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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Câmara Municipal de Cáceres-MT, suas respectivas emendas e dá outras providências, que cria a função comissionada e cargos em comissão da Escola do Legislativo e regulamenta o cargo de Diretor da Secretaria de Imprensa.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a Tabela IV, da Lei Complementar Municipal n° 111, de 10 de fevereiro de 2017, (Redação dada Lei Complementar nº 172/2022), mudando a denominação do cargo de Auxiliar Administrativo para Técnico Administrativo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Tabela IV
SERVIDORES EFETIVOS OPERADOR DE ÁUDIO E VÍDEO ASSISTENTE DE INFORMÁTICA - MOTORISTA – TÉCNICO ADMINISTRATIVO – RECEPCIONISTA (…)”
Art. 2º Altera o ANEXO V, DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS EFETIVOS da Lei Complementar Municipal n° 111, de 10 de fevereiro de 2017, modificando a denominação do cargo de Auxiliar Administrativo para Técnico Administrativo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...) ANEXO V
DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS EFETIVOS
(...) Cargos: Motorista, Técnico Administrativo, Ouvidor, Operador de Áudio e Vídeo e Recepcionista.
(...)
Técnico Administrativo: Dar suporte aos departamentos administrativos e legislativos; executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor; executar, sob determinação superior, os trâmites necessários para licitações e compras, observando a legislação correlata; registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade; executar o serviço de controle de patrimônio; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
(…)”
Art. 3º O inciso II, do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. A estrutura organizacional e a estrutura funcional dos órgãos de gestão administrativa e financeira de apoio às atividades legislativas e de assessoramento formal compreenderão unidades dos seguintes níveis:
(...)
II - Nível de Direção Superior, representado pelos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência; Diretor da Secretaria Legislativa; Diretor da Secretaria Administrativa; Diretor da Secretaria de Aquisição e Contratos; Diretor da Secretaria de Contabilidade e Finanças; Diretor da Secretaria de Recursos Humanos; Diretor da Secretaria de Patrimônio, Almoxarifado e Frotas, Diretor da Secretaria de Imprensa, todos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, símbolo CC-002; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198/2023)
(...)”
Art. 4º O item 2, do Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
ITEM | NÍVEL | CARGO | REMUNERAÇÃO | VAGAS | |
1 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
2 | (...) | Chefe de Gabinete da Presidência; Diretor da Secretaria de Contabilidade e Finanças; Diretor da Secretaria de Administrativa; Diretor da Secretaria Legislativa; Diretor da Secretaria de Aquisição e Contratos; Diretor da Secretaria de Patrimônio, Almoxarifado e Frotas; Diretor da Secretaria de Recursos Humanos; Assessor de Planejamento e Orçamento; Diretor da Secretaria de Imprensa. | (...) | (...) | (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Art. 5º As atribuições do cargo de Diretor da Secretaria de Imprensa, prevista no Anexo V, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO V
(...)
ATRIBUIÇÕES PARA OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS
(...)
Diretor da Secretaria de Imprensa: Coordenar e dirigir o Departamento de Imprensa; coordenar a recepção dos veículos de imprensa, facilitando lhes o acesso e dando-lhes informações nos eventos da Câmara Municipal; Coordenar as transmissões radiofônicas, televisivas e de internet da Câmara Municipal; coordenar a organização do cerimonial dos eventos realizados pela Câmara Municipal; participar da organização do calendário das atividades legislativas; prestar apoio ao Diretor da Secretaria Legislativa em assuntos que lhe forem designados; Gerenciar e monitorar todo o conteúdo gerado nas redes sociais relacionados à Câmara de Vereadores ou a assuntos de interesse da Casa de Leis, seja no Youtube, Facebook, Instagram, e demais mídias sociais em que a Câmara Municipal de Cáceres tenha um canal, ficando responsável pela análise de todos os conteúdos que forem nelas publicados; Elaborar e executar plano de gerenciamento de crise nas redes sociais quando houver; Gerar relatórios periódicos sobre o alcance do conteúdo relacionado à Câmara Municipal de Cáceres nas redes sociais com análises qualitativas e quantitativas; Gerenciar a reprodução no formato adequado para as redes sociais, as ações, informações e conteúdos pertinentes ao Poder Legislativo Municipal; Coordenar todas as informações divulgadas na internet, relacionada as datas, horários e locais das atividades realizadas na Câmara Municipal de Cáceres, e, em outros eventos externos, tais como sessões ordinárias e extraordinárias, sessões solenes e especiais, audiências públicas, reuniões dos vereadores e das comissões com a comunidade, seja no município de Cáceres ou nos Distritos, se houver, e também outros eventos afins; Executar outras tarefas correlatas a sua função que forem determinadas pela hierarquia superior.”
