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VejaA edição assinada digitalmente de 28 de Novembro de 2024, de número 4.622, está disponível.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE CANDIDATOS NOMEADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO.
O Senhor Alex Rodrigo Doerzbacher Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita do Trivelato, Estado do Mato Grosso no uso das suas atribuições Legais:
RESOLVE:
Art. 1º Este decreto disciplina os procedimentos necessários para o ingresso de candidatos nomeados em concurso público para cargo efetivo na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Legislativo do Município de Santa Rita do Trivelato.
CAPÍTULO I – DA AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL
Art. 2º A avaliação pericial para fins de posse e exercício em cargos públicos da Administração Pública Direta e Indireta da câmara municipal de Santa Rita do Trivelato será realizada por comissão de avaliação, composta por 01 (um) médico, 01 (um) psicólogo e um servidor efetivo do departamento de recursos humanos, pertencente ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, designados mediante portaria do Poder Executivo, que ficará sob o acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos, consoante termo de cooperação técnica entre os dois poderes.
Parágrafo único. A avaliação pericial será realizada mediante agendamento prévio, sendo na cidade de Santa Rita do Trivelato/MT, pelos telefones (65) 3529-6161, 3529-6170, 3529-6150 ou (65) 9 8121-5812 da Secretaria Municipal de Administração, no Departamento de Recursos Humanos.
Art. 3º As avaliações periciais para fins de posse e exercício em cargos públicos serão realizadas após a publicação do ato governamental de nomeação do candidato no Diário Oficial.
§ 1º O nomeado deverá comparecer na unidade de atendimento indicada pelo Departamento de Recursos Humanos, após agendamento prévio, e apresentar os seguintes documentos:
I - documento oficial de identidade;
II – laudos, exames e atestados relacionados no anexo I deste Decreto;
§ 2º Havendo necessidade, a Junta pericial poderá solicitar exames, atestados e/ou laudos complementares para concluir a avaliação médica pericial.
Art. 4º Os documentos relacionados no anexo I deste Decreto deverão estar legíveis, sem rasuras e conter obrigatoriamente:
I - nome completo do candidato, número do documento de identidade (RG) ou do CPF;
II - nos laudos e atestados:
a) o nome completo do profissional de saúde declarante;
b) assinatura e o número da inscrição no Conselho de Classe para comprovação de especialidade ou de registro profissional;
III - nos exames médicos:
a) a identificação do emissor; e,
b) a data da coleta do material analisado ou da realização do procedimento.
§ 1º Serão aceitos exames, laudos e atestados médicos emitidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão do documento.
§ 2º Os exames, laudos e atestados médicos assinados e certificados de forma digital devem possuir código validador ou registro de assinatura digital e endereço virtual impresso para consulta de validade no site dos Conselhos de Classe.
§ 3º Caso não seja possível à validação quanto ao registro profissional ou da especialidade médica, não será aceito o laudo ou atestado médico apresentado.
Art. 5º Além dos exames médicos constantes do rol do anexo I, a Junta Pericial poderá solicitar ao nomeado, em conjunto ou isoladamente, as seguintes providências:
I - repetir os exames médicos já apresentados;
II - submeter-se a outros exames, ainda que não expressamente especificados neste Decreto;
III - apresentar laudo avaliativo de médico especialista.
§ 1º Nos casos especificados neste artigo, a Junta Médica concederá prazo suficiente para a realização da diligência, período durante o qual o prazo de posse ficará suspenso.
§ 2º Na hipótese do prazo estipulado no § 1º exceder o prazo legal para a posse, a Junta Médica enviará documento denominado Suspensão de Prazo para Posse, por meio do Sistema Protus, à Secretaria Municipal de Administração, cujo teor informará o prazo concedido para a realização da diligência, para fins de suspensão do prazo de posse.
Art. 6º Os exames e os demais procedimentos médicos previstos neste Decreto poderão ser provenientes do serviço da rede de saúde pública ou privada.
Parágrafo único. O ônus decorrente da realização dos exames e dos demais procedimentos médicos é de responsabilidade do nomeado.
Art. 7º O candidato nomeado como Pessoa com Deficiência - PCD deverá apresentar laudo médico discriminando a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças (CID) vigente e a provável causa da deficiência.
§ 1º O laudo de que trata o caput deverá ser expedido por médico especialista na deficiência que o candidato possui.
§ 2º As deficiências serão classificadas em física, mental, intelectual ou sensorial e terão como referência os parâmetros instituídos pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e o Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1989.
§ 3º O candidato nomeado como Pessoa com Deficiência - PCD será desqualificado desta condição, caso a limitação física, mental, intelectual ou sensorial não se enquadre nos parâmetros especificados na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e no o Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 8º Concluída a avaliação, o Laudo Médico Pericial - LMP de ingresso do candidato nomeado no serviço público será emitido em até 72 (setenta e duas) horas, considerando o candidato nomeado apto ou inapto.
CAPÍTULO II – DA POSSE
Art. 9º O candidato nomeado deverá, dentro do prazo legal de posse e preferencialmente após agendamento prévio, comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Administração, munido dos documentos (fotocópias e originais) constantes no anexo II, para tomar posse no cargo público efetivo.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato se a posse não ocorrer dentro do prazo legal, conforme o disposto no § 2º do Art. 24 da Lei Complementar n. 64/2015.
Art. 10 O Departamento de Recursos Humanos poderá reter o documento apresentado pelo candidato para análise, ficando suspenso o prazo de posse, sem prejuízo ao candidato.
Parágrafo único. O restante do prazo de posse será devolvido ao candidato a contar da ciência da decisão.
Art. 11 Presentes os requisitos para investidura do cargo será expedido o Termo de Posse em 02 (duas) vias, sendo que uma será entregue ao candidato e outra apensada aos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 12 O candidato, após o recebimento do Termo de Posse e já investido na condição de servidor público, deverá comparecer, imediatamente a contar da data da posse, ao órgão de lotação para entrar em efetivo exercício.
§ 1° O órgão de lotação do servidor poderá ser fixado no momento da posse de acordo com as diretrizes da lei de carreira do cargo empossado.
§ 2° O candidato detentor de cargo, emprego ou função pública anterior no Município de Santa Rita do Trivelato, deverá observar os prazos de posse e exercício para efeito de contagem de tempo de serviço, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da interrupção do vínculo.
§ 3° Nos termos do § 1º do art. 26 da Lei Complementar n. 64, de 09 de abril de 2015, será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput.
Art. 13 Será expedido o Termo de Negativa de Posse, impedindo o candidato nomeado de ser empossado, quando este:
I - não apresentar os documentos especificados no anexo II; II - ocupar outro cargo público inacumulável com o pretendido, e não apresentar ato ou qualquer outro documento que comprove o processo de exoneração ou vacância por cargo inacumulável; III - tiver sido demitido ou destituído de cargo em comissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos por infringência do artigo 163, IV, VIII, IX, X, e XI da Lei Complementar n. 64/2015; IV - tiver sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função do cargo.§ 1º Verificada a existência de registro criminal o candidato deverá apresentar certidão de inteiro teor relativa ao processo em tramitação.
§ 2º Expedido o Termo de Negativa de Posse será providenciada a publicação do ato tornando sem efeito a nomeação.
Art. 14 Os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Setor de recursos humanos da câmara municipal.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 DE JANEIRO DE 2024.
ALEX RODRIGO DOERZBACHER
Presidente
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ANEXO I
Relação de exames e laudos médicos exigidos para avaliação de ingresso de servidores efetivos
Item 1: Relação de exames obrigatórios para todos os cargos: |
1. Hemograma completo; 2. Glicemia de Jejum; 3. Exame de Urina tipo I; 4. Atestado de acuidade visual, fundo de olho e tonometria, em ambos os olhos. 5. Teste Palográfico (Avaliação Psicológica); 6. Atestado de saúde mental emitido por médico psiquiatra. 7. Eletroencefalograma (E.E.G.) com mapa de avaliação de médico neurologista para homens e mulheres com idade igual ou acima de 40 anos; 8. Audiometria Tonal com avaliação do fonoaudiólogo com registro profissional ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia. OBS: se houver perda, ou redução, auditiva apresentar avaliação do médico otorrinolaringologista. 9. Raios-X do tórax P.A e perfil e os laudos correspondentes (dispensável para gestantes mediante apresentação do laudo de ultrassonografia (ecografia) recente à data da avaliação médica pericial); 10. Sorologia para chagas; 11. Colesterol total e frações; 12. Triglicerídeos; 13. Ácido úrico; 14. Creatinina; 15. Transminases (TGO, TGP) |
ANEXO II
Relação dos documentos a serem apresentados para tomar posse no cargo público efetivo
Item 1: Exigidos para todos os cargos públicos de nível superior, médio e fundamental. |
1.1 - Laudo Médico Pericial - LMP; 1.2 - RG e CPF; 1.3 - PIS/PASEP; 1.4 - Título de eleitor; 1.5 - Certidão de Casamento ou Sentença Declaratória de União Estável ou Escritura Pública de União Estável; 1.6 - Certidão de Nascimento dos dependentes; 1.7 - Documento de quitação com o serviço militar ou certificado de desobrigação militar expedido pelo exército para homens; 1.8 - Comprovante de endereço atual ou declaração de residência em nome do proprietário do imóvel; 1.9 - Conta Corrente ou Conta Salário no Banco Sicredi; 1.10 - Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral, que pode ser obtida pela internet no site do TSE (http://www.tse.jus.br); 1.11 - Certidão Criminal da Justiça Federal dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos. A certidão deve alcançar as instâncias de 1º e 2º graus; 1.112 - Certidão Criminal da Justiça Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos. A certidão deve alcançar as instâncias de 1º e 2º graus; 1.13 - Certidão de Vínculo Funcional Municipal do domicílio do candidato; 1.15 - Certidão Específica da Junta Comercial do Estado de domicílio do candidato de não participação de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, não estar transacionando com o Município; 1.16 - Diplomas na área de atuação exigida no Edital, reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação; 1.17 - Cópia do pedido de vacância ou pedido de exoneração devidamente protocolado, caso o candidato seja servidor público em outro ente ou órgão do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades, de todas as esferas, na hipótese de cargo inacumulável; 1.18 - Declaração de não acúmulo de cargos públicos; 1.19 - Declaração de não ter sofrido penalidade incompatível com a nova investidura em cargo público; 1.20 - Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e dos dependentes; 1.21 - Uma Foto recente 3x4. 1.22 - Cópia do CPF dos dependentes. |
Observação: As declarações deverão ser preenchidas de próprio punho pelo candidato nomeado, devendo as mesmas ser entregues no ato de sua posse com todas as demais documentações contidas neste Decreto. |