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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR N.º 74, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Ordinária Municipal nº 1.066, de 20 de fevereiro de 2018 e dá outras providências.
O Prefeito do município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, Senhor THIAGO TIMO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Ordinária Municipal 1.066 de 20 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° São formas de benefícios eventuais:
[...]
II – auxílio por situação de vulnerabilidade temporária;
III – auxílio por desastre ou calamidade pública;
IV – (Revogado);
[...]”
“Art. 5-A - (Revogado)”
“Art. 7° O auxílio por situação de vulnerabilidade temporário visa resguardar a vulnerabilidade caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de padecimento;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais, psicológicos e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos:
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:
1. decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2. decisões desocupação de área de risco.
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.
[...]
§ 3° O auxílio por situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser prestado em bens de consumo e/ou em pecúnia:
I - no valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente, que poderá ser convertido em bens materiais:
a) cesta de alimentos;
b) vestuário, vestuário de cama e banho;
c) passagem, intermunicipal ou interestadual;
d) gás de cozinha P-13;
e) emissão de documentos pessoais;
f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
§ 4º O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:
I - recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro município ou estado:
II - indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem;
III - é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados.
§ 5º O benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal impossibilidade for devidamente comprovada.”
“Art. 8° O auxílio por situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1° A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
§ 2º O auxílio de que trata este artigo, poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação decorrente de desastre ou calamidade pública, no valor de até 1/2 (meio) salário-mínimo vigente concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
§ 3° São documentos essenciais para o auxílio em situações de desastre ou calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I – comprovante de residência atual;
II – comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
§ 4º Na ausência de documentos por perda ou danificação decorrente do desastre ou calamidade, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência do fato.”
“Art. 9. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e atenderá aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro ou recém-nascido;
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º A concessão do Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser ocorrer por meio de bens de consumo ou pecúnia.
§ 2º O valor conferido ao auxílio natalidade em pecúnia será de até 1/2 (meio) salário-mínimo vigente.
§ 3º O benefício poderá ser concedido por meio de bens de consumo consistente no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária.
[...]
§ 7º (Revogado)
§ 8º O benefício se estende às famílias adotantes de recém-nascido.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Torixoréu, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de dezembro de 2.023.
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito Municipal