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VejaA edição assinada digitalmente de 28 de Novembro de 2024, de número 4.622, está disponível.
DECRETO Nº 007/2024
Dispõe sobre a designação de agentes públicos para exercício das funções essenciais às contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Municipal de Novo Horizonte do Norte e dá outras providências.
SILVANO PEREIRA NEVES, Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, com base no art. 45, IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 187);
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de aquisição de bens de consumo na Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte,
DECRETA
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 1º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§ 2º Serão considerados como capacitação específica os cursos promovidos por empresas privadas e contratados pela Administração com temas relacionados às contratações públicas, especialmente os de formação de agente de contratação e pregoeiro.
§ 3º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 2º Na designação dos agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverá ser observado o princípio da segregação de funções, o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 3º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade a que se refere o art. 25, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a adjudicação, homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Art. 5º O agente de contratação poderá conduzir procedimentos de contratação direta, desde que respeitado o princípio da segregação de funções.
§ 1º Cada agente de contratação estará sujeito às penalidades pertinentes em caso de eventuais irregularidades somente dos processos que conduzir, não cabendo responsabilidade reflexa decorrente da simples designação.
§ 2º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Do operador de compra direta
Art. 6º O operador de compra direta é o agente público responsável pela operacionalização da plataforma de dispensa eletrônica para as contratações diretas, por dispensa de licitação na forma eletrônica, e será designado, preferencialmente, um para cada secretaria.
Parágrafo único. Cada operador de compra direta é responsável pelas contratações diretas eletrônicas que conduz.
Da Equipe de Apoio
Art. 7º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º.
Da Comissão de Contratação
Art. 8º A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade da Administração Pública municipal.
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou entidade da Administração Pública municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 4º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 4º deste Regulamento.
Art. 9º É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade a que se refere o art. 25 deste Regulamento.
Art. 10º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 4º deste Regulamento, no que couber.
Art. 11. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Dos gestores e fiscais de contrato
Art. 12. Para os efeitos deste decreto, consideram-se:
I – gestor do contrato: o agente público do órgão ou da entidade responsável pelo gerenciamento geral dos contratos;
II – fiscal do contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos, nos seus aspectos técnicos e/ou administrativos.
Art. 13. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Art. 14. As atividades de gestão e fiscalização dos contratos compreendem o conjunto de ações realizadas de forma rotineira e sistemática, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações previstas no edital de licitação e contrato e das exigências legais.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput serão realizadas pelo gestor e pelo fiscal do contrato, assegurada a distinção das funções, sempre que possível.
Art. 15. Para todos os contratos firmados pela administração pública municipal haverá a designação de gestores e fiscais.
§ 1º Para os instrumentos equivalentes aos contratos será avaliada, pelo gestor do contrato, a necessidade de designação de fiscal.
§ 2º As funções de fiscalização técnica e administrativa de cada contrato poderão ser exercidas em conjunto ou individualmente por um ou mais fiscais, conforme designação, considerando a especificidade do objeto contratado.
Art. 16. Os fiscais do contrato poderão ser assessorados e subsidiados por agentes públicos da administração municipal ou por serviço de empresa ou de profissional especializado, contratados pela administração, considerando a especificidade do objeto, sua abrangência multissetorial e o envolvimento de várias especialidades profissionais distintas.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato.
§ 2º Os agentes públicos da administração municipal, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo.
§ 3º A atuação dos agentes públicos da administração municipal e a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade dos fiscais do contrato, nos limites das informações recebidas.
Art. 17. Os gestores e os fiscais de contrato, bem como seus respectivos substitutos, serão designados pela autoridade máxima do órgão.
§ 1º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função pública;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público.
§ 2º Excepcional e motivadamente, a gestão e a fiscalização do contrato poderão ser exercidas pelo mesmo agente público.
§ 3º Não sendo designado o gestor ou os fiscais dos contratos e seus substitutos no prazo previsto no art. 18, ou em caso de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo destes agentes públicos, as atribuições de gestão ou de fiscalização contratual caberão ao responsável pela designação.
Art. 18. A designação dos gestores e fiscais de contrato será formalizada por portaria publicada concomitantemente ao contrato ou em até 3 (três) dias úteis contados da celebração do contrato ou instrumento a ser gerenciado, contendo o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor, a descrição resumida do objeto do contrato, bem como o número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou a contratação.
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade máxima do órgão ou da entidade aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato;
IV – manifestar acerca da celebração de termo aditivo, da extinção dos contratos e demais ocorrências pertinentes à execução contratual;
V – elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VI – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas;
VII – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;
VIII – diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.
Art. 20. Caberá ao fiscal do contrato:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências, bem como ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos e ao acompanhamento de glosas;
II – promover todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
III – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração;
IV – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
V – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;
VI – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;
VII – anotar no histórico do processo todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
VIII – emitir notificações e determinar a correção de rotinas ou de quaisquer vícios, defeitos, incorreções, inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção, reparação, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado;
IX – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;
X – conferir e atestar as notas fiscais e faturas, no âmbito de suas competências;
XI – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;
XII – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a sua execução nas datas estabelecidas;
XIII – realizar todas as ações necessárias para a renovação tempestiva ou a prorrogação contratual, no âmbito de sua competência;
XIV – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização, no âmbito de suas competências;
XV – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, de forma sumária ou mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, conforme o caso;
XVI – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, quando não houver servidor ou comissão específica designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais de caráter técnico.
XVII – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, quando julgar necessário;
XVIII – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
Parágrafo único. As competências definidas neste decreto não excluem outras atribuições definidas em normativos internos porventura existentes.
Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 21. O gestor e os fiscais do contrato, no desempenho de suas funções, contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações individuais e específicas, que poderá ser prestado:
I – na forma oral, nos casos mais simples, que não demandem a elaboração de parecer ou outro documento que parta do órgão de assessoramento jurídico, ou quando este entender necessário para o esclarecimento da demanda;
II – na forma escrita, mediante solicitação devidamente protocolada ou quando o órgão de assessoramento jurídico entender necessário para o esclarecimento da demanda.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de requerimento, que conterá, da forma mais clara e individualizada possível, o assunto a ser esclarecido.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, o gestor e o fiscal do contrato considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei.
§ 4º O auxílio de que trata o caput se dará, por parte do Controle Interno, na mesma forma prevista para o assessoramento jurídico.
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 22. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos serão proferidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, nos limites de suas competências.
Art. 23. As funções de gestor e fiscal do contrato serão remuneradas e consideradas de relevante caráter público.
Art. 24. O gestor e o fiscal do contrato poderão ser responsabilizados pela sua atuação na forma da lei.
Da Autoridade Máxima
Art. 25. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação ou a quem delegar:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio, bem como os gestores e fiscais de contratos;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
Art. 26. Em se verificando a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste decreto deverão informar à autoridade máxima de cada órgão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 28. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 10 de janeiro de 2024.
SILVANO PEREIRA NEVES
PREFEITO MUNICIPAL