Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2024.

MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO LEGISLATIVO SOBRE O PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO EM FACE DA VEREADORA FABIANA ADVOGADA

MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO LEGISLATIVO SOBRE O PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO EM FACE DA VEREADORA FABIANA ADVOGADA

Em Chapada dos Guimarães, 03 de janeiro de 2.024.

Aos Ilustres parlamentares desta Egrégia Casa de Leis.

Ao Ilustre Doutor

Manoel Antônio de Rezende David, OAB MT 6078

Advogado de Defesa.

Ao cumprimentá-los, e por meio deste expediente, e ainda considerando a decisão liminar constante nos autos do processo judicial número 1002093-58.2023.8.11.0024, proferida no plantão judiciário, que em síntese consignou “... DETERMINAR a imediata recondução/retorno da parte autora/requerente no exercício do mandato eletivo de vereadora do Município de Chapada dos Guimarães-MT pelo qual foi cassada ... “

Esta Presidência, objetando nortear os trabalhos do processo político administrativo movido em face da ilustre vereadora Fabiana Advogada, manifesta-se tomando às seguintes providências:

1. Como já de conhecimento, no dia 21/12/2023 o Plenário da Câmara Municipal entendeu pela cassação do mandato eletivo da vereadora Fabiana Nascimento de Souza, fato este que ocasionou a lavratura da Resolução Legislativa 001/2023.

2. Na referida Resolução Legislativa 001/2023, ficou determinado em síntese o seguinte: “ Art. 1º - Fica decretada a PERDA DO MANDATO ELETIVO DA VEREADORA FABIANA NASCIMENTO DE SOUZA, cujo nome parlamentar é FABIANA ADVOGADA, por infringência do art. 20, inciso II alíneas c e d, da LOM c/c art. 66, II, alínea d do RI desta Casa de Leis .”

3. Em 30/12/2023, a Ilustre Defesa da senhora Fabiana Nascimento de Souza, ingressou com ação judicial, sob o número 1002093-58.2023.8.11.0024, nesta Comarca de Chapada dos Guimarães, objetivando, em resumo, seu retorno ao Parlamento Municipal sob várias alegações, sendo que dentre estas, fora acolhida pelo Magistrado a suposta nulidade tão somente no processo de votação do Parecer da Comissão Processante, que como de ampla conhecimento foi pela cassação do mandato eletivo da então vereadora Fabiana Advogada .

4. O respeitável Magistrado entendeu basicamente que seria necessária a individualização das infrações denunciadas quanto da votação, sob pena de nulidade a ser reconhecida pelo Poder Judiciário por meio de mandado de segurança ou ação autônoma (conforme consta em fls. 13 da decisão liminar emitida nos autos do processo 1002093-58.2023.8.11.0024).

5. Já registro que a Câmara Municipal, em momento oportuno e quando chamada, se manifestará, na AÇÃO ANULATORIA DE ATO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR COM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, que foi intentada pela Defesa da senhora Fabiana Nascimento de Souza.

6. A respeitável decisão judicial, por fim, deixou claro ainda que: “ ... decisão provisória não impede/obsta que o Poder Legislativo local convoque nova sessão e retome o procedimento político-administrativo a partir da aparente irregularidade, decidindo da forma prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, VI, e, em sendo o caso, conclua pela cassação ou não do mandato eletivo da vereadora autora/requerente.”

7. Logo, considerando que o Digno Juízo autorizou a retomada do procedimento político-administrativo, ressaltando a autonomia desta Câmara Municipal para concluir o processo já iniciado, passo a estabelecer o seguinte:

a) Solicitar ao ilustre Procurador desta Casa Legislativa, que informe nos autos do processo 1002093-58.2023.8.11.0024, que a decisão liminar fora devidamente cumprida, com o Ato 003/2024 de Recondução efetivamente publicado em Diário Oficial;

b) Intimação de todos os vereadores (as) e da Defesa da senhora Fabiana Nascimento de Souza de que o Parlamento reunir-se-á em sessão extraordinária no dia 08 de janeiro de 2.024 às 09h:00min.

c) Fundamentado no Princípio da Não Surpresa, a sessão extraordinária do dia 08/01/2024 retomará exatamente de onde a decisão judicial autorizou, onde seja, a partir da aparente irregularidade, decidindo da forma prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, VI, ficando CONVALIDADOS, os atos anteriormente praticados, devendo os nobres vereadores (as) responderem as seguintes perguntas:

INFRAÇÃO NÚMERO 1 - Em relação ao processo judicial número 1029373-70.2023.8.11.0002 – 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VARZEA GRANDE, como exposto no Parecer da Comissão Processante e na Denúncia, vossa excelência entende que a vereadora Fabiana Advogada:

Infringiu o art. 20, inciso II alíneas c e d, da Lei Orgânica Municipal devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO

Infringiu o art. 66, II, alínea d do Regimento Interno desta Casa de Leis devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO ?

INFRAÇÃO NÚMERO 2 – Em relação ao processo judicial AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO 0000703-08.2021.4.23.0008 – 8ª VARA DO TRABALHO DE, como exposto no Parecer da Comissão Processante e na Denúncia, vossa excelência entende que a vereadora Fabiana Advogada:

Infringiu o art. 20, inciso II alíneas c e d, da Lei Orgânica Municipal devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO

Infringiu o art. 66, II, alínea d do Regimento Interno desta Casa de Leis devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO ?

INFRAÇÃO NÚMERO 3 – Em relação ao processo judicial NÚMERO 1001651-63.2021.8.11.0024 – 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, como exposto no Parecer da Comissão Processante e na Denúncia, vossa excelência entende que a vereadora Fabiana Advogada:

Infringiu o art. 20, inciso II alíneas c e d, da Lei Orgânica Municipal devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO

Infringiu o art. 66, II, alínea d do Regimento Interno desta Casa de Leis devendo ter o mandato parlamentar cassado ? ( ) SIM ( ) NÃO ?

c) Feitas tais considerações, DETERMINO a secretaria legislativa que proceda com a tramitação administrativa para que seja realizada sessão extraordinária no dia 08 de janeiro às 09h:00min com as devidas intimações de estilo.

Vereador MARIANO FIDELIS DOS SANTOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal