Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.743/2023 A LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.743/2023

EMENTA: Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis - MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para a execução dos serviços indispensáveis à manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada de serviços à população, para os seguintes cargos:

Cargos

VAGAS

SALARIOS

Merendeira

02 vagas

R$1.320,00

Aux. Cons. Dentário

40 (quarenta) Horas Semanais

01

R$ 1.320,00

Gari

40 (quarenta) horas semanais

02

R$ 1.320,00

Motorista

40 (quarenta) horas semanais

03 vagas

R$ 1.474,43

Aux. de Serviços Gerais

40 (quarenta) horas semanais

02 vagas

R$ 1.320,00

Op. Retroescavadeira

40 (quarenta) horas semanais

01

R$ 1.843,09

Odontólogo

40 (quarenta) horas semanais

01

R$ 7.372,28

Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:

I – remuneração mensal:

II – jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato;

IV – serviço extraordinário, repouso semanal remunerado e adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 788/2002;

V – inscrição em sistema oficial de previdência social.

Parágrafo Primeiro. A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.

Parágrafo Segundo - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta lei e respeitados os princípios gerais de direito público.

Parágrafo Terceiro - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.

Parágrafo Quarto - O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverá se dar de acordo com as exigências e especificações de cada caso, de cada necessidade ficando autorizada pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

Parágrafo Quinto - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Parágrafo Sexto - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Extingue-se o contrato:

I – pelo decurso do prazo; ou

II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 28 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.023.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2023

EMENTA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ÁGUA JUNTO À CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE ARENÁPOLIS LTDA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo para a confissão e parcelamento de débitos oriundos do consumo de água junto à concessionária Águas de Arenápolis Ltda, referente às faturas vencidas do período apurado de Janeiro/2021 a Outubro/2023, onde ficará acordado que não haverá a cobrança de multas, juros e correção monetária, em conformidade com as condições contidas no Termo de Confissão de Dívida.

Art. 2º O débito confessado pelo Executivo Municipal perfaz o montante de R$ 111.178,13 (cento e onze mil, cento e setenta e oito reais e treze centavo), a ser adimplido, em cumprimento ao Termo de Confissão de Dívida, da seguinte maneira:

I – Uma entrada no valor de R$ 22.235,63 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos); e, o restante do pagamento será efetuado em 10 (dez) parcelas iguais no valor de R$ 8.894,25 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte cinco centavos).

Art. 3º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no Orçamento do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 28 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.023.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT