Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Janeiro de 2024.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2023.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2023.

A empresa: CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 08.469.404/0001-30, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2023, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da plataforma Licitanet no dia 02/01/2024 às 11h54min.

A empresa: ECOMAT - ECOLÓGICA MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 03.851.841/0001-09, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2023, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da plataforma Licitanet no dia 02/01/2024 às 16h17min.

A empresa: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO E BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 25.165.749/0001-10, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2023, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da plataforma Licitanet no dia 03/01/2024 às 17h15min.

Primando pelo atendimento à Lei 8.666/93 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO das empresas CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 08.469.404/0001-30, ECOMAT - ECOLÓGICA MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF nº 03.851.841/0001-09 e NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO E BENEFICIOS LTDA, CNPJ/MF nº 25.165.749/0001-10.

A Lei nº. 10.520/02 de 17/07/2002 é quem dita as normas à modalidade de Pregão; no entanto, ela nada diz com relação à impugnação ao edital. Quem delimita o tema é o Decreto Federal nº.10.024/2019 que Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.

O que diz nosso Edital em seu item 20 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:

20.1. Até 02 (dois) dias antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital;

20.2. Os pedidos de meroesclarecimento poderão ser feitos através do e-mail: licitacao@pedrapreta.mt.gov.br

20.3. A impugnação deverá ser realizada por forma eletrônica através do site https://www.licitanet.com.br.

20.4. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação;

20.5. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame;

20.6. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias anteriores à data designada para abertura da sessão pública, deverão ser realizados por forma eletrônica através do sistema;

20.7. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos;

20.8. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame;

20.9. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação;

20.10. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

O prazo para que se possa apresentar razões de impugnação é de até 02 (dois) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 08/01/2024, ou seja, até o dia 03/01/2024.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital das empresas – CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 08.469.404/0001-30, ECOMAT - ECOLÓGICA MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF nº 03.851.841/0001-09 e NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO E BENEFICIOS LTDA, CNPJ/MF nº 25.165.749/0001-10 é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Pre... e no Portal Transparência https://pedrapreta.eloweb.net/portaltransparencia/...

IMPUGNANTE: CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA.

I. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

No bojo do procedimento licitatório foi ofertada impugnação pela empresa Carletto Gestão De Serviços LTDA, em suas razões impugna o edital de Pregão Eletrônico nº 14/2023, acerca da utilização de cartão magnético para pagamento, sustentando suposto direcionamento do certame pela existência da referida previsão.

Em suas razões, a licitante aduz que “especificamente quanto ao direcionamento do presente certame apenas empresas que possuem o sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético para pagamento (...).”

Ao final, requer que seja retificado o edital do Pregão Eletrônico 14/2023 para que seja admitida a participação no certame de empresas com sistemas de gerenciamentos similares que dispensem o uso de cartão magnético para os serviços de gerenciamento das manutenções.

II. DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO

Em análise pormenorizada da impugnação apresentada, acerca da previsão de uso de sistema com utilização de cartão magnético, tem-se que não há ilegalidade e ou irregularidade na referida exigência editalícia, pelos fatos e motivos a seguir expostos.

Neste contexto, impende mencionar que o edital prevê o uso de cartões magnéticos pela segurança que o referido sistema traz, conforme alínea “n” do ítem 6.12: “os fornecedores credenciados deverão estar equipados com aparelhos integrados ao sistema, em tempo real, que permita a verificação da identificação do veículo, a validação da senha do condutor, além de capturar as informações da despesa efetuada. O sistema deverá emitir Comprovante da Transação de Despesa, independentemente da solicitação do condutor”.

Ou seja, o referido sistema permite a verificação da identificação do veículo, a validação da senha do condutor, além de capturar as informações da despesa efetuada, trazendo maior segurança aos serviços prestados.

Não obstante, é importante ressaltar que a escolha do sistema de leitura magnético, definida como parte do objeto licitado, se reveste unicamente do uso do poder discricionário da Administração Pública. Objetivando, em última análise, contratar a solução que mais se encaixa na real necessidade da Administração Municipal.

