Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Janeiro de 2024.

ERRATA - LEI Nº 2.766/2023, 22 de dezembro de 2023

ONDE SE LÊ:

LEI Nº 2.766/2023, 22 de dezembro de 2023

Preâmbulo: Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 14.133, de abril de 2021, tratando dos agentes de contratação, e adesão a Ata de Registo de Preços entre municípios, ao Orçamento vigente conforme art. 7º, 41 e 42, da Lei 4.320/64 e Dá Outras Providências.

O(a) Prefeito de BRASNORTE, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Faz saber que a Câmara Municipal de BRASNORTE Estado do Mato Grosso, aprovou e o (a) Prefeito(a) sanciona a seguinte Lei.

Art. 1° - Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.

I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;

II - servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;

III - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.

Art. 1º - A.: É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 2.º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;

III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em Decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.

§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

Art.3º - A Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:

I - os Presidentes das Comissões de Licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta Lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021; e,

II - as atuais Comissões de Licitação, Permanentes ou Especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:

a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; e

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.

§ 1º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de Equipe de Apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de Comissão de Licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação.

Art. 3º - B Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º-A.

Art. 3º - C A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal n.º 14.133 de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 4º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor pelo prazo que durar o afastamento.

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde.

Art. 5º Fica estabelecido que o Controle Interno emitirá parecer técnico final sobre todas as contratações realizadas no âmbito da prefeitura municipal de Brasnorte.

Art. 6º Fica autorizado no âmbito do município de Brasnorte a possibilidade de solicitar e aceitar adesão a Ata de Registro de Preço entre municípios, independente da condição de participante ou de não participante, desde que observadas: ser licitado na modalidade Pregão ou Concorrência, a vantajosidade, economicidade e celeridade processual devidamente justificada nos autos.

Art. 7º Fica instituído no âmbito municipal o plano de contratação anual como ferramenta de planejamento para as aquisições e contratação do poder público, o qual passa a ser obrigatório a partir do ano de 2026, com regulamentação própria.

Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal n.º 14.133 de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará na Imprensa Oficial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência.

Art. 9º Esta de Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal

LEIA-SE

LEI Nº 2.766/2023, 22 de dezembro de 2023

Preâmbulo: Dispõe sobre a REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 14.133, de 1° abril de 2021, tratando dos agentes de contratação, e adesão a Ata de Registo de Preços entre municípios.

O Sr.EdeloMarceloFerrari, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, dentre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Faz saber que a Câmara Municipal de BRASNORTE Estado do Mato Grosso, aprovou e o (a) Prefeito(a) sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.

I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou;

II - servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;

III - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.

Art. 1º - A.: É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 2.º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo anterior, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades;

III - quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em Decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º.

§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§ 5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

Art.3º - A Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:

I - os Presidentes das Comissões de Licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta Lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021; e,

II - as atuais Comissões de Licitação, Permanentes ou Especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:

a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; e

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.

§ 1º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de Equipe de Apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de Comissão de Licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação.

Art. 3º - B Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º-A.

Art. 3º - C A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal n.º 14.133 de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 4º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor pelo prazo que durar o afastamento.

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde.

Art. 5º Fica estabelecido que o Controle Interno emitirá parecer técnico final sobre todas as contratações realizadas no âmbito da prefeitura municipal de Brasnorte.

Art. 6º Fica autorizado no âmbito do município de Brasnorte a possibilidade de solicitar e aceitar adesão a Ata de Registro de Preço entre municípios, independente da condição de participante ou de não participante, desde que observadas: ser licitado na modalidade Pregão ou Concorrência, a vantajosidade, economicidade e celeridade processual devidamente justificada nos autos.

Art. 7º Fica instituído no âmbito municipal o plano de contratação anual como ferramenta de planejamento para as aquisições e contratação do poder público, o qual passa a ser obrigatório a partir do ano de 2026, com regulamentação própria.

Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal n.º 14.133 de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará na Imprensa Oficial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da Transparência.

Art. 9º Esta de Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.

EDELO MARCELO FERRARI Prefeito Municipal