Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Dezembro de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 12/2023, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 12/2023, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo de Paranatinga e dá outras providências.

FERNANDES ANTÔNIO CARLINI, Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 31 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a independência e harmonia dos poderes previstas no art. 2º da CRFB/88 combinado com os artigos 2º, 16, II da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 6º, inciso XLV, art. 11, par. único, art. 78, inciso IV e 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

CONSIDERANDO que compete Poder Legislativo definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a utilização em favor do interesse público de todos os procedimentos previstos em lei e que visam auxiliar e dar celeridade às contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações do Poder Legislativo de Paranatinga,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO 012/2023 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

O Plenário da Câmara Municipal de Paranatinga, cumprindo disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo de Paranatinga.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III – Poder Gerenciador: órgão do Poder Legislativo de Paranatinga responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Da adoção

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;

III - quando, pela natureza do objeto e pelas condições da contratação, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Poder Legislativo de Paranatinga.

Art. 4º O Poder Legislativo poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.

Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos mencionados no caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GERENCIADOR

Art. 5º A Câmara Municipal de Paranatinga será o Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços:

§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga autorizar a instauração e homologar as licitações para formação de registros de preços.

§ 2º - Compete ao Órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - realizar pesquisa de preços, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

II - consolidar informações relativas à estimativa total de consumo da Câmara Municipal, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou contratação direta;

IV – realizar a licitação ou contratação direta, bem como todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

V – gerenciar a ata de registro de preços;

VI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados;

VII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não participantes;

VIII – deliberar sobre a possibilidade de adesão a ata de registros de preços de outros órgãos e entidades da Administração Pública, cabendo-lhe demonstrar a vantajosidade ampla da opção;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, bem como no pactuado na ata de registro de preços e no contrato;

X - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação de prazos, respeitado o prazo de vigência da ata em qualquer caso.

§ 3º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.

§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, do aviso de contratação direta, quando cabível, e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do Poder Legislativo.

Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem as normas de organização administrativa indicarem autorizar a instauração e homologar as licitações e contratações diretas para formação dos registros de preços.

Art. 7° A Pesquisa de mercado e cotação de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesse regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciada pelo orgão gerenciaciador.

Paragrafo Único. A pesquisa do mercado e cotações de preços formando o preço maximo do bem ou serviço, poderá ser realizada pelo orgão participante na forma estabelecida neste regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8º O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos em regulamento específico.

Art. 9º O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Art. 10. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo gerenciador e participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades não participantes, no caso de o gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, e unidades de medida, no caso de serviços;

V - prazo de validade da ata de registro de preços;

VI - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;

VII - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

VIII - o critério de julgamento da licitação;

IX - as hipóteses e condições para alteração de preços registrados;

X - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

XI - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;

XII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços em regulamento próprio, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 4º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 5º Nas situações referidas no § 4º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a adesão de outro órgão ou entidade à ata.

Art. 11. Do edital para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento;

II - as condições quanto aos prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com as respectivas atas de registro de preços ou contratos.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 12. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a contratação de obras, bens serviços, inclusive de engenharia.

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - a designação do agente de contratação ou da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no incisos L e LX do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstos nos demais Capítulos desta Resolução.

§ 4º É vedada a adesão ou concessão de carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta.

§ 5º A ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação.

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Art. 13. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO VI

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 14. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto nesta Resolução;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou da ata de registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 27 à 29 deste regulamento.

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no sitio oficial Poder Legislativo de Paranatinga e no Portal Nacional de Contratações Públicas, se for o caso, e ficará disponibilizado durante todo o período de vigência da ata de registro de preços.

Art. 15. A Ata de Registro de Preços:

I - será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços;

II - será publicada no Jornal Oficial do Municípios de Mato Grosso – AMM e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por meio de extrato que contenha, no mínimo:

a) a identificação das partes;

b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores;

c) a data de assinatura;

d) o período de validade do registro.

III - terá, como anexos obrigatórios, cópias:

a) do edital e seus anexos, inclusive alterações;

b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação;

c) da decisão que homologou a licitação.

IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público no site oficial do Poder Legislativo de Paranatinga - www.paranatinga.mt.leg.br.

