Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Dezembro de 2023.

​DECRETO Nº 1.020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a execução indireta mediante contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorriso.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal; e

Considerando o disposto na Lei Geral de Licitações;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 do Governo Federal, com alterações posteriores;

Considerando a Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, que autoriza a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

Considerando a necessidade de disciplinar o processo de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração Pública Municipal, visando dar-lhe maior efetividade, transparência e racionalidade,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorriso.

§ 1º Os serviços continuados ou temporários que podem ser contratados pela administração municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município e não são de execução de atividades-fim do Município.

§ 2º Somentepoderão ser contratados, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção definidos em lei específica nos Quadros de Carreira do Município e que não são de execução de atividades-fim.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES TERCEIRIZADAS

Art. 2º Serão objeto de execução indireta mediante contratação, preferencialmente, as atividades de:

I - alimentação;

II - armazenamento;

III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;

IV - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;

V - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;

VI - conservação e jardinagem;

VII - copeiragem;

VIII - cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;

IX - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;

X - geomensuração;

XI - georeferenciamento;

XII - instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;

XIII - limpeza;

XIV - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;

XV - monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

XVI - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;

XVII - segurança, vigilância patrimonial;

XVIII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);

XIX - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;

XX - teleatendimento;

XXI - telecomunicações;

XXII - transportes;

XXIII - tratamento de animais;

XXIV - visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;

XXV - monitoria de inclusão e acessibilidade;

XXVI -portaria de prédio público;

XXVII -coveiro;

XXVIII -operador de Máquinas Leves; e

XXIX -operador de máquinas pesadas.

Parágrafo único. Outras atividades que não estejam contempladas na presente lista poderão ser passíveis de execução indireta, desde que atendidas as disposições constantes no presente Decreto.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública Direta e Indireta do Município, os serviços:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional;

II - que sejam considerados estratégicos para o Município, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos, planejamento estratégico, prestação de serviços e interesse público;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários do Município, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Art. 4º É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou

II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

Art. 5º É vedado à Administração Municipal ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:

I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando descumprido o estabelecido no plano de trabalho;

II - direcionar, indicar ou apresentar pessoas para laborar nas empresas contratadas;

III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens, entre outros.

Parágrafo único. É vedada a nomeação de terceirizados para o exercício do cargo de fiscal de contrato.

Art. 6º É vedado à Administração Municipal ou aos seus servidores autorizar o início das atividades sem que todas as exigências necessárias ao início do contrato estejam cumpridas, tais como fornecimento de uniforme, insumos, documentação de identificação do contratado, entre outros.

CAPÍTULO IV

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO

Art. 7º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de objeto, planejamento quantitativo e qualitativo, que estabeleça os produtos, resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega da ordem de serviço ou das parcelas, por critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, objetivando o interesse público e visando a contenção e a redução de despesas de custeio.

§ 1º As exigências previstas no caput deste artigo deverão ser definidas de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato.

§ 2º Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caputpoderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

§ 3º Devem estar claramente definidas as responsabilidades dos gestores e fiscais de contratos e áreas envolvidas na contratação, tais como:

I - conhecer e averiguar o cumprimento de todas as cláusulas do contrato;

II - atestar os serviços contratados, quando couber;

III - acompanhar a execução do contrato;

IV - adotar medidas que assegurem as condições de habilitação exigidas no instrumento contratual, em especial as obrigações tributárias;

V - acompanhar o recolhimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, incidentes no contrato;

VI - instruir Processo Administrativo para a aplicação de penalidades; e

VII - avaliar a necessidade de aditamento contratual ou substituição da empresa contratada.

Art. 8º O Termo de Referência deverá conter, no mínimo os seguintes itens:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - motivação da contratação;

III - agrupamento de itens em lotes, se for o caso;

IV - natureza do serviço;

V - custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços com a tabela de composição da remuneração para cada atrição a ser contratada;

VI - disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, nos termos da legislação vigente; e

VII - descrição detalhada dos serviços a serem executados, quantidade, frequência e periodicidade, a localidade, o horário de funcionamento e a definição da rotina de execução.

Art. 9º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:

I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;

II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III - a previsão de reembolso de salários pela contratante; e

IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Art. 10. Os contratos de que trata este Decreto conterão, entre outras, as seguintes cláusulas que:

I - exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

IV - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

V - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;

VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

VII - prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caputdeste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

Art. 11. Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão, entre outras, as seguintes exigências:

I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;

II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;

III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação quando esses estiverem inclusos no custo do empregado contratado; e

IV - cópia digital do documento de identidade com foto do contratado.

Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:

I - pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;

II - matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e

III - preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Além do presente Decreto o Município adotaráaInstrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017 do Governo Federal, com alterações posteriores, nos dispositivos que não contrariar o presente regulamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 26 de dezembro de 2023.

Assinado digitalmente

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Assinado digitalmente

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração Interino