Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Janeiro de 2024.

​CONTRATO Nº 001/2024

CONTRATO Nº 001/2024, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE E AMBIENTAL TERRAPLENAGEM LTDA ME, COMO ABAIXO SE DECLARA.

Pelo presente instrumento contratual, o MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Avenida Brasil nº 1200, Centro, Gaúcha do Norte - MT, devidamente inscrita no C.N.P.J./MF, sob o nº. 01.614.539/0001-01, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. VONEY RODRIGUES GOULART, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na cidade de Gaúcha do Norte, inscrito no CPF nº. 402.603.301-59, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa AMBIENTAL TERRAPLENAGEM LTDA ME, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 44.492.245/0001-59 estabelecida na cidade de MUNDO NOVO-MS na Avenida Brasília, Berneck, neste ato representado por FERNANDO EDUARDO DOS SANTOS inscrito no CPF nº 930.626.211-68 e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Administrativo nº. 151/2023, e que se regerá pelo que dispõe o Edital de PREGÃO PRESENCIAL – SRP Nº 056/2023, e a Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 -O objeto do presente contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, LOTEAMENTOS CONSTRUÍDOS E LOTEAMENTOS EM FASE DE APROVAÇÃO, PRODUZIDOS NA CIDADE DE GAÚCHA DO NORTE-MT,conforme especificações que se segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

UNID.

QUANT.

VL. UNIT.

VL. TOTAL

01

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, LOTEAMENTOS CONSTRUÍDOS E LOTEAMENTOS EM FASE DE APROVAÇÃO, PRODUZIDOS NA CIDADE DE GAÚCHA DO NORTE-MT.

MÊS

12

38.000,00

456.000,00

1. 2 - DEFINIÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.

1.2.1 Coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos Urbanos.

Consiste no serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, os quais podem ser classificados em:

A) Domiciliares ou residenciais;

B) Comerciais;

C) Industriais inertes ou comuns;

1.2.2 - Resíduos sólidos residenciais, loteamento construídos e loteamentos em fase de aprovação são aqueles originados estritamente de domicílios casa, apartamentos e similares).

1.2.3 - Resíduos comerciais são aqueles provenientes das atividades comerciais em geral (bares, restaurantes, hotéis, lojas, lanchonetes, magazines, supermercados, açougues, padarias, escolas e outros) todos os dias inclusive nos sabados e feriados.

1.2.4 - Resíduos industriais inertes ou comuns são os resíduos sólidos industriais que não apresentam perigo à saúde e admitem destinação similar à dos resíduos sólidos urbanos.

1.2.5 - A frequência mínima de coleta de resíduos sólidos urbanos é de todos os dias da semana, independente de feriados.

1.3 - ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:

1.3.1 - Deverão ser coletados todos os resíduos abaixo especificados:

A) Resíduos domiciliares em geral.

B)Resíduos originários de estabelecimentos comerciais e industriais não perigosos, restaurante, bares, hotéis, mercados, clubes, cemitérios, edifícios públicos em geral e de feiras livres.

C)Resíduos originários da varredura domiciliar e pública desde que devidamente acondicionados.

D)Resíduos originários de restos de limpeza desde que caibam em recipientes de 100 (cem) litros ou até mesmos aqueles que estão em recipientes coletores de lixo.

1.3.2 - Não está compreendida na conceituação de resíduos sólidos domiciliares, para efeito de remoção obrigatória, terra, areia, entulhos de obras públicas ou particulares e resíduos industriais perigosos.

1.3.3 - Nos casos em que não haja possibilidade de acesso ao veículo coletor, a coleta deverá ser executada manualmente (com o auxílio de carro de mão com todas as despesas pagas pela contratada).

1.4 - DA EXECUÇÃO DA COLETA

1.4.1- O coletor deverá recolher e transportar os resíduos, com o cuidado necessário para não danificar os recipientes e evitar a queda do lixo nas vias públicas.

1.4.2 - As coletas deverão ser feitas também dos recipientes tombados ou colocados nas vias públicas, ou que tiverem caído durante a coleta, inclusive com varredura complementar.

1.4.3- O vasilhame em que está depositado o lixo deverá ser manuseado com bons modos e deixado, após esvaziado totalmente, nas mesmas condições de uso e local em que estava e de pé.

1.4.4- A coleta deverá ser executada em todas as vias públicas, oficiais e abertas à circulação ou que venham a ser abertas durante a vigência do contrato, acessíveis a veículos coletores, em ambos os lados. Nos casos em que não haja possibilidade de acesso a veículo coletor, deverá ser adotada a coleta indireta. Toda a operação deverá ser executada sem ruídos e sem danificar os recipientes.

1.4.5- Para facilitar o serviço, a contratada poderá submeter à aprovação da Prefeitura a utilização de caixas coletoras ou de outro sistema equivalente. Nesses casos, caberá à contratada o fornecimento de caixas coletoras.

1.4.6 Os caminhões deverão executar o seu trabalho sem obstruir o trânsito.

1.5- DO PLANEJAMENTO E DA FREQÜÊNCIA HORÁRIO

1.5.1- É atribuição da contratada executar o plano de serviço aprovado, dando ciência prévia dos dias e horas através dos meios de comunicação, sendo de sua inteira responsabilidade.

1.5.2- Deverão ser obedecidos os horários previamente estabelecidos para os serviços. Qualquer alteração a ser introduzida deverá ser precedida de comunicação individual a cada residência ou estabelecimento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, correndo por conta da Contratada os encargos daíresultantes.

1.5.3- A coleta poderá ser realizada todos os dias da semana, em áreas com características especiais ou da periferia, a título precário, mediante a aprovação expressa e prévia da Contratante.

1.5.4 - A coleta deverá ser realizada todos os dias da semana, a serem estabelecidos em conjunto, independente de feriados, e horários exatos a também serem estabelecidos em conjunto entre contratante econtratada.

1.5.5 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas poderá determinar alterações no plano de coleta e cronograma sempre que entender necessário. As alterações determinadas deverão ser implantadas em até 15 (quinze) dias da comunicação que deverá ser expressa.

1.6 - DO PESSOAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

1.6.1- O quadro de funcionários para trabalhar na coleta de lixo, será de inteira responsabilidade da empresa contratada, em número suficiente para efetuar os trabalhos contratados de forma satisfatória e dentro das exigências dos órgãos competentes da Lei e das normas de segurança e saúde.

1.6.2- A fiscalização municipal que será feita Secretaria Municipal de Obras e terá direito de solicitar afastamento de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento dos serviços.

1.6.3- A Contratada deverá advertir e vigiar para que os seus empregados não ingiram bebidas alcoólicas em serviço, não peçam gratificações ou donativos de qualquer espécie e não discutam com os munícipes a forma em que estão sendo realizados os serviços, sendo que, qualquer reclamação deverá ser efetuada na Secretaria Municipal de Obras Públicas.

1.6.4- Todos os funcionários envolvidos nos trabalhos constantes deste Edital deverão estar devidamente uniformizados com macacões e deverão utilizar os equipamentos de proteção individual “EPI” de acordo com a legislação em vigor.

1.6.5- Todo o pessoal utilizado para execução dos serviços de reciclagem será de inteira responsabilidade da contratada, sendo esta responsável pela a otimização da mesma referente a quantidade de funcionários a serem utilizados nos trabalhos.

Competirá a contratada a admissão de garis, motoristas, fiscais, mecânicos e demais pessoas necessárias ao desempenho dos serviços contratados, correndo por sua conta também, os encargos sociais, seguros, uniformes, vestuários, refeitórios e demais exigências das leis trabalhistas.

1.7- DOS VEÍCULOS

1.7.1-Os veículos deverão estar adequados para a execução do objeto, conforme exigências da Legislação ambiental.

1.7.2- Os veículos da frota deverão estar registrados em nome da empresa ou de seus proprietários, no órgão competente. Deverá ser realizada com um veículo licenciado, que não triture o lixo, descarregamento manual e/ou mecânico, com pintura e letreiros na parte externa, identificado o serviço e a coleta.

1.7.3- Os veículos da frota deverão ter capacidade de carga e volume suficientes para atender a totalidade da coleta.

1.7.4- Os veículos deverão ter descrito, em local de fácil visibilidade, o número do telefone para reclamações.

1.7.5- A licitante vencedora do pleito deverá manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, constituindo obrigação contratual a lavação diária, com solução detergente e a manutenção da pintura em perfeito estado.

1.7.6- A Contratada deverá dispor de instalações fixas, não permitindo a permanência de veículos na via pública quando não estiverem em serviço e em local que não perturbe terceiros.

