Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Dezembro de 2023.

CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) Nº 02/2023

CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF) Nº 02/2023

MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT, pessoa jurídica de direito público, unidade federativa, inscrito no CNPJ sob nº 24.977.654/0001-38, com sede na Rua Presidente Costa e Silva, n.º: 105-E – Bairro Vila Nova, Município de Arenápolis-MT, por meio do Sr. EDERSON FIGUEIREDO, brasileiro, divorciado, natural de Paulo de Faria - SP, nascido em 11/02/1974, filho do Sr. Euripedes Oliveira Figueiredo e da Sr.º Luzia Bernades Figueiredo, portador do RG .º 1198644-1 SJ/MT e CPF n.º 840.204.151-53, Prefeito Municipal deste Município, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.465/17 e Decreto Executivo Municipal nº 041, EXPEDE a presente CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF), para fins de declarar aprovado o projeto de regularização fundiária urbana (REURB) do núcleo informal urbano abaixo especificado:

Bairro São Mateus III

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3

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5.549

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5.600

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5.552

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5.601

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6.452

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5.602

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6.453

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6.454

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5.605

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5.557

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5.606

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15A

6.531

15

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5.558

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5.607

14

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6.532

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5.559

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5.608

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5.560

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5.609

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17

6.459

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5.561

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5.610

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18

6.460

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5.562

16

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5.611

14

19

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15

21

5.563

16

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5.612

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20A

6.533

15

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5.564

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5.613

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20B

6.534

15

23

5.565

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5.566

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6.462

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5.567

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6.463

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5.993

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5.994

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6.527

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5.995

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6.020

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2

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20

4

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16

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20

13

6.478

Pelo exposto, passo a decidir:

a) Nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.465/2017, na presente Certidão de Regularização Fundiária – CRF consta:

a.1) Instrumento Utilizado: Legitimação Fundiária;

a.2) Nome do Núcleo Urbano Regularizado: (São Mateus III);

a.3) Localização: Perímetro Urbano no Município de Arenápolis-MT;

a.4) Modalidade da Regularização: Reurb-S;

a.5) Responsabilidades das Obras e Serviços Constantes do Cronograma: Município de Arenápolis-MT;

a.6) Listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, com a indicação numérica de cada unidade regularizada: em anexo.

b) Por tratar-se de decisão de mérito deste Ente Municipal, competente para o julgamento do presente Projeto de Regularização Fundiária, nos termos do art. 338 da Lei Federal n° 13.465/2017, indico o estado civil dos beneficiários com base na documentação apresentada e fulcro no disposto na Lei Federal n° 13.726/2018.

c) Fica deferida a Reurb, independentemente da inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana, nos termos do parágrafo único do art. 2816 da Lei Federal n° 13.465/2017.

d) Aprovo o projeto de regularização fundiária, tendo este sido elaborado e custeado pelos requerentes, ficando dispensada a implantação da infra-estrutura essencial de qualquer item coletivo, excetuando o que consta nos Termos de Compromisso, nos termos do art. 3321 da Lei Federal n° 13.465/2017.

e) As plantas e os memoriais descritivos foram assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhadas da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do § 5°22 do art. 36 da Lei Federal n° 13.465/2017.

f) O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 3123 desta Lei, nos termos do § 6°24 do art. 44 da Lei Federal n° 13.465/2017.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO MATO GROSSO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.023.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT