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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DECRETO Nº. 002/2024
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES - MT.
O Prefeito do Município de Nobres, Estado de Mato Grosso, Sr. Leocir Hanel, no uso das atribuições lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Direta, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que o campo das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado público; e
CONSIDERANDO que o Poder Executivo, suas autarquias e fundações possuem todos os meios e normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO IDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratato para as Administrações Públicas diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2°. Nas licitações e contratações promovidas pela Administração Pública municipal, serão observados pelos agentes públicos envolvidos e particulares os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕESArt. 3º.Para os fins deste Decreto, sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:
I - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão; II - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros; III - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pela área requisitante a que esteja associada; IV - área demandante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros; V - estudos técnicos preliminares: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração do Poder Executico, autarquias e fundações; VI - análise do orçamento: método de aferição de orçamento ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de produtos e serviços com características semelhantes; VII - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; VIII - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; IX -valorglobaldocontrato:valor total previsto no contrato, a ser pago ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado; X - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço; XI - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados; XII - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par; XIII - menor valor: o menor valor entre os valores encontrados e listados; XIV - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados; XV - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.Art. 4º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação.
Art. 5º. As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio serão regulamentadas no Anexo II.
DA LICITAÇÃODISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Da fase PreparatóriaArt. 6º. Os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis serão autuados e instruídos em sua fase preparatória pelo menos com os documentos, na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa da contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; II - autorização para abertura do procedimento; III - registro do processo por ordem de numeração anual; IV - pareceres técnicos, contábil, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - preço estimado consistente em comprovada pesquisa de mercado; VI - indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa; VII - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados; VIII - minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso; IX - minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; X - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; XI - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; XII - parecer jurídico conclusivo emitido pela assessoria jurídica do poder executivo, autarquias e fundações, dispensado na hipótese de parecer referencial no prazo de 3 dias.Parágrafo Único - Os anexos a que se refere o inciso VIII deste artigo são cópia da íntegra do edital, da ata de registro de preço e da respectiva publicação em meio oficial.
Da Fase Competitiva e dos modos de disputaArt. 7º. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 8º. O modo de disputa poderá ser, isolado ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto. III - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou IV - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.Parágrafo Único - Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.Art. 9º. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances dos participantes, ordenando de forma decrescente.
Art. 10. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º. Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
Da Elaboração do Edital
Art. 11. Na ausência de disposição específica na lei ou neste regulamento, as disposições desta seção são aplicáveis aos instrumentos convocatórios de todas as modalidades licitatórias, e dos procedimentos auxiliares e de eventuais contratações diretas, se couber.
Art. 12. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto, às condições de pagamento e ao check- list de verificação e conformidade.
§ 1º. A Administração municipal adotará minutas padronizadas de edital, atas de registros de preços e contrato com cláusulas uniformes, desde que aprovadas e será disponibilizadas no sitio oficial da Prefeitura.
§ 2º. Desde que, demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão desenvolver modelos padronizados de check-list de verificação e conformidade, desde que previamente aprovados pela assessoria jurídica da prefeitura.
§ 4º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 13. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, e empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade ao estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 14. Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no diário oficial eletrônico dos municípios, estado, união, bem como a integra do edital no sitio oficial do Município de Nobres-MT.
§2º. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
§3º. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura e/ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenhariaArt. 15. Deverá constar do edital informações quanto ao regime tributário e percentual de alíquotas de PIS e COFINS utilizados no orçamento de referência da obra ou do serviço de engenharia.
Art. 16. Os editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I - quadro resumo de preços; II - planilha de preços unitários e totais por item de serviço; III - planilha de composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária; IV - composição do percentual de Benefício e Despesas Indiretas - BDI, incidente no valor global, observando no mínimo: a) taxa de rateio da administração central; b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e d) taxa de lucro. V - composição dos encargos sociais; VI - cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento, fiscalização e controle das obras.§ 1º. Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
§ 2º. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Art. 17. Para formação dos preços, em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste regulamento, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquemiguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, sendo que e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. DAS MODALIDADES LICITATÓRIASNormas Gerais
Art. 18. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Do PregãoArt. 19. Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
§ 1º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.
Art. 20. O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação; III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei; IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório; V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas; VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto; VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível; X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso: a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea ‘a’; d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos; e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso. XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste; XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro; XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração; XV - condições para o recebimento do objeto da licitação; XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir; XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual; XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.§ 1º. O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo este documento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação no site oficial e/ou no PNCP, ou por outros meios eletrônicos e fornecimento aos interessados.
§ 3º. O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber;
Art. 21. O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. Art. 22. No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
Da ConcorrênciaArt. 23. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço; II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço;IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
§1º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
§2º. A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
§3º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
Art. 24. O procedimento do pregão e concorrência observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - Adjudicação; VIII - de homologação;Parágrafo único: A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital.
Da Fase PreparatóriaArt. 25. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação pregão e concorrência.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável da administração municipal.
Da alteração do edital de licitaçãoArt. 26. Eventuais alterações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Das Impugnações, dos Pedidos de EsclarecimentosArt. 27. Poderão ser apresentados por qualquer pessoa pedidos de esclarecimentos, de providências ou impugnações sobre todas as modalidades de licitações apresentadas neste regulamento, desde que encaminhada ao órgão ou entidade promotora da licitação até o terceiro dia útil que anteceder a abertura do certame, na forma descrita no edital.
§ 1º. A resposta à impugnação, pedido de esclarecimentos e de providências será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
§ 3º. Se ocorrer modificação no edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, será designada nova data para a abertura da sessão, cumprindo o prazo legal entre a publicação e a sessão.
§ 4º. É facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento a Procuradoria e Assessoria jurídic.
Dos RecursosArt. 28. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
a) julgamento das propostas; b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; c) anulação ou revogação da licitação; d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;§1º. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
§2º. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente ao ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 3º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§6º. As alegações, pedidos e provas apresentadas nas razões e contrarrazões escritas do recurso devem ser restritas aos motivos apontados na interposição do recurso, durante a sessão, assim como o agente de contratação, pregoeiro ou comissão e a autoridade competente tem obrigação de considerar apenas o que for relacionado àquele motivo, ressalvadas as irregularidades e ilegalidades que devem ser conhecidas de ofício e podem levar à anulação dos atos praticados.
§ 7º. Não serão aceitas e consideradas as razões e contrarrazões recursais enviadas de forma não prevista no edital ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente ou recorrida.
Art. 29. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações necessárias.
Art. 30. Encerradas as etapas de recurso, o processo será encaminhado ao chefe do Poder Executivo para adjudicação e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/ 2021.
Da Apresentação da Proposta e LancesArt. 31. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; Apresentação da PropostaArt. 32. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder a fase de proposta de preço, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no edital, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
§ 2º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º. A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º. Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 33. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 32, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.§ 1º. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado: I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 34. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º. A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Art. 35. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 4º. Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 3º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Do Julgamento do ProcessoArt. 36. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência;
Parâmetros do Critério de JulgamentoArt. 37. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º. Considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, e serão definidos no edital.
§ 2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§3º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
Orçamento Estimado SigilosoArt. 38. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
§ 2º. O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Da HabilitaçãoArt. 39. As condições e critérios de habilitação serão definidos em edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.
§ 1º. Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação:
I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
III - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento, admitida a autenticação realizada por servidor através da apresentação da original; IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
V - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); VI - os atos e documentos produzidos nos sistemas instituídos pelo Poder Executivo Municipal, emitidos por usuários devidamente identificados após a assinatura eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos os fins.§ 2º. O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômicofinanceira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto.
Art. 40. Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores; II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver; III - procuração válida, se for o caso; IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país; V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.Parágrafo único: Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 41. A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; III - certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso e perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; IV - certidão de regularidade fiscal Municipal de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; V - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas; VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.Parágrafo único: No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 42. A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de falência, expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante; II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;
III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.
Parágrafo único: A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação.
Art. 43. A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:
I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico; II - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado; III - certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional, relativo à empresa proponente, comprovando a execução de serviços com características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto a ser contratado; IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa; V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto; VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; VII - declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;VIII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.
Art. 44. Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no:
I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU; II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE; III - Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT. Da qualificação técnicaArt. 45. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARESDo credenciamento
Art. 46. O credenciamento é o processo administrativo formalizado através de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na entidade para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal 14.133/2021;
Art. 47. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está acargo do beneficiário direto da prestação de serviços;
III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados; II - Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.§ 2º. Na hipótese do inciso II:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados; II - O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização do Poder Executivo, autarquias e fundações municipals.Art. 48. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Art. 49. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Art. 50. O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma: I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
II - Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório; III - Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento; IV - Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, as hipóteses abaixo: a) A descrição detalhada do objeto; b) Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem; c) Valor a ser pago ou porcentagem de desconto; d) Cronograma da execução do objeto, além das hipóteses de prorrogação; e) Requisitos e as condições de habilitação do credenciamento; f) Comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento; g) Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento; h) a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração; i) a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante; V - Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade; VI - Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público, no Diário oficial eletrônico do Municipios de Mato Grosso, e/ou Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo, autarquias e fundações municipais, devendo ser mantido à disposição do público; VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente: a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado; b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado. VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.§ 1º. No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 2º. O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a Administração deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento
§ 3º. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
§ 4º. O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§5º. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Art. 51. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Prefeitura Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.
§1º. caso a entrega ou serviços não seja divididos entre os credenciados deverá estabelecer no edital os critérios de desempate.
§2º. Os critérios de desempate deverão se dar de acordo com os serviços e produtos adquiridos, com os critérios definidos de forma clara e objetiva no edital.
Art. 52. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste regulamento.
§ 1º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 2º. O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial eletronico dos municípios de Mato Grosso, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do Poder Executivo.
§3º. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 53. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, com os documentos previsto no edital de chamamento.
Parágrafo único: A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 54. O credenciado será convocado no prazo defindo no edital, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas e dar início à execução do serviço, ou a entrega dos itens, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Art. 55. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 1º. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
§ 2º. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Art. 56. Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.
§ 1º. O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 2º. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será expressamente prevista no edital.
§ 3º. Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 57. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 58. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita a administração do poder executivo, autarquias e fundações municipais responsável pelo credenciamento.
§ 1º. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 59. Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 1º. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§ 2º. Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 60. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 1º. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
§ 2º. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Nobres, sob pena de descredenciamento.
Art. 61. A divulgação do extrato da contratação poderá ser realizado no Diário Oficial Eletrônico dos municipios, no Portal Nacional de Contratações Públicas e sitio oficial da Prefeitura Municipal, sendo condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 62. A Prefeitura poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§ 1º. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
§ 2º. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor
a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Do Sistema de Registro de PreçosArt. 63. Os procedimentos para utilização do registro de preços, será observado na forma do anexo V deste regulamento.
DOS CONTRATOSDa Gestão do Contrato
Art. 64. A gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Administração.
Art. 65. O modelo de gestão do contrato deve definir:
I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles; II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; III - a forma de pagamento do objeto contratado; IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório; V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo; VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução; VII - as sanções, glosas e extinção do contrato. Do Gestor de ContratoArt. 66. O gestor do contrato será designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento; II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VI - decidir junto com o secretário a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada, no portal da transparência, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); VIII - outras atividades compatíveis com a função.Art. 67. O termo de referência, projeto básico, estudo técnico preliminar conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:
I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada; II - indicação da área gestora do contrato; III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados; IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante; V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício; VI- termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação; VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada; VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; IX - a análise de riscos conhecidos. DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATOArt. 68. A administração convocará o licitante vencedor para assinar o contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de
licitação, termo de referência ou documento similar, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º. A recusa injustificada do licitante vencedor em celebrar o contrato no prazo ou nas condições estabelecidas no edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida no certame licitatório, sujeitando-o às penalidades legais e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.§ 3º Transcorrido o prazo citado neste artigo sem a assinatura do contrato pelo primeiro colocado ou quando, no ato da assinatura, o vencedor não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, poderá a Administração, respeitada a ordem de classificação, convocar os licitantes remanescentes para assinar o instrumento contratual ou aquele que vier a substituí-lo, desde que este aceite manter a proposta e as condições do primeiro convocado.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUALArt. 69. Durante a vigência do contrato o contratado poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
Art. 70. Os contratos com prazo superior a um ano deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, da proposta
ou da assinatura do contrato.