Art. 6º Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, o seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Fica criada, no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, prevista no art. 1º, inciso V, e 1º-A, desta Lei Complementar, a função de confiança para o exercício de Direção-Geral da Escola do Legislativo (incisos II, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023), no valor especificado abaixo:
Função comissionada | Quantidade | Remuneração |
Diretor-Geral da Escola do Legislativo | 01 | R$ 3.500,00 |
Parágrafo único. A função prevista no caput deste artigo, é privativa de servidor efetivo da Câmara Municipal de Cáceres, e não se incorpora à remuneração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.”
Art. 7º Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, o seguinte art. 2º-B:
“Art. 2º-B Fica criado, no Quadro da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, os cargos de Coordenador-Pedagógico e de Projetos (inciso III, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023) e de Assessor da Escola do Legislativo, ambos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, na conformidade do quadro abaixo:
Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração | Quantidade | Remuneração | CC |
Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo | 01 | R$ 3.770,90 | 004 |
Assessor da Escola do Legislativo | 01 | R$ 1.980,00 | 005 |
§ 1º O respectivo Coordenador-Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo, desenvolverá além das atribuições previstas no art. 7º, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, as seguintes:
a) acompanhar e supervisionar pedagogicamente o processo educacional da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, sob sua responsabilidade;
b) acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores que vierem ministrar aulas na Escola do Legislativo, sob sua responsabilidade;
c) coordenar as atividades pedagógicas executadas pela Escola do Legislativo, indicando deficiências e encaminhando propostas de solução;
d) coordenar e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas administrativas desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
e) realizar reuniões periódicas com toda equipe com a finalidade de orientá-los na execução das atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
f) incentivar, apoiar e avaliar a realização de eventos;
g) comunicar ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo quaisquer deficiências ou ocorrências às atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
h) orientar, acompanhar e supervisionar a elaboração e execução dos Planos de Trabalho da Escola do Legislativo sob sua responsabilidade;
i) manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à administração e práticas pedagógicas da Escola do Legislativo;
j) auxiliar subsidiando o Diretor-Geral da Escola do Legislativo, nos assuntos pertinentes;
k) executar quaisquer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor-Geral da Escola do Legislativo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres;
l) acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores que ministrarão aulas, cursos e outros eventos na Escola do Legislativo;
m) organizar e realizar reuniões, bem como orientar os professores no cumprimento das atividades pedagógicas na Escola do Legislativo;
n) acompanhar e supervisionar alunos com dificuldade de aprendizagem, propondo alternativas metodológicas para juntos superar as dificuldades apresentadas;
o) participar de todos os eventos cívicos e culturais da Escola do Legislativo.
§ 2º São requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo:
I - Mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério;
II - Graduação em Pedagogia ou Letras.
§ 3º O respectivo Assessor da Escola do Legislativo, cujo requisito de provimento é de Ensino Médio Completo, desenvolverá além das atribuições previstas no art. 8º, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, as seguintes: a) Assessorar as atividades da escola do legislativo na realização de cursos, palestras e atividades do Vereador mirim, fazendo o agendamento das reuniões;
b) Acompanhar as reuniões e demais trabalhos dos Vereadores mirins, assessorando os eventos realizados pela Escola do Legislativo;
c) Realizar outras tarefas correlatas às funções da Escola do Legislativo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superiores.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 26 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres