Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Janeiro de 2024.

ATO ADMINISTRATIVO N° 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispondo sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito do Poder Legislativo de Conquista D’ Oeste.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a necessidade de regulamentação interna da Lei n. 14 .133, de 1° de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento em referência dos Procedimentos Licitatórios da Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, na forma do Anexo a este Ato.

Parágrafo Único - Os acréscimos e modificações ao Anexo a este Ato serão realizados mediante decisão da Mesa diretora da Câmara Municipal e deverão ser consolidados mediante o acréscimo de novos Títulos.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, 02 de janeiro de 2024.

Nelson José Fernandes de Souza Presidente / Hermes José Medeiros-Vice Presidente / Edson Marcos Rodrigues 1º Secretário / Marcelino Barbosa Prates 2º Secretário

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, dispondo sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação permanente ou especial, no âmbito do Poder Legislativo de Conquista D’Oeste.

Art. 2º Na aplicação deste Ato, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, da padronização, do parcelamento, da responsabilidade fiscal, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO

Art. 3º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente entre os servidores efetivos para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso aos processos de contratação direta e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cabendo-lhe:

I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando necessário;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital e ao aviso de contratação direta, bem como aos seus anexos;

IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação ou contratação direta;

V - proceder ao credenciamento dos interessados, quando houver;

VI – receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VII – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta;

VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, inabilitar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e sua aceitabilidade;

XV – indicar o vencedor do certame;

XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - elaborar a ata da sessão de julgamento;

XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os de contratação direta;

XX - encaminhar o processo licitatório ou de contratação direta, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;

XXI - propor à autoridade competente a revogação ou anulação da licitação;

XXII - propor à autoridade competente a abertura de processo administrativo sancionatório;

XXIII – inserir os dados referentes ao processo licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal de Conquista D’Oeste na internet, e providenciar as publicações previstas em lei;

XXIV - zelar para que seja fielmente cumprido o Plano de Contratações Anual.

Art. 4º O agente de contratação poderá ser auxiliado por equipe de apoio, sempre que necessário, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido em erro pela atuação da equipe.

§ 1º A equipe de apoio será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que poderão ser servidores tanto efetivos quanto comissionados.

§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal poderá designar, por meio de Portaria, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.

§ 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória das licitações deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos técnicos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.

Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação permanente ou especial, formada por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 1º A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um servidor efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelecido no art. 3º deste Ato.

§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 6º Os agentes de contratação, os membros da equipe de apoio e da comissão de contratação:

I - não poderão ser designados para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes no respectivo processo de contratação;

II – contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Ato;

III – serão designados entre servidores que possuam capacitação técnica na área de contratações públicas;

IV – deverão declarar-se impedidos sempre que verificarem a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com quem estiver disputando licitação ou executando contrato, direta ou indiretamente, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação e aviso de contratação direta.

Art. 7º A autoridade competente para a nomeação de agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação e designação de pregoeiro, bem como os respectivos substitutos, é o Presidente da Câmara Municipal, a quem incumbe também a função de homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor.

Art. 8º O cumprimento do disposto nos arts. 7º e 8º, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar o prazo instituído no art. 176 da referida Lei.