1.7.7- Todos os veículos e equipamentos utilizados na coleta de lixo deverão respeitar os limites estabelecidos em Lei para fontessonoras.

1.7.8- A contratada deverá submeter os veículos de coleta para vistoria sempre que a fiscalização exigir.

1.7.9- Não será permitida a exploração de publicidade nos veículos e equipamentos ou nos uniformes dos empregados envolvidos na execução dos serviços, a não ser da empresa prestadora de serviços e da própria municipalidade.

1.7.10- O Município poderá, a qualquer momento, exigir a troca de veículo ou equipamento que não seja adequado às exigências dosserviços.

1.7.11- No caso de um caminhão não conseguir dar conta do serviço sozinho a empresa é obrigada a colocar outro cominhão ou veículo que ajude a contratada a conseguir manter toda a cidade limpa sem nenhum lixo urbano.

1.8- DO ATERRO SANITÁRIO

1.8.1-O local para o aterro sanitário será de responsabilidade do Município de Gaúcha do Norte-MT.

1.8.2- Caso a empresa vencedora der outra destinação final ao lixo coletado, que não o aterramento, deverá apresentar documentação oficial que a habilite para tal destinação.

1.8.3- Os equipamentos a serem utilizados no aterro, serão de responsabilidade da empresa vencedora.

1.8.4- Eventuais autuações ambientais e adaptações do aterro sanitário serão de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte.

1.9- DO TRANSBORDO

1.9.1- O transbordo, entre outros procedimentos deverá ser de responsabilidade da licitante e será de exclusiva responsabilidade desta, a capacitação técnica, para proceder a separação de todo resíduo gerado pelo município.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FATO GERADOR CONTRATUAL

2.1 - O presente Contrato está fundamentado e regido pela Lei n°. 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações posteriores e foi originado do processo licitatório Nº 151/2023, na modalidade de Pregão Presencial n°. 056/2023 e da Ata SRP nº 001/2024.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO, PRAZO E VIGÊNCIA

3.1 – A forma de execução constantes da Cláusula Primeira deste Contrato será integral, por empreitada por preço global, mediante o pagamento do objeto contratado.

3.2 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com Cláusulas contratuais e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

3.2.1 - Os serviços serão solicitados de acordo com as necessidades da municipalidade, de forma fracionada, diariamente e de acordo com as necessidades e serão entregues.

3.2.2 - A partir da entrega e/ou execução, os produtos e/ou serviços serão recebidos e submetidos ao setor requisitante para avaliar a sua conformidade com as especificações constantes do edital, a fim de que se decida sobre sua aceitação ou rejeição.

3.2.3 - Na hipótese de rejeição do produto e/ou serviço recebido, o mesmo deverá ser recolhido pelo fornecedor no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação pelo Departamento de compras. Após este prazo, reserva-se o direito de devolver o produto rejeitado ao fornecedor, com frete a pagar.

3.2.4 - De acordo com a legislação o fornecedor fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

3.2.5 - O serviço rejeitado poderá ser substituído uma única vez, dentro de até 05 (cinco) dias úteis, após solicitação pelo Setor requisitante.

3.3 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal cumprimento do calendário escolar decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE.

3.4 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificativa circunstanciada.

3.5 – O fornecimento dos serviços será de até cinco dias no máximo podendo ser aplicado as leis cabíveis.

3.6 – O período de contratação será de 12 (doze) meses após a assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período, a contar da data da sua assinatura. Poderá, todavia, por acordo das partes, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja de interesse da Contratante, mediante termo próprio, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme faculta o inciso II, do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.

CLAUSULA QUARTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1 - O presente contrato é firmado pelo preço certo e ajustado no total de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), cujos valores unitários se verificam da proposta apresentada pela contratada.

4.2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal desde que devidamente atestada pelo Gabinete do município de Gaúcha do Norte MT.

4.3 - O pagamento se dará a contra apresentação da Nota Fiscal descriminada, devidamente atestada pelo(s) Fiscal (ais) do Contrato.

4.4 - O pagamento somente será efetuado a representante legal da Contratada.

4.5 - Os preços do presente contrato são considerados fixos, ressalvadas as hipóteses de reajuste admitidas na forma da Lei 8.666/93.

CLAUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1 - Todas as despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal para o ano de 2023 conforme dotação orçamentária:

ORGAO: 09

UNIDADE: 001

PROJ/ATIV: 20042

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.33.00

COD REDUZIDO: 153

CLAUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

6.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:

a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços foram executados inteiramente;

b) arcar com pagamentos de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao fornecimento do objeto do presente contrato;

c) assumir quaisquer acidentes na execução do objeto do presente contrato;

d) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei nº. 8.666/93.

e) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, aprovadas pela Secretaria Municipal competente.

f) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes aos produtos e/ou mercadorias fornecidas.

g) O pagamento só será efetuado após a entrega nota fiscal devidamente atestada pela secretaria competente.

6.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:

a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.

b) intervir no fornecimento dos produtos e/ou mercadorias, nos casos e condições previstos em lei.

c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato.

d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento.

e) fiscalizar a execução da entrega das mercadorias por intermédio da Secretaria Municipal competente.

f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato.

g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas atestações, já devidamente atestadas pela Secretaria Municipal competente.

h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.

i) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.

j) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos da CONTRATADA.

k) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.

CLAUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES

7.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato.

7.2 - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência à aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.

7.3 - As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular processo administrativo, garantida a prévia defesa.

7.4 - Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa.

7.5 - Recebida à defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.

7.6 - Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 7.7.4”, de cuja decisão cabe pedida de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

7.7 - Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:

a - Advertência.

b - Multa.

c - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.

d - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

7.8 - A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações do(s) Fiscal(ais) do Contrato(s).

7.9 - A multa prevista no item 7.7 alínea B será:

a - De 10% (Dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado.

7.9.1 - A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.

7.9.2 - De 10% (Dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação.

7.9.3 - O valor correspondente à multa, depois do devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual.

7.9.4 - Na hipótese de descumprimento total da obrigação, depois da celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.

7.9.5 - Em não havendo prestação de garantia, o valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

7.10 - A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.

7.11 - Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

7.12 - As penalidades ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.

CLAUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO

8.1 – O contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e consequências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

8.2 - Também poderá ocorrer à rescisão do contrato por conveniência da Administração, a qualquer tempo e mediante notificação prévia no prazo mínimo de 10 dias.

8.3 - A administração Pública se reserva no direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do objeto do contrato, no caso de conveniência administrativa e/ou financeira, devidamente autorizada e fundamentada, caso em que a contratada terá direito de receber os serviços efetivamente executados e demais ressarcimentos garantidos e previstos na Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

8.4 – A CONTRATANTE poderá ainda considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.

b) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE.

c) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.

d) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;

e) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrente;

f) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº. 8.666, de 21/06/93.

8.5 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.

8.6 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:

a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

8.7 - A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93.

CLAUSULA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

9.1 - A fiscalização da execução do Contrato será exercida pelo responsável da Secretaria Municipal de Administração, neste ato denominado fiscal ou gestor do Contrato devidamente credenciado pela autoridade competente, ao que competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução (art. 67 Lei nº 8666/93), independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTEa seu exclusivo juízo.

CLAUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O presente contrato se regerá pelas cláusulas e disposições aqui expressas; pelas disposições constantes do edital de licitação; pelas disposições contidas na Lei 8.666/93 com as alterações dela decorrentes; e, ainda, pelas demais disposições legais que se verificarem aplicáveis à espécie de seu objeto, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui ou na minuta de contrato mencionadas.

10.2 - Ficam fazendo parte integrante do presente contrato o edital de licitação e seus anexos, bem como todos os documentos constantes do processo e que tenham servido de base para a licitação.

10.2.1 - O Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços que originou este contrato mediante a realização do Pregão Presencial nº 056/2023 é a Secretaria Municipal de Obras.

10.3 - Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato será competente o foro da Comarca de Paranatinga, Estado de Mato Grosso.

10.4 - Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos, observadas as disposições do art. 61, da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes.

10.5 - Pelas partes é dito que aceitam o presente instrumento em todos os seus termos. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, decorrente do Pregão Presencial nº. 056/2023, em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito.

Gaúcha do Norte – MT, 09 de janeiro de 2024.

MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE

VONEY RODRIGUES GOULART

AMBIENTAL TERRAPLENAGEM LTDA ME

CNPJ Nº 44.492.245/0001-59

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Fiscal do Contrato