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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Regulamenta as aulas excedentes no âmbito da rede pública municipal de ensino, nos termos do artigo 40, da Lei Municipal nº 684, de 02 de julho de 2010 e, dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o poder regulamentar outorgado ao Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, da Lei Municipal nº 684, de 02/07/2010 e alterações da Lei Municipal nº 1.171/2022, o qual preleciona que “Os ocupantes dos cargos efetivos de Professor I e Professor II terão preferência em horas excedentes de até vinte (20) horas de regência, desde que haja compatibilidade de horários na forma da lei”;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as aulas excedentes no âmbito das Unidades Escolares Municipais;
CONSIDERANDO que as constantes quebra de vínculo entre professor-aluno no decorrer do ano letivo ocasiona perca no processo de ensino-aprendizagem dos educandos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve racionalizar seus serviços, em observância ao Princípio da Economicidade;
DECRETA:
Art. 1º As aulas/horas excedentes de até 20 (vinte) horas de regência, de que trata o artigo 40, da Lei Municipal nº 684, de 02/07/2010 e alterações da Lei nº 1.171/2022, deverão ser atribuídas preferencialmente pelos ocupantes dos cargos efetivos de Professor I e Professor II, desde que haja compatibilidade de horário, seja dentro da unidade Escolar de Lotação e de acordo com a área de atuação, conforme contagem de pontos na Unidade.
Art. 2º Para a finalidade do presente Decreto, compreendem-se por aulas/horas excedentes as aulas prestadas pelo docente que sejam além das já fixadas para a sua jornada de trabalho, conforme respectivo concurso.
Art. 3º Para o período de exercício das aulas/horas excedentes, será pago valor proporcional ao tempo trabalhado e terão como base de cálculo o vencimento inicial do salário base do Professor I ou Professor II, conforme o caso, nos termos dispostos na Lei Municipal nº 684/2010, em seu Anexo I; na proporção para 20 horas/aula.
Art. 4º O regime de aulas/horas excedentes não gera estabilidade ou direito de conversão em emprego efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza de excepcional interesse público.
Art. 5º Não terá direito a ser lotado em aulas/horas excedentes o professor que incorrer em qualquer dos requisitos a seguir relacionados:
I - Professor que irá gozar Licença-Prêmio durante o ano letivo;
II – Professor que tenha Licença para Qualificação Profissional deferida; e
III – Professor que esteja em Licença Médica.
Art. 6º A interrupção da aula/hora excedente ocorrerá:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessada a razão determinante;
III – quando o professor não corresponder às necessidades estabelecidas para o exercício da função.
Parágrafo único. No caso em que o professor estiver de atestado médico, a interrupção da aula/hora excedente dar-se-á, excepcionalmente, da seguinte forma:
a) O professor que se encontrar com atribuição de aulas excedentes e que vier a se ausentar por afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias, implicarão na suspensão do percentual recebido referente às aulas/horas excedentes; b) O Professor que se encontrar com atribuição de aulas excedentes e que vier a se ausentar por afastamento legal superior a 30 (trinta) dias, implicará na perca das aulas/horas excedentes.Art. 7º Para concessão das aulas/horas excedentes o professor deverá assinar declaração dando ciência dos termos e exigências contidas no presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 22 de dezembro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL