

06

10

16

24

02

05

09

Rua Três Estados

15

23

Rua Justo Verissimo

02

04

05

08

09

14

15

22

Rua Justo Verissimo

23

Avenida Sarkis Samara

04

07

08

13

14

21

22

Rua Itagiba Gomes da Silva

07

12

13

22

23

Rua Rinaldo Adolfo Sauter

11

12

19

20

Rua Furtunato Rodrigues

11

19

Setor 7

Av Cel Macário Sutil de Oliveira

33

34

35

36

37

38

39

40

Av Cel Macário Sutil de Oliveira

41

42

43

44

Rua Carlos Irigaray Filho

39

40

41

42

43

44

45

46

Rua Carlos Irigaray Filho

47

48

49

50

Rua Firmina Passos de Souza

45

46

47

48

49

50

51

52

Rua Firmina Passos de Souza

53

54

55

56

Rua Deputado Jonas Pinheiro

51

52

53

54

55

56

57

58

Rua Deputado Jonas Pinheiro

59

60

61

62

Rua Lidio Slaveiro

57

58

59

60

61

63

64

65

Rua Lidio Slaveiro

66

67

Rua Nascente do Taquari

63

64

65

66

67

68

1

4

Rua Nascente do Taquari

5

8

Rua 05 – Valdete de Barbosa Carvalho

2

5

7

9

1

4

6

8

Rua Carrijos

39

45

51

57

63

Rua Rinaldo Adolfo Sauter

39

40

45

46

51

52

57

58

Rua Rinaldo Adolfo Sauter

63

64

Rua Itagiba Gomes da Silva

40

41

46

47

52

53

58

59

Rua Itagiba Gomes da Silva

64

65

Rua Sarkis Samara

41

42

47

48

53

54

59

60

Rua Sarkis Samara

65

66

Rua Justo Verissimo

42

43

48

49

54

55

60

61

Rua Justo Verissimo

66

67

Rua Três Estados

43

44

49

50

55

56

61

62

Rua Três Estados

67

67

68

Rua José Bueno (Zè Macarrão)

44

50

2

50

56

62

67

68

Rua José Bueno (Zè Macarrão)

3

1

Rua 02 – Ana Andrade das Garças

1

2

5

4

Rua 03 – Rua José Gomes

4

5

6

7

Rua 04 – Rua João Rodrigues dos Santos

Setor 8

Avenida Hum

01

02

03

04

05

06

07

01

Avenida Hum

12/09

01

01

11

Rua Nicolau Oswaldo Naumann

01

02

03

04

08

09

10

12/09

Rua Nicolau Oswaldo Naumann

13/10

14/11

15/12

16/13

17/14

18/15

19/16

11

Rua L

09/12

10/13

11/14

12/15

13/16

14/17

15/18

16/19

Rua L

01

02

03

04

05

06

07

08

Rua M

01

01

02

02

03

03

04

04

Rua M

05

05

06

06

07

07

08

08

Rua M

09

10

Avenida Dona Zica

01

02

03

04

05

06

07

08

Avenida Dona Zica

09

10

11

12

13

14

15

Avenida Angélica

11

12

13

14

15

Rua Hermes Antônio Cherba

01

01

09/12

01

02

02

10/13

02

Rua Edilson Chaiko

03

03

11/14

03

04

12/15

04

04

Rua Antônio Joaquim de Souza

11

02

02

10/13

02

03

11/14

03

Rua Antônio Joaquim de Souza

03

12

Rua Professora Neusa Gouveia

12

04

04

12/15

04

05

08

13/16

Rua Professora Neusa Gouveia

05

05

Rua Belarmino Rodrigues de Souza

06

07

09

10

14/17

15/18

06

07

Rua Belarmino Rodrigues de Souza

06

07

13

14

Rua Walter Oliveira (Tuti)

08

14

09

15

Rua Levi Bernini

09

10

Rua Sebastiana Paes de Oliveira

07

10

15/18

16/19

07

08

07

08

Rua Xisto Batista da Costa

05

06

08

09

16/13

14/17

05

06

Rua Xisto Batista da Costa

05

06