§ 1º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 2º. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
DA EXECUÇÃO CONTRATUALArt. 71. As contratações deverão cumprir as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021, nas regulamentações do Poder executivo e nos dispositivos contratuais específicos.
Art. 72. Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Art. 73. Os contratos deverão ser assinados e preferencialmente juntados nos autos do procedimento licitatório que o originaram, exceto nas licitações para registro de preços e no credenciamento, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único: O órgão ou entidade, promotor da contratação, divulgará, no Diário Oficial Eletrônico e sitio oficial e/ou Portal Nacional de Contratações Públicas, o extrato dos contratos celebrados, no prazo previsto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver.
Art. 74. Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive:
I - recebimento de produtos ou serviços; II - pagamentos;
III - alterações; IV - prorrogações; V - rescisões;VI - extinções.
Art. 75. É dever do contratado cumprir todas os dispositivos legais e contratuais, devendo ainda:
I - manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual; II - substituir, corrigir ou refazer objetos prestados de forma inadequada;
III - manter preposto para representá-lo na execução do objeto contratual, bem como endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e receberá notificações; IV - responsabilizar-se por danos causados à administração ou a terceiros em decorrência de vício do objeto contratual ou sua execução; V - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Do Reequilíbrio Econômico-FinanceiroArt. 76. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
II - reajustamento de preços;
III - repactuação de preços; e
IV - atualização monetária.
§ 1º. As repactuações não solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou o seu encerramento, sem prejuízo das futuras repactuações.
§ 2º. Nos casos em que o acordo ou convenção coletiva for celebrado e registrado com referência a data-base anterior à prorrogação ou ao término do contrato, não se aplica o previsto no parágrafo anterior, permitindo-se a aplicação de efeitos retroativos à mencionada data-base.
Art. 77. Cabe ao contratado fazer requerimento fundamentado que indique o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
Art. 78. Protocolado o pedido, caberá ao Contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada.
Art. 79. Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do artigo anterior, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta.
Art. 80. Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes deste regulamento, solicitará formalmente ao contratado a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 81. Nas alterações unilaterais com base no inciso I do caput do art. 124 da Lei Geral de Licitações:
I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento. II - não poderá resultar na transfiguração do objeto da contratação. III - deverá ser apresentado pela área solicitante fato ou motivo superveniente que justifique a necessidade de ampliação do objeto.Parágrafo único: Para efeitos dos limites do inciso I do caput deste artigo, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões, salvo o restabelecimento total ou parcial de quantitativo inicialmente previsto, desde que observadas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados.
Da SubcontrataçãoArt. 82. A Administração deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.
§1º. A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.
§2º. A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
§3º. É vedada a subcontratação integral.
§4º. A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto. §5º. Nas subcontratações a Administração deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração, e juntada aos autos do processo correspondente.
§6º. Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Do Recebimento do ObjetoArt. 83. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.§1º. O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado;
§2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§4º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.
§5º. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.
§6º. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§7º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
DA PUBLICIDADE DO CONTRATO E SEUS ADITIVOSArt. 84. A divulgação dos contratos administrativos e seus aditivos e demais atos relacionados, como condição de eficácia, deverão ser feitos no sitio oficial da Prefeitura municipal, publicado no diario oficial Eletrônico dos Municipios e/ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme a legislação.
§ 1º. As divulgações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.§ 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 4º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 85. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.§1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§2º O disposto nos incisos II e na primeira parte do inciso III do caput deste artigo deverão observar as disposições referentes aos Mecanismos Alternativos de Solução de Controvérsias, dispostas neste Regulamento.
§3º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização.Art. 86. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas.
§1º. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso.
DA PRORROGAÇÃO CONTRATUALArt. 87. A prorrogação do contrato administrativo será possível quando houver previsão no edital e contrato, será instrumentalizada através de aditivo contratual, e instruída:
I - comprovação da vigência do contrato; II - demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração e são compatíveis com o mercado fornecedor do objeto contrato, por meio de pesquisa de preço e, consolidada em mapa comparativo; III - manifestação de interesse do contratado, bem como justificativa e autorização da autoridade competente para prorrogação; IV - comprovação da manutenção das condições iniciais de habilitação do contratado; V - prévia reserva orçamentária para fazer frente às despesas do respectivo exercício financeiro;VI - renovação da garantia, se for o caso.
Parágrafo único: Os contratos firmados com vigência inicial superior a um exercício deverão prever reavaliação da vantajosidade econômica do contrato, por meio de pesquisa de preços na forma deste regulamento, em prazo não superior à metade do período inicial de vigência, observado o estabelecido no art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 88. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo à unidade de contratos o atesto da conformidade do Relatório de Pesquisa de Preços com as regras deste regulamento e, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Dos aditivos contratuaisArt. 89. Os aditivos de prorrogação de prazo devem ser remetidos pela área requisitante ao setor de contratos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do ajuste, instruído com os seguintes documentos:
I - relatório do executor do contrato acerca do interesse da Administração na prorrogação, com demonstração de sua necessidade e vantajosidade; II - pesquisa de preços apresentada, por meio de planilha, a qual deverá comparar os custos vigente na contratação, com a composição de custos de uma possível nova contratação, vedada a renovação quando esta indicar preço total inferior; III - ateste quanto à verificação do cumprimento das obrigações pelo contratado; IV - manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual; V - certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública; VI - realização do prévio empenho que fará frente às despesas do respectivo exercício. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTESArt. 90. Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisões sancionatórias ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, admitida a comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas, se devidamente comprovado o recebimento pelo particular.
Parágrafo único - As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus endereços eletrônicos e números de telefone, por meio dos quais receberão as comunicações, devendo comunicar eventuais alterações, sob pena de serem considerados notificados, para todos os efeitos, no e-mail informado.
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOSArt. 91. A extinção dos Contratos Administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos neste regulamento.
Art. 92. Nas hipóteses de extinção do contrato, previstos nos incisos I, II e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§ 1º. Com a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na rescisão contratual, esta se procederá por meio de termo de rescisão contratual unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente.
§ 2º. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 93. A extinção do contrato na forma descrita nos incisos III a VII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter:
I - requerimento informativo da Contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado; II - manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias; III - termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual.Parágrafo único - A rescisão contratual com fundamento neste artigo será devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram.
Art. 94. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar nas consequências previstas no artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.
DA GARANTIAArt. 95. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.§ 2º. O edital fixará prazo para a prestação da garantia pelo contrata e na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
DAS INFRAÇOES E SANÇÕES ADMINISTRATIVASDas Infrações Administrativas
Art. 96. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.
Das Sanções Administrativas
Art. 97. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
§ 1º. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do poder executivo.
§ 2º. A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao ente.
Art. 98. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos ao Poder Executivo, Autarquias e Fundações.
Art. 99. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - dar causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.§ 2º. Evidenciada a inexecução parcial ou total e ainda ocorrer o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I - será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis; II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente. III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade. IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.§ 3º. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Mato Grosso, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 100. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo Único - A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 101. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º. Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º. O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 102. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º. A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com o poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais.
§ 3º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.Art. 103. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor designado ou comissão compostas por agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º. No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação do jurídico do poder executivo.
§ 4º. O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º. Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam este Regulamento, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 105 art. 106 deste Regulamento.
Art. 104. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156, requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158
ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do poder executivo.
§ 1º. A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:
I - os fatos que ensejam a apuração; II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; IV - na hipótese do § 2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.§ 2º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.
Art. 105. O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 106. A Comissão Processante será composta por no mínimo de 2 (dois) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Prefeitura municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º. A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 2º do art. 87 deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 2º. Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 107. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 2º. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º. Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4º. Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 108. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 109. Transcorrido o prazo previsto no art. 90 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º. O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º. O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação do jurídico da Poder executivo.
§ 5º. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º. Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
Falsidade DocumentalArt. 110. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º. A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal para abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Do JulgamentoArt. 111. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;Art. 112. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; IV - a reincidência.§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º. Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.Art. 113. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade; II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III- reparar o dano antes do julgamento;IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 114. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Da Desconsideração da Personalidade JurídicaArt. 115. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1º. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º. A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º. A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 116. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.Art. 117. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º. Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º. Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º. Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada;§ 4º. Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º. Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 118. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 119. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; III- em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou IV - quando do julgamento do de apuração de responsabilidadeArt. 120. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento.
Da ReabilitaçãoArt. 121. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado ao poder executivo; II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não: a) esteja cumprido pena por outra condenação; b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Mato Grosso; c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 122. Este regulamento prevê normas gerais, que serão aplicadas em conjunto com as normas previstas nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 123. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nobres – MT 09 de janeiro de 2024
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO IDISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL E INSTITUIR O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE CONTRATAÇÕES CONFORME O ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES-MT.
Art. 1º. O presente regulamento tem o objetivo de estabelecer diretrizes e regras para a implantação do Plano Anual de Contratação de acordo com o inciso VII do do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo municipal de Nobres - MT
§1º. O Plano Anual de Contratações compreende todas as aquisições e contratações de bens e serviços, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente.
§2º. O plano de contratações anual será elaborado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal anualmente, contendo todas as demandas que
pretendem contratar no exercício subsequente.
§3º. A estimativa de demanda disposta no PAC do poder executivo municipal deverá ser realizada com base em contratações públicas anteriores de objetos similares ou na sua inexistência, na indicação objetiva do quantitativo, acompanhado da devida justificativa do que será efetivamente demandado no exercício seguinte ao da apresentação do Plano Anual de Contratações;
§4º. A obrigatoriedade de cumprimento do parágrafo anterior subsiste independentemente da modalidade licitatória que será utilizada na contratação e, também, se a contratação se enquadrar em alguma das hipóteses de aplicação do Sistema de Registro de Preços (SRP).
§5º. Ao longo do exercício subsequente, o PAC poderá ser alterado, mediante justificativa, indicando-se as razões para a impossibilidade de previsão da demanda no momento da realização do planejamento anual de contratações públicas ou para a necessidade da alteração pretendida;
Art. 2º. Para fins do disposto neste anexo, considera-se, no âmbito dos órgãos e entidades demandantes:
I - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; II - plano anual de contratações - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; III - setor de licitação - unidade responsável pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do poder executivo; IV - Sistema: ferramenta informatizada integrante da plataforma utilizada pela Administração para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual; V - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: é uma ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos, e tem como objetivo promover a eficiência administrativa, no qual deverá ser criado o processo para o envio das demandas de cada área requisitante a Secretaria de Planejamento.Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações de sua competência, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento das ações realizadas pelo Poder Executivo e outros instrumentos de governança existentes; III - evitar o fracionamento de despesas; eV – garantir maior transparência e controle das contratações no âmbito do Poder Executivo do Município Nobres - MT, por meio da publicação do plano;
Parágrafo único: O Plano Anual de Contratações compreende todas as aquisições e
contratações de bens e serviços, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 4º. O Plano Anual de Contratações consiste nas seguintes etapas:
I– Elaboração – pelas secretarias municipais, após levantamento das demandas de aquisições e serviços para o ano subsequente, e encaminhamento para secretaria de planejamento, por meio do Sistema, durante o periodo de 01 de janeiro a 01 de junho; I – consolidação – pela secretaria de Planejamento, por meio da revisão das demandas inseridas no sistema, de modo a verificar a presença de possíveis inconformidades e incoerências, e, ainda, solicitar e realizar ajustes, se for o caso. II – aprovação – pela autoridade competente, a qual compete: a) Aprovar o plano de contratações da instituição; b) Reprovar itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para Secretaria de Planejamento para realizar adequações; III – revisão – possibilidade de revisar, excluir e redimensionar as informações já constantes no sistema do planejamento de aquisições do Poder Executivo Municipal de Nobres, readequando ao planejamento atual, podendo ocorrer nos seguintes períodos: a) de 1 a 30 de junho e de 16 a 30 de novembro; b) ou posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAC ao orçamento aprovado para o exercício. IV– atualização – poderá ocorrer em dois momentos: a) nos períodos indicados no inciso anterior; b) durante a sua execução, mediante aprovação pelo chefe do poder executivo. V – execução – na execução do PAC compete a Secretaria de Planejamento: a) observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do plano vigente; b) as demandas que não constem do PAC ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 11 deste Anexo.Parágrafo Único – A Secretaria de Planejamento deve realizar o envio do Plano Anual de Contratações para aprovação do chefe do poder executvo, durante o período de 01 de dezembro a 30 de dezembro.
Art. 5º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 6º. Compete à Área Requisitante o encaminhamento das demandas em processo exclusivo, consolidadas em formulário próprio, a Secretaria de Planejamento.
Parágrafo Único. O encaminhamento da demanda compete ao responsável pela área requisitante, seu substituto ou outro servidor formalmente designado por meio de Portaria, o qual deverá analisar as demandas recebidas no âmbito da sua unidade e, em caso de concordância, enviar a Secretaria de Planejamento.
Art. 7º As secretaria demandantes durante o levantamento das demandas deverão informar:
I – o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços; II – a unidade de fornecimento do item; III – quantidade a ser adquirida ou contratada; IV – descrição sucinta do objeto;V – justificativa para a aquisição ou contratação; VI – estimativa preliminar do valor;
VII – o grau de prioridade da compra ou contratação; VIII – a data desejada para a compra ou contratação; e
IX – se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
Art. 8º. As áreas requisitantes, quando do envio dos processos de contratações dos seus itens a Secretaria de Planejamento, deverão observar o prazo para início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada.
§ 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo desejado pela área requisitante, a instrução processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir:
I - O prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência para a instrução processual dos itens, considerando histórico de contratação anterior ou outras experiências, que tratem de novas contratações de bens e serviços a serem contratados nas modalidades licitatórias previstas na legislação vigente que rege o tema; e II - O prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para a instrução processual de itens referentes a dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação e adesão a ata de registro de preços, nos termos da legislação vigente que rege o tema.Art. 9º. A Secretaria de Planejamento elaborará o calendário de licitações em consonância com as informações enviadas pelas áreas requisitantes, respeitando o prazo determinado no referido normativo.
Art. 10. O redimensionamento ou exclusão de itens do plano, somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação;
Art. 11. A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa,
com aprovação da Secretaria de Planejamento, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PAC.
Art. 12. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.Art. 13. Durante a sua execução, o PAC poderá ser alterado mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar, e posterior envio a Secretaria de Administração/Secretaria de Planejamento.
Art. 14. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas para Secretaria de Planejamento com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no inciso VIII do art. 7º deste Anexo.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO IIREGRAS E DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º. O presente Regulamento tem o objetivo de estabelecer as regras e diretrizes para atuação do Agentes de Contratação, Equipe de apoio, da Comissão de Contratação, em atendimento às previsões contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Município de Nobres - MT.
Art. 2º. Na aplicação da Lei nº 14.133/2021, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOSArt. 3º. Os Agentes Públicos, designados por Portaria, terão as seguintes denominações e atribuições:
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO:Art. 4º. O agente de contratação será designado mediante portaria, entre servidores efetivos, empregados públicos ou servidores comissionados do Poder Executivo, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 5º. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021;
Art. 6º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021;
Art. 7º. Na condução do processo licitatório, o agente de contratação terá poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, podendo conduzir a negociação da proposta;
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃOArt. 8º. Caberá ao agente de contratação, em especial:
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos; e) consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame; f) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso; e g) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; i) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;i) indicar o vencedor do certame;
k) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Chefe do Poder Executivo para homologação e contratação; l) instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta; m) propor ao Chefe do Poder Executivo a revogação ou a anulação da licitação; n) propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; o) inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no sítio oficial da prefeitura municipal e/ou Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.§1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§3º. O agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do art. 8º, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§5º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§6º. A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.
Art. 9º. É vedado ao agente de contratação:
I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação; II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções. DA EQUIPE DE APOIOArt. 10. A equipe de apoio será designada pelo Chefe do Poder Executivo, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos na Lei 14.133/2021.
Art. 11. A equipe de apoio será responsável em auxiliar o agente de contratação, em analisar os documentos, podendo ser assessorada pela Procuradoria Jurídica e pelo Controladoria Interna.
Art. 12. Poderá ser substituído, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, por comissão de contratação que responderá solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata.
Art. 13. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. DO PREGOEIROArt. 14. O Pregoeiro é o agente responsável pela condução da Licitação na
modalidade Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, função que poderá ser exercida pelo Agente de Contratação.
Art. 15. O pregoeiro será auxiliado, pela Equipe de Apoio e ainda por técnicos das Secretarias, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe;
Art. 16. o pregoeiro será assessorado, pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos necessários na condução do processo;
Art. 17. O pregoeiro poderá ser substituído, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, por comissão de contratação que responderão solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata.
Art. 18. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO:Art. 19. Caberá à comissão de contratação ou de licitação:
I - substituir o agente de contratação, a critério do Chefe do Poder Executivo, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observadas as atribuições e vedações do substituído; II - conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo; III - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de contratação.Art. 20. Os membros da comissão de contratação serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal 14.133/2021.
§1º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pelo Podeer Executivo, com a função de receber, examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§2º. A Comissão de Contratação será formada no mínimo por 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão;
§3º. A Comissão de Contratação é a responsável pela análise dos pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos que ocorrerem durante o trâmite do processo de licitação, podendo conduzir a negociação, divulgando os resultados de sua decisão a todos os licitantes, sendo auxiliada, sempre que necessário, por Equipe de Apoio composta de técnicos das Secretarias, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe;
§4º. Será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos;
Art. 21. Poderá substituir o Agente de Contratação, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, sendo a condutora exclusiva da modalidade Diálogo Competitivo, sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
§1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§3º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 22. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃOArt. 23. O agente público designado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;Art. 24. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§2º. Na hipótese prevista no inciso II, do artigo anterior, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto;
VEDAÇÃOArt. 25. Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes funções:
I - agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato; II - membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato; III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.Art. 26. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 27. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos observarão as disposições expressas no corpo da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ora recepcionada integralmente.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO IIIREGRAS E DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS:Art. 1º. Os gestores e os fiscais de contratos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOSArt. 2º. A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral.
Parágrafo único A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade.
Art. 3º. Caberá ao gestor do contrato:
I - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização; II - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual; III - acompanhar a execução do cronograma físico financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual de cada contrato encaminhando aos secretarios; IV - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro; V - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;Art. 4º. Cabe ao fiscal do contrato:
I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II. juntar ao processo todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV. informar ao Secretario e ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V. comunicar imediatamente ao Secretario e ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas; VI. realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII. comunicar ao Secretário e ao gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação. VIII. O fiscal do contrato informará ao Secretário, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho do prestador de serviços; X – orientar, justificadamente, a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que comprometem o bom andamento dos serviços; XI - propor, quando for o caso, a aplicação de sanções à contratada, atendidas as formalidades legais; XII - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições descritas nos nos incisos anteriores, o fiscal ainda deve: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores; b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; XIII - outras atividades compatíveis com a função. XIV - O fiscal do contrato sempre que houver necessidade será auxiliado pela Procuradoria e Assessoria Jurídica e pelo Controle Interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.§ 1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da administração pública municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; eVI - a satisfação do público usuário.
