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VejaA edição assinada digitalmente de 24 de Abril de 2025, de número 4.722, está disponível.
DISPÕE SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Marilda Garofolo Sperandio, Prefeita de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com fundamento na Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral dos imóveis localizados no município de Alto Taquari - MT para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§1º Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valor venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais (ITBI) com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de Alto Taquari - MT, podendo ser utilizado de forma subsidiária.
§2º Fica o poder executivo municipal responsável por regulamentar a aplicação especial da Planta Genérica de Valores para fins de regulação imobiliária no município de Alto Taquari - MT, primando sempre pela isonomia e capacidade contributiva do contribuinte.
LIVRO ÚNICO
VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS
MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Integram a Planta Genérica de Valores do município de Alto Taquari - MT os seguintes anexos:
I – Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município;
II – Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e edificações;
III – Tabela contendo as zonas fiscais do município;
§1º Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código Tributário Municipal.
§2º Para fins de balizamento de preço em finalidade distinta ao do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a referência de valor a ser utilizada deverá ser a do último período da planilha de progressividade.
TÍTULO II
DO CÁLCULO DO VALOR VENAL
CAPÍTULO I
DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL
Art. 3º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável não possua edificação, o valor venal do imóvel será equivalente ao valor venal do terreno, nos termos do Código Tributário Municipal.
VVI = VVT
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
Art. 4º O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no município de Alto Taquari - MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado.
VVT = (IRFt x ATT) x CT
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)
CARACTERISTICAS DO TERRENO (CT)
Art. 5º A característica do terreno (CT) levará em consideração os seguintes elementos:
CT = CTp x CTt x CTts x CTf x CTpp x CTo x CBp
I – Pedologia (predominante) (CTp);
a) Terreno normal/firme - 1,0;
b) Terreno inundável - 0,50;
c) Terreno alagado 0,50
d) Terreno com área de preservação permanente regularizado 0,35
e) Pedologia do terreno não declarada – 1,00.
II - Fator de Topografia (CTt)
a) Terreno plano – 1,00;
b) Terreno em aclive – 0,85;
c) Terreno em declive – 0,85;
d) Terreno irregular – 0,90;
e) Terreno em encosta – 0,50;
f) Topografia do terreno não declarada – 1,0.
III - Fator de Testada/Situação (CTts):
a) Uma única frente – 1,00;
b) Duas frentes – 1,25;
c) Duas frentes em esquina – 1,30;
d) Mais de duas frentes – 1,40;
e) Imóvel encravado (sem saída para via pública) – 0,75;
IV – Fechamento dos limites do terreno (predominante) (CTf);
a) Muro – 1,00;
b) Grade – 1,00;
c) Tela – 1,00;
d) Cerca – 1,00;
e) Madeira – 1,00;
f) Nenhum – 1,25.
g) Fechamento do terreno não declarada – 1,00.
V – Passeio público junto a testada (CTpp);
a) total – 1,00;
b) parcial – 1,00;
c) nenhum – 1,25;
d) Estrutura do passeio do terreno não declarada – 1,00.
VI – OCUPAÇÃO (CTo):
a) Construção legalizada 1,00;
b) Baldio 1,00;
c) Ruína 1,3;
d) Obra paralisada 1,25;
e) Construção irregular em área de preservação permanente 1,30;
f) Construção em andamento 1,00;
g) Ocupação do terreno não declarada – 1,00.
I – PISCINA ou CHAFARIZ (CBp);
a) Existente – 1,25;
b) Inexistente – 1,00.
Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos termos aplicados as características do terreno.
Art. 6º Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor.
Art. 7º Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU.
Art. 8º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal.
VVI = VVT + VE
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
Art. 9º O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos urbanísticos.
VE = (IRFt x ATE) x CE x EU
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL TERRITORIAL (IRFt)
ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE)
CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (CE)
EQUIPAMENTOS URBANÍSTICOS (EU)
Art. 10º A Característica da Edificação (CE) levará em consideração os seguintes elementos:
CE = CEc x CEe x CEcb
I – Conservação (predominante) (CEc);
a) Ótimo – 1,25;
b) Bom – 1,00;
c) Regular – 0,80;
d) Ruim – 0,75;
II – Estrutura (predominante) (CEe);
a) Alvenaria – 1,10;
b) Metálica – 0,85;
c) Pedra – 0,75;
d) Madeira – 0,50;
e) Outros – 0,75;
f) Natureza da edificação não declarada – 1,0.
III – Cobertura (predominante) (CEcb);
a) Cerâmica - 1,00;
b) Cobertura verde – 0,60;
c) Laje – 1,15;
d) Zinco – 0,90;
e) Tipo amianto – 0,90;
f) Outros – 0,90.
g) Natureza da edificação não declarada – 1,00.
Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das Característica da Edificação (CE).
Art. 11. Os equipamentos urbanos (EU) que deverão ser analisados são:
EU = EUa x EUaa x EUee x EUcl
I – Asfaltamento, blocos ou paralelepípedo (EUa);
a) Existente – 1,00;
b) Inexistente – 0,90.
II – Serviço de abastecimento de água ou esgoto no logradouro (EUaa);
a) Existente – 1,00;
b) Inexistente – 0,70.
III – Fornecimento de energia elétrica (EUee) .
a) Existente – 1,0;
b) Inexistente – 0,5.
c)
III – Fornecimento de Coleta de lixo (EUcl) .
d) Existente – 1,0;
e) Inexistente – 0,7.
Parágrafo único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos Equipamentos Urbanos (EU).
CAPÍTULO II
DO VALOR VENAL DAS chácaras de lazer e GLEBAS
NA ÁREA DE Expansão URBANA
SEÇÃO I
Base de cálculo Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro
do perímetro urbano, zona urbanizável
Art. 12. O cálculo do valor do terreno será a área total da chácara sobre o índice da respectiva Zona Fiscal descrita no anexo.
SEÇÃO II
Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano,
zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2
Art. 13. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificações ou benfeitorias será o mesmo descritos nos artigos anteriores.
VVI = VVT
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
Parágrafo único. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificação será o mesmo descritos nos artigos anteriores.
VVT = IRFt x ATT
VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)
Art. 14. Para a identificação do valor venal dos imóveis (VVI) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, tendo elas edificações ou benfeitorias, o cálculo será realizado da seguinte forma.
VVI = VVT + VB + VE
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR DO TERRENO (VVT)
VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.
§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, será realizado a partir da seguinte fórmula:
VB = CB x (IRFb x ATB)
VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)
CARACTERISTICAS DAS BENFEITORIAS (CB)
ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL das benfeitorias (IRFb)
ÁREA TOTAL DAS BENFEITORIAS (ATB)
§3º A característica das benfeitorias (CB) levará em consideração os seguintes elementos:
CB = CBp x CBq x CBe x CBl x CBa
I – PISCINA ou CHAFARIZ (CBp);
c) Existente – 1,25;
d) Inexistente – 1,00.
II – QUADRA OU CAMPO DE FUTEBOL (CBq);
a) Existente – 1,25;
b) Inexistente – 1,00.
III – ESTABULO (CBe).
a) Existente – 1,40;
b) Inexistente – 1,00.
IV – LAGO CONTENPLATIVO (CBq);
a) Existente – 1,20;
b) Inexistente – 1,00.
V – HELIPORTO E PISTA DE AVIÃO HOMOLOGADOS (CBa).
a) Existente – 1,40;
b) Inexistente – 1,00.
§ 1º Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das características das benfeitorias (CB).
§2º Nos casos das Glebas localizadas dentro do perímetro urbano ou zona urbanizável que possuam ACIMA de 4.000 m2 ou chácaras de lazer, estas terão aplicado a seu ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno o seguinte índice regressivo:
ÁREA M2 | REGRESSIVIDADE IRFt |
Até 7.200 | 1,00 |
Acima de 7.200 até 8.500 | 0,95 |
Acima de 8.500 até 10.00 | 0,90 |
Acima de 10.000 até 12.000 | 0,85 |
Acima de 12.000 até 16.000 | 0,80 |
Acima de 16.000 até 20.000 | 0,75 |
Acima de 20.000 | 0,70 |
SEÇÃO III
Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano,
zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2
Art. 15. O cálculo das Glebas urbanas que possuam ACIMA de 10.000 m2 e das chácaras de lazer terão seu valor venal do imóvel calculado a partir do valor apurado com o terreno, benfeitoria e edificação.
VVI = VVT + VB + VE
VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI)
VALOR DO TERRENO (VVT)
VALOR DAS BENFEITORIAS (VB)
VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)
§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.
§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE.
Art. 16. A prestação de todas as informações para a abertura inicial Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) como as alterações das características do imóvel deverá ser prestada pelo contribuinte nos termos do decreto regulamentar.
Parágrafo único. Em sendo verificada a ausência da prestação de informações por parte do contribuinte, deverá a administração tributária, após tomar conhecimento das mudanças das características do imóvel promover a readequação junto ao Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de forma a manter atualizados os dados cadastrais independente de comunicação previa do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU
SEÇÃO I
Do recurso sumário
Art. 17. Para as propriedades localizadas no perímetro urbano ou urbanizável com metragem do terreno inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados, bem como as chácaras de lazer o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao setor de tributos da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática.
§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada.
§2º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os documentos elencados junto ao Decreto Regulamentar.
§3º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso.
Art. 18. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos ao Diretor de Arrecadação para que a decisão seja reavaliada.
§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do inteiro teor da decisão.
§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal.
SEÇÃO II
Do Recurso Ordinário
Art. 19. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 17, a Reclamação quanto ao valor venal da propriedade poderá ser proposto junto ao setor tributário.
§ 1º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Projeto da área edificada;
II – Fotos da edificação;
III – Análise descritiva da propriedade;
IV – Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos.
V – Matrícula do imóvel junto ao RGI.
§ 2º Todo o trâmite de avaliação do recurso deverá obedecer aos procedimentos adotados pelo Código Tributário Municipal.
SEÇÃO III
Demais aspectos do recurso
Art. 21. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade.
Parágrafo único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal.
Art. 22. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá realizar a revisão de seu cadastro na central de atendimento ao contribuinte fornecendo obrigatoriamente:
I – O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação, nos termos do Decreto Regulamentar;
II – Os dados do contribuinte e de seus representantes legais nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 23. A notificação do sujeito passivo será realizada pela Administração Tributária Municipal, preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de Correio Eletrônico previamente cadastrado quando da Realização do Cadastro Mobiliário Municipal ou através do Domínio Tributário Eletrônico – DTE.
§1º Além das formas de notificação descritas no caput, serão admitidas as seguintes formas de notificação:
I – pessoalmente por agente da Administração Tributária Municipal;
II – por postagem pelas empresas de correios;
III – comunicação quando o contribuinte comparecer junto a Fazenda Pública municipal; e
IV – por meio de publicação no edital no Diário Oficial do Município – DOM, ou equivalente.
§2º Considerará a notificação entregue:
I – no ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública;
II – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios e correspondência eletrônica;
III – com a entrega da comunicação junto a Administração Tributária Municipal;
IV – na abertura da notificação eletrônica ou dez dias após o envio, e;
V – no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município – DOM.
§3º O sujeito passivo deverá cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação no setor tributário na sede da Prefeitura de Alto Taquari.
Art. 24. Fica suspensa o lançamento do imposto enquanto o valor venal estiver sendo objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador.
Art. 25. Restarão prejudicados os recursos que:
I – Tiverem o viés meramente protelatório;
II – Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores.
III – O requerente não for competente para postular;
IV – Não forem fornecidas a documentação mínima.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Das disposições finais.
Art. 26. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em moeda corrente e terá sua atualização realizada pelo índice adotado pelo Código Tributário em sua Unidade Fiscal Municipal, sendo os reajustes seguidos de acordo com a mera correção monetária promovida pela administração municipal e publicado por meio de decreto regulamentar até o último dia útil do exercício.
Parágrafo único. Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido por lei específica para esta finalidade.
Art. 27. A distribuição das zonas fiscais foi realizada geograficamente nos termos do anexo da presente lei e nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º Aos Imóveis nos Distritos localizados na Zona de Urbanização Específica deverão ser aplicado os valores descritos no Setor Fiscal 09.
§ 2º Os parcelamentos de solo localizados fora do espaço urbano ou de expansão urbana que sejam descaracterizadas como áreas rurais, quando não descriminados nos anexos deverão ser enquadrados na Zona Fiscal 14, ressalvada a hipótese descrita no artigo 34 da presente lei.