Art. 16. Após os procedimentos de que trata o art. 14, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação ou contratação direta correspondente.

§ 3º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação ou aviso de contratação direta.

§ 4º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo Poder Legislativo, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos deste artigo, o Poder Legislativo poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do edital ou aviso de contratação direta.

Art. 17. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto, condições mercadológicas e de logística.

Art. 18. A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga o Poder Legislativo a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Vigência e prorrogação da ata de registro de preços

Art. 19. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§ 2º O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

§ 3º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços.

§ 4º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos editais e avisos de contratações diretas, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

§ 7º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.

Controle e gerenciamento

Art. 20. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo órgão gerenciador.

Alterações dos preços registrados

Art. 21. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Poder Legislativo promover as negociações junto aos fornecedores.

Art. 22. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Poder Legislativo convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação ou contratação direta.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada aos órgãos e entidades não participantes que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 23. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao Poder Legislativo a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Poder Legislativo e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital ou aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o Poder Legislativo poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, o Poder Legislativo poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pelo Poder Legislativo, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o Poder Legislativo poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, o Poder Legislativo poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º Não havendo êxito nas negociações, o Poder Legislativo deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Art. 24. O edital ou o aviso de contratação direta e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 25. A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:

I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;

II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e do Poder Legislativo;

III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata;

IV - publicada no Jornal Oficial dos Municípios de Mato Grosso - AMM, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio oficial do Poder Legislativo de Paranatinga -- www.paranatinga.mt.leg.br.

§ 1º Iniciado o procedimento de alteração da ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente:

I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço;

II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.

§ 3º A empresa registrada poderá solicitar àqueles cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que:

I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual;

II - caberá ao representante do órgão ou entidade aderente decidir sobre o pedido;

III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata.

§ 4º O Poder Legislativo poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento.

Dos cancelamentos

Art. 26. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo Poder Legislativo quando o fornecedor:

I - for liberado, a pedido;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 27. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo Poder Legislativo:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 28. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa do Poder Legislativo, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.

Da adesão

Art. 29. A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já utilizada pelo Poder Legislativo, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência da autoridade competente, que exigirá:

I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;

II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas Poder Legislativo, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com Poder Legislativo.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:

I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados;

II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o Poder Legislativo;

III - o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o gerenciador, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

§ 3º O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 4º Compete ao órgão ou a entidade não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao gerenciador.

Art. 30. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do Poder Legislativo que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer das esferas de governos e poderes federal, estadual, distrital e municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS GERAIS DAS CONTRATAÇÕES

Art. 31. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 32. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 33. Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros.

§ 1º A alteração do produto registrado de que trata o artigo anterior não poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao fornecedor, comprovada por meio de pesquisa de preço.

§ 2º A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo.

Art. 34. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital ou aviso de contratação direta, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O Poder Legislativo dará ampla divulgação a este regulamento, podendo enviar cópia eletrônica aos fornecedores que com ele contratam com frequência, a associações comerciais e a qualquer entidade que represente grupos de fornecedores ou que deva conhecer os termos deste regulamento.

Art. 36. Em caráter transitório o Poder Legislativo, poderá manter canais de comunicações abertos para tirar dúvidas e promover esclarecimentos aos fornecedores interessados em participar de procedimentos de contratações visando registro de preços.

Art. 37. A Administração poderá colher e catalogar as dúvidas mais frequentes e disponibilizar as respostas no sítio eletrônico da unidade gestora responsável pela resposta.

Parágrafo único. As respostas disponibilizadas na forma desse artigo deverão ser observadas no planejamento de cada nova contratação, bem como a consolidação dos regulamentos.

Art. 38. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução.

Art. 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno, cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele regulamentados.

Art. 40. A regulamentação produzida pelo Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal poderá ser utilizadas pelo Poder Legislativo em situações em que não for constatada regulamentação própria.

Art. 41. Naquilo que as normas dessa Resolução conflitarem com alguma norma existente no Poder Legislativo de Paranatinga e não revogada expressamente, aquelas prevalecerão se o procedimento estiver formatado para os moldes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Vigência

Art. 42. Este Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Paranatinga – MT., Sala das Sessões, 07 de novembro de 2023.

FERNANDES ANTÔNIO CARLINI

Presidente