§ 4º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como:
I - marca; II - qualidade; e III - forma de uso.§ 5º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º. Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.
Art.6º. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Art. 7º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 8º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
Art. 9º. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVOArt. 10. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
DOS TERCEIROS CONTRATADOSArt. 11. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. DO JURÍDICO E DO CONTROLE INTERNOArt. 12. O gestor do contrato e os fiscais técnico serão auxiliados pela Procuradoria e Assessoeria Juridica, e pelo controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Art. 13. Todos os processos envolvendo aquisições e contratos, inclusive os respectivos procedimentos licitatórios e de contratações diretas, serão submetidos à análise jurídica, na forma deste anexo e das legislações de regência.
Art. 14. É dispensável a análise jurídica, na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 15. As minutas padronizadas de editais e contratos deverão ser previamente aprovadas pela Procuradoria e Assessoria Jurídica, incumbindo ao órgão ou entidade consulente, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, indicar na consulta especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica.
Art. 16. A Controladoria Interna e a Procuradoria e Assessoria Jurídica poderão, em conjunto ou separadamente, com base no disposto no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, promover orientações à alta administração acerca da necessidade da implementação de processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, a fim de ser mantido um ambiente íntegro e confiável, assegurando o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, garantindo a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos observarão as disposições expressas no corpo da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ora recepcionada integralmente.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO IVELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS.
Objeto e âmbito de aplicaçãoArt. 1º. Este regulamento dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETPs - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito do Poder Executivo do Município de Nobres - MT.
Parágrafo único: Para os efeitos deste regulamento, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 2º. O Sistema ETP constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela administração no Portal de Compras do Governo Municipal, para disponibilização dos ETPs.
Art. 3º No caso da contratação de obras, os ETPs serão elaborados de acordo com este Anexo, exceto quando lei ou regulamentação específica dispuser de forma diversa.
Art. 4º Os ETPs para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas da administração Municipal.
Da ElaboraçãoArt. 5º. Os ETPs deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 6º. Os ETPs serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Parágrafo Único: Nos casos em que o órgão ou entidade não possua quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.
Do ConteúdoArt. 7º. Com base no documento de formalização da demanda, as informações deverão ser produzidas e conterão os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
c) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnicas e econômicas da escolha do tipo de solução; V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão; X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável; XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.§ 1º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º. Os ETPs devem obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que materializa os ETPs.
§ 3º. Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Exceções à elaboração dos ETPs.Art. 8º A elaboração dos ETPs:
I - será dispensada: a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação; b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada; c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas; d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021; e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes. II - poderá ser dispensada nas hipóteses de: a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda; b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa; c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Das Orientações GeraisArt. 9º. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema ETP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Anexo, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º. As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
Do Estudo Técnico Preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenhariaArt. 10. No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto na seção anterior, no que couber.
Art. 11. Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia os seguintes elementos:
I - a localização da obra e/ou serviço; II - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço; III - a identificação e titularidade dos terrenos; IV - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia; V - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes; VI - a avaliação prévia do tráfego, quando se tratar de obras de implantação e pavimentação de rodovias; VII - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto; VIII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; IX - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.§ 1º. O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º. Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita neste regulamento.
§ 3º. Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará a alternativa e as soluções
técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 12. O termo de referência é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação;V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do contratado; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - adequação orçamentária; XI - indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XIV - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso; e XV - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao contrato.§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
§ 3º. Os processos de contratação direta, serão instruídos sempre com o TR, observado em especial o que trata os incisos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º. O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
§ 5º. O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 13. O TR deverá ser divulgado juntamente com o edital ou do aviso de contratação direta no site oficial e/ou no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do sistema.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO VPROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS MOLDES DA LEI 14.133/21.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Para fins do disposto nesta regulamentação, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. III – desconto mínimo: valor ou percentual mínimo de desconto que a administração exigirá nas contratações; IV – pesquisa de preços: procedimento administrativo de coleta de preços referentes à aquisição de bens, contratação de serviços em geral ou obras e serviços de engenharia para subsidiar a formação do preço referencial ou a análise da vantagem na prorrogação de serviços continuados ou de atas de registro de preços e para subsidiar a tomada de decisão quanto ao deferimento de revisão de preços; V – preço referencial: valor obtido de método estatístico aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar em sua formação os valores inconsistentes, os inexequíveis e os excessivamente elevados; VI – preço máximo: limite do valor que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o preço referencial, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; VII – retorno econômico referencial: resultado mínimo da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço, nas licitações cujo critério de julgamento é o maior retorno econômico; VIII – Justificativa do Preço Referencial: documento que consolida a pesquisa de preços; IX – valor inexequível: preço que não pode ser cumprido, principalmente o inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da média dos demais preços coletados na pesquisa; e X – valor inconsistente: preço incoerente e não condizente com a prática do mercado e/ou com os requisitos da contratação;Art. 2º. A pesquisa de preço tem como objetivos:
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; III - definir a forma de contratação; IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar123/2000 e suas alterações;
V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos; VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas; VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados; VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
XI – subsidiar decisão do licitante para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos no edital.
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOSArt. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I. Descrição do objeto a ser contratado; II. Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III. Informação e identificação das fontes consultadas; IV. preços coletados; V. método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado; VI. justificativas para a metodologia utilizada, VII. parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável, VIII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; IX. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com o fornecedor; eX - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§ 1º. Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§ 2º. O mapa comparativo de preços terá validade de 6 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura.
§3º. O responsável pelo mapa comparativo de preços deverá ter atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Art. 4º. Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 5º. Elaborado o mapa comparativo de preços pelo servidor designado, caberá, observada a segregação de funções, realizar a sua análise crítica, certificando que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado.
§1º. Quando a análise crítica resultar na indicação de preço estimado diferente do mapa comparativo de preços, este deverá ser reparado conforme a análise crítica.
§ 2º. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, ou no instrumento oriundo de contratação direta.
CRITÉRIOSArt. 6º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
PARÂMETROSArt. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais, com Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, ou consulta realizada diretamente no estabelecimento por servidor designado, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e) nome completo e identificação do responsável, e f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º deste regulamento, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.
METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO.Art. 8º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de que trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
§ 4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação.
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo.
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
REGRAS ESPECÍFICASContratação direta
Art. 9º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica- se o disposto no art. 7º deste regulamento.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 7º deste regulamento, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusivaArt. 10. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando, no que couber, o disposto neste regulamento.
Parágrafo único - Os itens da planilha de composição de custos, cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 11. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de
composição de custos de uma possível nova contratação.
Da pesquisa de preço para contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preçosArt. 12. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único: Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste regulamento.
Da pesquisa de preço para locação de imóveisArt. 13. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação e em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis, em virtude das características.
§ 1º. O ente poderá elaborar o audos oficial de forma autônoma se contarem com corpo técnico qualificado e desde que autorizados em ato normativo específico.
§ 2º. O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo o poder Executivo Municipal se esforçarem para ajustar valores mais vantajoso.
Art. 14. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
Inexigibilidade de licitaçãoArt. 15. Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.§1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
§3º. Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada está a inexigibilidade.
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO VIREGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Objeto e âmbito de aplicaçãoArt. 1º. Os critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Nobres, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DefiniçõesArt. 2º. Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como: a) ostentação; b) opulência: c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e a) - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: b) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos; c) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; d) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; e) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou f) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Classificação de bensArt. 3º O ente público municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico.Art. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxoArt. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como bens de luxo.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anualArt. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão as secretarias requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO VIIDISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE OBRAS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 141 DA LEI Nº 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESObjeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Anexo dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
I - fornecimento de bens; II - locações;
III - prestação de serviços; ou IV - realização de obras.
Art. 3º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
PROCEDIMENTOSCategorias de contratos
Art. 4º. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens; II – locações;
III – prestação de serviços; e IV – realização de obras.
§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias, cuja obtenção exija vinculação.
Inclusão do crédito na sequência de pagamentosArt. 5º. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º. Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º. A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6º. A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 7º. não poderá haver preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, sob pena de responsabilização do agente.
Providências e prazos para a liquidação e pagamentoArt. 6º. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 7º. Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:
I – 10 (dez dias) corridos para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; II – 30 (trinta) corridos para pagamento, a contar da liquidação da despesa.§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 8º. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICAHipóteses
Art. 9º. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à assessoria jurídica, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.Parágrafo único: O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
DO CONTROLE
Art. 10. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema utilizado, disponibilizado no portal transparência, contido no endereço eletrônico http://www.nobres.mt.br.
§ 1º. A administração disponibilizará, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
§ 2º. As informações a que se referem o parágrafo anterior poderão ser disponibilizadas em link específico de acesso ao Portal de Transparência que contenha o registro de todos os pagamentos realizados pelo Executivo Municipal.
DO PAGAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 11. Para realização de pagamentos nos contratos de compra, locação de bens, fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, especialmente os contínuos, excluídos os contratos sob o regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra, se não houver situação de inexecução contratual, exigir-se-á do contratado, para pagamento, a prova da regularidade fiscal perante a fazenda Estadual e Municipal.
§ 1º. As obras, reformas e serviços de engenharia terão as medições e os pagamentos realizados após atestos do fiscal de obras e fiscal de contratos.
§ 2º. A simplificação do procedimento de pagamento não exonera a Administração do dever de fiscalização contratual, inclusive quanto à manutenção do cumprimento dos requisitos de habilitação e qualificação por parte da contratada, o que será objeto de procedimento específico previsto neste regulamento.
§ 3º. Para pagamento dos contratos de prestação de serviços em geral deverá ser exigida ainda prova de regularidade perante a Fazenda Pública Federal, Estadual, do município do domicílio ou sede do contratado.
Art. 12. O órgão ou entidade contratante que esteja no regime de substituição tributária, no caso da prestação de serviços, deverá reter o percentual relativo ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e recolher, em nome da contratada, ao Poder Executivo Municipal, obedecida à legislação vigente.
Parágrafo único: O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO
Art. 13. No pagamento de despesas em razão da prestação de serviços, ao fornecimento de bens, locação de bens móveis e imóveis, a título de indenização ou ressarcimento, o processo deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - pedido de indenização ou ressarcimento, instruído com nota fiscal, fatura ou documento equivalente; II - os documentos de habilitação jurídica do requerente; III - os documentos exigidos para fins de pagamento, discriminados no capítulo anterior, conforme o caso; IV - justificativa fundamentada do responsável da unidade competente pelo produto ou serviço em que informe os motivos do pagamento por indenização, inclusive: a) os serviços foram regularmente prestados, os bens foram regularmente entregues, ou órgão ou entidade usufruiu do bem locado, discriminando a quantidade ou período efetivamente consumidos; b) reconhecimento expresso da dívida, com discriminação do seu valor; e c) se há indícios de que a pessoa física ou jurídica solicitante agiu de má fé. V - pesquisa do preço estimado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, nos termos deste Decreto; VI - comprovante da existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000; VII - parecer jurídico sobre o cabimento da indenização ou ressarcimento; VIII - comprovante de que o fato foi comunicado à unidade de controle interno ou equivalente para avaliar os requisitos de admissibilidade de possível apuração da responsabilidade dos servidores que deram causa à despesa sem prévio procedimento de contratação; IX - decisão do ordenador da despesa sobre o pedido de indenização ou ressarcimento, com justificativa fundamentada para a realização de despesa em desconformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e procedimento de contratação; X - termo de ajuste de contas, firmado entre o órgão ou entidade e o requerente da indenização ou ressarcimento e que contenha, no mínimo: a) delimitação do objeto da indenização ou ressarcimento, suas especificações, quantidades, período de fornecimento, entrega ou locação; b) declaração do requerente de que com relação ao objeto do termo de ajuste de contas não há qualquer débito ou direito a ser indenizado ou ressarcido; c) reconhecimento da dívida pela administração; d) a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para pagamento; e) dados bancários do requerente para recebimento do valor devido; f) prazo para pagamento da dívida, a contar da publicação do termo de ajuste de contas no sítio eletrônico do órgão ou entidade, observada a ordem cronológica prevista neste regulamento; g) a declaração do requerente de quitação do débito objeto do termo de ajuste de contas com a efetivação do pagamento dos valores nele previstos.§ 1º. Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado, o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no instrumento contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo com os critérios definidos na própria contratação encerrada.
§ 2º. Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, poderá ser utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.
§ 3º.A não apresentação dos documentos de que trata o inciso III do caput deste artigo não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas ressalvado o fato nos autos do processo pela unidade financeira do órgão ou entidade.
Art. 14. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor da nota fiscal somado aos acréscimos.
Art. 15. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º. A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do
bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
DISPOSIÇÕES FINAISOrientações gerais
Art. 16. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio oficial, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 17. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 18. A ordem cronológica prevista no art. 4º deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores; II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios; III - parcelas indenizatórias de verbas salariais; IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água, telefonia e comunicação de dados; V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares; VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas; VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e VIII - rateio pela participação em consórcio público.Art. 19. O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às sanções prevista na referida Lei.
Art. 20. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidos pela Secretaria de Administração do poder Executivo.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO VIIIDISPÕE SOBRE AS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO CONFORME A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros: a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificadoo universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 2º. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover
opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc); IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.§ 8º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar, ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo; II - após a fase de seleção do fornecedor; e III - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.Art. 3º. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Art. 4º As contratações públicas devem atuaa observando às linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido; II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública; III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública; IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública; V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência; VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos; VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas infralegais.§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO IXDISPÕE SOBRE REGIMES DE EMPREITADA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 141 DA LEI Nº 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021;
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada IntegralArt. 1º. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato.
Art. 2º Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Art. 3º Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
§1º. No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos.
§2º. Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
Art. 4º. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento- base do certame, impugnar os termos do edital de licitação.
Art. 5º. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art.6º. No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços que, por sua natureza, não for possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é possível se firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição.
Art. 7º. Em contratos executados no regime de empreitada por preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes entendimentos:
§ 1º. Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada.
§ 2º. Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual.
§ 3º. Quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:
I - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do custo total; II - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de 10% (dez por cento).§ 4º. Excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito:
I - a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado; II - o resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; III - a alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. IV - o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado;§ 5º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração ajustado; e II - a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do BDI apresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de eventuais distorções a maior existentes nos custos obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no processo licitatório.Art. 8º Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando- se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-IntegradaArt. 9º. Adota-se os regimes de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
§ 1º. Adota-se a contratação semi-integrada para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as
demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
§ 3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º. A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 6º. Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I - o responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório; II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos; IV - distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados; V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.§ 7º. Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou
operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 8º. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Art. 10. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado
Art. 11. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência
I - fornecimento do objeto; II - operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I, por tempo determinado.§ 1º. Quando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado:
I - seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou II - seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.§ 2º. No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, na forma do inciso XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, para o qual, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 3º. No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia, na forma descrita em Regulamento próprio, e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
§ 4º. Os serviços relativos à fase II poderão ser com modelo de contrato de facilities.
§ 5º. O modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis de que trata o caput deste artigo, consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.
§ 6º. O modelo de contrato facilities, observados os princípios de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá, na forma do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho de 2020, incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens, os quais devem permanecer com o contratante.
Art. 12. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial;
Parágrafo único. É autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 13. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres
ANEXO X DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO PROCEDIMENTO AUXILIAR A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021".Do Sistema de Registro De Preços
Art. 1º. Para fins deste regulamento, considera-se:
I – Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II – Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III – Órgão gerenciador: órgão da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV – Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V – Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.Art. 2º. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelas secretarias municipais, obedecerá ao disposto neste Regulamento. Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. § 1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. § 2º. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Das Atribuições do Órgão Gerenciador Art. 4º. A Secretaria Municipal de Planejamento será o Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços. Parágrafo único. Compete ao chefe do poder executivo, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços. Art. 5º. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e gestão do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo; II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados; III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização; IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos; V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes; VII - gerenciar a ata de registro de preços; VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados; IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório; XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública municipal.
Dos Órgãos, Entidades Participantes Art. 6º. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso: I - especificação do objeto; II - projeto; III - estimativa de consumo; IV - local de entrega; e V - cronograma de contratação. § 1º. Projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo; § 2º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador. § 3º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado. § 4º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala. Art. 7º. Compete ao órgão ou entidade participante: I - registrar o interesse em participar do registro de preços no sistema, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do § 1º do art. 6º deste Regulamento, visando a instauração do procedimento licitatório; II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador; IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições; V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços; VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e VIII - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal. IX - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Da Licitação Art. 8º. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Art. 9º. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no regulamento sobre pesquisa de preço.
Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte: I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços; II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços; III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades; IV - prazo de validade da ata de registro de preços; V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado. § 1º. Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região. § 2º. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 3º. Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar: I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme definição no § 1º do artigo 7º deste Regulamento; II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; III - os modelos de planilhas de custo, quando couber; IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso; V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos. § 4º. A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Da Ata de Registro Preços art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 1º. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos. § 2º. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3º. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor; § 4º. Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões: I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente. § 5º. A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação. § 6º. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas. § 7º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços o nos termos do § 5.º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. § 8º. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal de Compras do Município;
§ 9º. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações. Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Daatualização do Preço e do Cancelamento da Ata Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. § 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. § 3º. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos: I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública; III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. § 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido. § 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 4º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. § 5º. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. § 6º. Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. § 7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. § 8º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do prazo de vigência; II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
Das Regras Gerais da Contratação Art. 21 As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, ou outro instrumento equivalente, devendo o fornecedor manter as condições de habilitação exigidas na licitação. Art. 22. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar as condições, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor - cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Art. 23. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos. Art. 24. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços. § 2º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes art. 25. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata. § 1º. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2º. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 3º. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes. § 4º. O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente. Art. 26. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade municipal que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública de outros municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços Art. 27. A Secretaria de Planejamento expedirá, se necessárias, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento. Art. 28. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos observarão as disposições expressas no corpo da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ora recepcionada integralmente.
Nobres – MT, 09 de janeiro de 2024.
Leocir Hanel
Prefeito Municipal de Nobres