Art. 28. Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar aplicar desconto regressivo de até 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do valor arbitrado as propriedades edificadas ou não.
Art. 29. Deverá o poder executivo municipal editar até o último dia útil do exercício Decreto regulamentar atualizando o descritivo do anexo da presente Planta Genérica de Valores, que discrimina, por face dos terrenos, as respectivas zonas fiscais, considerando o nome dos logradouros e os números das quadras.
Art. 30. Presume-se para fins de fixação da base de cálculo do IPTU como sendo todo o perímetro urbano e suas alterações posteriores.
Art. 31. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Utilização da presente Planta Genérica de Valores a aplicação dos elementos valorativos nela presente para arbitrar o valor da propriedade para fins de Regularização Fundiária.
Art. 32. Fica ainda autorizado o poder executivo municipal a conceder uma redução de até 40% (quarenta por cento) no arbitramento da base de cálculo dos imóveis para fins de Regularização Fundiária nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 33. Em sede de uso e ocupação do solo para fins de utilização da propriedade segundo sua finalidade social, fica o poder executivo municipal responsável pela aplicação da presente Planta Genérica de Valores para fins de progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 34. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados, ou sem valor estabelecido pela Planta Genérica de Valores mencionada no caput o seu valor será determinado pelo Órgão Municipal competente, com valores equivalentes aos dos imóveis Iindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças topográficas e físicas.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2025, quando restará revogadas todas as disposições em contrário.
Alto Taquari - MT, 21 de dezembro de 2023.
Marilda Garofolo Sperandio
Prefeita de Alto Taquari
ANEXO I
Setores Fiscais
ANEXO II
Setores tributários divididos por testadas e quadras.
Setor 1 | ||||||||
Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira | 20 | 21 | 33 | 34 | 48 | 35 | 49 | 36 |
Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira | 50 | 37 | 51 | 38 | 51 | 39 | 53 | 40 |
Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira | 54 | 41 | 55 | 42 | 56 | 43 | 57 | 44 |
Avenida Cel Macário Sutil de Oliveira | 58 | 25 | 59 | 26 | 60 | 61 | ||
Estrada Municipal | 20 | |||||||
Rua nº 01 | 20 | 21 | ||||||
Rua Itamar Martins Cardoso | 21 | 33 | ||||||
Rua Orozino Carrijo dos Santos | 34 | |||||||
Rua Onecidio Manuel de Resende | 34 | 35 | 48 | 49 | ||||
Rua Gabriel Rodrigues Barbosa | 35 | 36 | 49 | 50 | ||||
Rua Gerônimo Marques | 36 | 37 | 03 | 50 | 51 | |||
Rua Vereador Itamir Martins Cardoso | 37 | 38 | 52 | 53 | ||||
Rua Alexandre Carvalho | 39 | 53 | 40 | 54 | ||||
Rua Honorário José de Souza | 38 | 39 | 52 | 53 | ||||
Rua Teófilo Joaquim de Melo | 40 | 41 | 54 | 55 | ||||
