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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CESAR AUGUSTO PERIGO, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 351, 352 e 353, da Lei Municipal nº 820/2013 (Código Tributário Municipal), com modificações posteriores, e sua regulamentação;
CONSIDERANDO, os dispositivos da Lei Municipal nº. 1532/2023, que “Autoriza o poder executivo a conceder desconto para renovação da taxa de licença para funcionamento, exercício de 2024, e das outras providências”.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas para cobrança da taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, que será calculado e expresso no carnê de arrecadação em reais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei Municipal nº. 1532/2023, nas seguintes condições:
I- O valor da Taxa será cobrado de acordo com o Art. 354, Anexo IV, do Sistema Tributário Municipal, Artigo 351 e 352 e 353 da Lei 820/2013;
II- A Taxa de expedição do Alvará, para início de atividade ou para abertura de firma, será efetuada no valor integral, conforme Art. 350, Anexo III, em um só pagamento;
III- O prazo para pagamento da Taxa do Alvará, para os contribuintes já em atividade será até o dia 29/03/2024, em parcela ÚNICA, com ou sem desconto, ou em 03 (três) parcelas, conforme Lei 1532/2023, sendo que cada parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
IV – O contribuinte poderá efetuar o pagamento em parcela única, onde será concebido desconto de 30 % (trinta por cento), com o vencimento no dia 29 de março de 2024;
V - No parcelamento em 03 (três) parcelas será cobrado o valor integral sem qualquer dedução e nos seguintes vencimentos: 1ª Parcela (29/03/2024), 2ª Parcela (30/04/2024) e 3ª parcela (31/05/2024); em caso de parcelamento o contribuinte deve comparecer ao Departamento de Tributação e Cadastro até dia 29/03/2024, para fazer a solicitação.
Art. 2º- Para expedição do alvará de início de atividade, serão exigidos do contribuinte: Requerimento simples, cópias dos Cadastros da Junta Comercial e CNPJ, documentos pessoais dos Sócios e documentos comprobatórios de propriedade do imóvel ou contrato de locação junto com o contrato de posse do locatário.
Art. 3° - O contribuinte que não satisfizer as exigências acima poderá ter cassado o seu Alvará e paralisado sua atividade até o cumprimento das mesmas.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Bandeirantes - MT, em 08 de janeiro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO PERIGO
Prefeito Municipal