Rua João Mendes de Souza | 41 | 42 | 55 | 46 | ||||
Rua Luis Furtado | 42 | 43 | 56 | 57 | ||||
Rua Pedro Barbosa | 43 | 44 | 57 | 58 | ||||
Rua Delfino Batista | 44 | 25 | 58 | 59 | ||||
Rua Francisco Batista | 26 | 59 | 60 | |||||
Rua Furtunato Rodrigues | 26 | 60 | 61 | |||||
Rua Carrijós | 61 | |||||||
Rua Altino Pereira de Sousa | 26 |
Setor 2 | ||||||||
Avenida Angélica | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 |
Avenida Angélica | 35 | 36 | 37 | 38 | ||||
Rua Carijós | 33 | |||||||
Rua Rinaldo Adolfo Sauter | 27 | 28 | 33 | 14 | ||||
Rus Itagiba Gomes da Silva | 28 | 29 | 34 | 35 | ||||
Avenida Sarkis Samara | 29 | 30 | 35 | 36 | ||||
Rua Justus Verissimo | 30 | 31 | 36 | 37 | ||||
Rua Três Estados | 31 | 32 | 37 | 38 | ||||
Rua 01 – Rua José Bueno (Zé Macarrão | 32 | 38 | ||||||
Setor 3 | ||||||||
Rua Antônio Joaquim de Freitas | 08 | 06 | 04 | 02 | ||||
Rua Sebastião de Souza Brado | 08 | |||||||
Rua Eurides Ferreira Teodoro | 07 | 05 | 03 | 01 | ||||
Rua Oly Sutil de Oliveira | 07 | 05 | 08 | 06 | ||||
Rua Carmes Cristina Barros | 03 | 04 | 05 | 06 | ||||
Rua Irene Barbosa Carvalho | 03 | 04 | 01 | 02 | ||||
Estrada Municipal | 01 | 02 | ||||||
Setor 4 | ||||||||
Rua Francisco Carvalho | 16 | 17 | 18 | 19 | 01 | 02 | 03 | 15 |
Rua Francisco Carvalho | 14 | 13-04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | |
Rua Marçal Batista | 16 | 12 | 15 | 11 | 14 | 10 | 13-04 | 05 |
Rua Marçal Batista | 06 | 11 | 12 | 07 | 13 | 08 | 14 | 09 |
Rua Marçal Batista | 15 | 16 | ||||||
Rua Antônio Inácio | 12 | 09 | 11 | 08 | 07 | 10 | 06-19 | 11 |
Rua Antônio Inácio | 20 | 12 | 21 | 13 | 22 | 14 | 23 | 15 |
Rua Antônio Inácio | 24 | 16 | 25 | 17 | 26 | 18 | 27 | 28 |
Rua Altino Pereira De Souza | 09 | 08 | 05 | 07 | 04 | 06/19 | 03 | 02 |
Rua Altino Pereira De Souza | 20 | 21 | 34 | 22 | 35 | 23 | 36 | 24 |
Rua Altino Pereira De Souza | 37 | 25 | 38 | 26 | 39 | 27 | 40 | 28 |
Rua Altino Pereira De Souza | 41 | 29 | 42 | 30 | 43 | 44 | 17 | 25 |
Rua Altino Pereira De Souza | 18 | |||||||
Rua nº 11 – Sebastião Lázaro de Souza (Lazão) | 16 | 15 | ||||||
Rua nº 10 | 14 | 15 | 17 | 18 | ||||
Rua nº 09 Laryssa Carvalho Lemos | 18 | 19 | 13 | 14 | ||||
Rua Cassiano de Melo | 13/04 | 05 | 10 | 11 | 19 | 20 | 02 | |
Rua Orozino Carrijo dos Santos | 01 | 02 | 05 | 06 | 11 | 12 | 20 | 21 |
Rua Onicidio Manuel de Resende | 02 | 03 | 06 | 07 | 12 | 13 | 21 | 22 |
Rua Gabriel Rodrigues Barbosa | 03 | 07 | 08 | 13 | 14 | 22 | 23 | |
Rua Gerônimo Marques | 08 | 09 | 14 | 15 | 23 | 24 | ||
Rua Vereador Itamir Martins Cardoso | 09 | 15 | 16 | 24 | 25 | |||
Rua Honório José de Souza | 16 | 17 | 25 | 26 | ||||
Rua Alexandre Carvalho | 18 | 18 | 26 | 27 | ||||
Rua Teófilo Joaquim de Melo | 18 | 27 | 28 | |||||
Rua João Mendes de Souza | 28 | 29 | ||||||
Rua Luiz Furtado | 29 | 30 | ||||||
Rua Francisco Batista | 17 | 18 | ||||||
Rua Furtado Rodrigues | 18 | |||||||
Rua nº 08 Ivone Souza de Moraes | 12 | 11 | ||||||
Rua nº 07 Remy Matos | 10 | 11 | ||||||
Rua nº 06 Alessandro Peracha | 09 | 08 | ||||||
Rua nº 05 Thiago Martins Barbosa | 07 | 08 | ||||||
Rua nº 04 Nivalda de Jesus Alexandre | 07 | 06/19 | ||||||
Rua nº 03 Alberto de Sá | 05 | 04 | ||||||
Rua nº 02 | 04 | 03 | ||||||
Rua nº 01 Ary Bernini | 03 | 02 | ||||||
Setor 5 | ||||||||
Rua Francisco Mendes de Moraes | 48 | 49 | 50 | 62 | 51 | 63 | 52 | 64 |
Rua Francisco Mendes de Moraes | 53 | 65 | 54 | 66 | 55 | 67 | 56 | 68 |
Rua Francisco Mendes de Moraes | 57 | 69 | 58 | 70 | 59 | 71 | 60 | 72 |
Rua Francisco Mendes de Moraes | 61 | 73 | ||||||
Rua José Rodrigues | 64 | 66 | 66 | 67 | 68 | 69 | 70 | 71 |
Rua José Rodrigues | 72 | 73 | 74 | 75 | 76 | 77 | 78 | 79 |
Rua José Rodrigues | 80 | 81 | 82 | 83 | ||||
Rua Felix de Souza Pina | 74 | 75 | 76 | 77 | 78 | 79 | 80 | 81 |
Rua Felix de Souza Pina | 82 | 83 | 84 | 85 | 86 | 87 | 88 | 89 |
Rua Felix de Souza Pina | 90 | 91 | ||||||
Rua Gabriel Rodrigues Barbosa | 62 | |||||||
Rua Gerônimo Marques | 62 | 63 | ||||||
Rua Vereador Itamir Martins Cardoso | 63 | 64 | ||||||
Rua Honório José de Souza | 64 | 65 | 74 | |||||
Rua Alexandre Carvalho | 66 | 66 | 74 | 75 | ||||
Rua Teófilo Joaquim de Melo | 66 | 67 | 75 | 76 | 84 | |||
Rua João Menezes de Souza | 87 | 88 | 76 | 77 | 84 | |||
Rua Luiz Furtado | 68 | 69 | 77 | 78 | 85 | 86 | ||
Rua Pedro Barbosa | 69 | 70 | 78 | 79 | 86 | 87 | ||
Rua Delfino Batista | 70 | 71 | 79 | 80 | 87 | 88 | ||
Rua Francisco Batista | 71 | 72 | 80 | 81 | 88 | 89 | ||
Rua Furtunato Rodrigues | 72 | 73 | 81 | 82 | 89 | 90 | ||
Rua Fernandes | 73 | 82 | 83 | 90 | 91 | |||
Setor 6 | ||||||||
Rua Durvalino G. Barbosa | 01 | 02 | 03 | |||||
Rua Armindo F. Barbosa | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | |||
Rua Juscelino K. de Oliveira | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | |
Rua Josina Joaquim de Souza | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
Rua Josina Joaquim de Souza | 15 | 16 | ||||||
Rua Ondino Rodrigues Lima | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Rua Ondino Rodrigues Lima | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | ||
Avenida Dona Zica | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Avenida Dona Zica | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | ||
Rua Três Estados | 03 | 06 | 10 | 16 | 24 | 02 | 05 | 09 |
Rua Três Estados | 15 | 23 | ||||||
Rua Justo Verissimo | 02 | 04 | 05 | 08 | 09 | 14 | 15 | 22 |
Rua Justo Verissimo | 23 | |||||||
Avenida Sarkis Samara | 04 | 07 | 08 | 13 | 14 | 21 | 22 | |
Rua Itagiba Gomes da Silva | 07 | 12 | 13 | 22 | 23 | |||
Rua Rinaldo Adolfo Sauter | 11 | 12 | 19 | 20 | ||||
Rua Furtunato Rodrigues | 11 | 19 | ||||||
Setor 7 | ||||||||
Av Cel Macário Sutil de Oliveira | 33 | 34 | 35 | 36 | 37 | 38 | 39 | 40 |
Av Cel Macário Sutil de Oliveira | 41 | 42 | 43 | 44 | ||||
Rua Carlos Irigaray Filho | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 |
Rua Carlos Irigaray Filho | 47 | 48 | 49 | 50 | ||||
Rua Firmina Passos de Souza | 45 | 46 | 47 | 48 | 49 | 50 | 51 | 52 |
Rua Firmina Passos de Souza | 53 | 54 | 55 | 56 | ||||
Rua Deputado Jonas Pinheiro | 51 | 52 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 |
Rua Deputado Jonas Pinheiro | 59 | 60 | 61 | 62 | ||||
Rua Lidio Slaveiro | 57 | 58 | 59 | 60 | 61 | 63 | 64 | 65 |
Rua Lidio Slaveiro | 66 | 67 | ||||||
Rua Nascente do Taquari | 63 | 64 | 65 | 66 | 67 | 68 | 1 | 4 |
Rua Nascente do Taquari | 5 | 8 | ||||||
Rua 05 – Valdete de Barbosa Carvalho | 2 | 5 | 7 | 9 | 1 | 4 | 6 | 8 |
Rua Carrijos | 39 | 45 | 51 | 57 | 63 | |||
Rua Rinaldo Adolfo Sauter | 39 | 40 | 45 | 46 | 51 | 52 | 57 | 58 |
Rua Rinaldo Adolfo Sauter | 63 | 64 | ||||||
Rua Itagiba Gomes da Silva | 40 | 41 | 46 | 47 | 52 | 53 | 58 | 59 |
Rua Itagiba Gomes da Silva | 64 | 65 | ||||||
Rua Sarkis Samara | 41 | 42 | 47 | 48 | 53 | 54 | 59 | 60 |
Rua Sarkis Samara | 65 | 66 | ||||||
Rua Justo Verissimo | 42 | 43 | 48 | 49 | 54 | 55 | 60 | 61 |
Rua Justo Verissimo | 66 | 67 | ||||||
Rua Três Estados | 43 | 44 | 49 | 50 | 55 | 56 | 61 | 62 |
Rua Três Estados | 67 | 67 | 68 | |||||
Rua José Bueno (Zè Macarrão) | 44 | 50 | 2 | 50 | 56 | 62 | 67 | 68 |
Rua José Bueno (Zè Macarrão) | 3 | 1 | ||||||
Rua 02 – Ana Andrade das Garças | 1 | 2 | 5 | 4 | ||||
Rua 03 – Rua José Gomes | 4 | 5 | 6 | 7 | ||||
Rua 04 – Rua João Rodrigues dos Santos | ||||||||
Setor 8 | ||||||||
Avenida Hum | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 01 |
Avenida Hum | 12/09 | 01 | 01 | 11 | ||||
Rua Nicolau Oswaldo Naumann | 01 | 02 | 03 | 04 | 08 | 09 | 10 | 12/09 |
Rua Nicolau Oswaldo Naumann | 13/10 | 14/11 | 15/12 | 16/13 | 17/14 | 18/15 | 19/16 | 11 |
Rua L | 09/12 | 10/13 | 11/14 | 12/15 | 13/16 | 14/17 | 15/18 | 16/19 |
Rua L | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 |
Rua M | 01 | 01 | 02 | 02 | 03 | 03 | 04 | 04 |
Rua M | 05 | 05 | 06 | 06 | 07 | 07 | 08 | 08 |
Rua M | 09 | 10 | ||||||
Avenida Dona Zica | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 |
Avenida Dona Zica | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | |
Avenida Angélica | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | |||
Rua Hermes Antônio Cherba | 01 | 01 | 09/12 | 01 | 02 | 02 | 10/13 | 02 |
Rua Edilson Chaiko | 03 | 03 | 11/14 | 03 | 04 | 12/15 | 04 | 04 |
Rua Antônio Joaquim de Souza | 11 | 02 | 02 | 10/13 | 02 | 03 | 11/14 | 03 |
Rua Antônio Joaquim de Souza | 03 | 12 | ||||||
Rua Professora Neusa Gouveia | 12 | 04 | 04 | 12/15 | 04 | 05 | 08 | 13/16 |
Rua Professora Neusa Gouveia | 05 | 05 | ||||||
Rua Belarmino Rodrigues de Souza | 06 | 07 | 09 | 10 | 14/17 | 15/18 | 06 | 07 |
Rua Belarmino Rodrigues de Souza | 06 | 07 | 13 | 14 | ||||
Rua Walter Oliveira (Tuti) | 08 | 14 | 09 | 15 | ||||
Rua Levi Bernini | 09 | 10 | ||||||
Rua Sebastiana Paes de Oliveira | 07 | 10 | 15/18 | 16/19 | 07 | 08 | 07 | 08 |
Rua Xisto Batista da Costa | 05 | 06 | 08 | 09 | 16/13 | 14/17 | 05 | 06 |
Rua Xisto Batista da Costa | 05 | 06 | ||||||