Neste sentido, o eminente Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Dr. Lucas Rocha Furtado, apresenta em sua doutrina a conceituação de discricionariedade administrativa e seus pressupostos:

A discricionariedade administrativa pode ser apresentada como a liberdade conferida pela lei ao administrador público para a adoção da melhor solução para o caso concreto, com vista à realização das finalidades legais, em razão do juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública. (...) O exercício da discricionariedade pressupõe que: - Lei haja conferido liberdade ao administrador para a definição do conteúdo do ato; - A liberdade seja exercida nos limites da lei; - O administrador se utilize da liberdade legal com o propósito de melhor realizar as finalidades legais que justificaram a outorga da competência para o exercício da atividade; - A definição da solução mais adequada decorre do juízo de conveniência do administrador público. (g.n.)[1]

Já no âmbito jurisprudencial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: “A definição do objeto de uma licitação promovida pelo Poder Público decorre do exercício de poder discricionário, pautando-se pela conveniência e oportunidade administrativas, não se sujeitando a controle judicial.”

Isto posto, verifica-se que o uso do referido sistema se pauta no maior controle do consumo; Melhoria da operacionalidade; Maior transparência das operações; Diminuição da burocracia para liberação dos serviços; Coleta de dados no ato da execução do serviço, inclusive do hodômetro; Acompanhamento diário dos gastos por veículo; Redução dos custos operacionais e de controle.

Além disso, é importante esclarecer que a exigência de cartão magnético não restringe o caráter competitivo do certame e nem fere a lisura do procedimento licitatório. Inclusive, já existe jurisprudência no Tribunal de Contas da União no sentido de que essa exigência não é desarrazoada e que se insere na esfera de discricionariedade da Administração, conforme exposto a seguir:

“3. Na contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação por meio de cartão magnético, é aceitável a exigência de cartão equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança. Representação formulada por sociedade empresária apontara supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo Conselho 2 Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP), com a finalidade de contratar empresa para fornecimento de vales, em forma de cartão com chip de segurança, destinados a pagamento de alimentação para os seus colaboradores. A representante alegara a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do certame, por considerar excessiva e desarrazoada a exigência de que os cartões eletrônicos sejam dotados especificamente de chips de leitura, pois, no seu entender, a tecnologia seria nova no segmento e encareceria significativamente a prestação dos serviços, não sendo essencial para a execução do objeto licitado. Em sede de oitiva, o Coren/SP justificara que a exigência decorreu da necessidade de aumento da segurança do meio de pagamento ante a constatação de grande número de fraudes e clonagens ocorridas com o uso da tecnologia de cartões com tarja magnética, o que levara muitos dos operadores desse mercado a substituílos por cartões eletrônicos com chip, já há algum tempo. O relator, ao acolher as justificativas do Coren/SP, ressaltou que a opção escolhida insere-se na esfera de discricionariedade da entidade, não sendo razoável que o Tribunal determine a adoção de providências que possam obrigá-la a utilizar tecnologia que lhe venha causar prejuízos futuros, sob a justificativa de simplesmente ampliar a competitividade do certame. Em relação ao caso concreto, o relator assinalou que a busca da maior competitividade deve ser avaliada com ponderação, não sendo indicativo de restrição à participação no procedimento licitatório o fato de que três empresas mostraram-se interessadas na contratação. Por fim, afirmou que “cabe às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com essas novas e irreversíveis exigências, em vez de buscar junto ao Tribunal tutela a atuação mercadológica defasada”. O Colegiado, acompanhando o voto da relatoria, decidiu julgar improcedente a representação e arquivar os autos. Acórdão 1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 14.5.2014.”

“Considerando que, já há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a exigência de cartão com chip não é desarrazoada e nem prejudica a competitividade do certame, em razão da segurança adicional que o dispositivo proporciona, o que afasta a ilegalidade da referida exigência (Acórdãos 112/2013 e 1228/2014 – Plenário);

No mesmo sentido, o TCU exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que não configura irregularidade a exigência de sistemas com uso de cartões magnéticos com chip em certames:

“Considerando que a unidade técnica, em pareceres uniformes, propõe o não conhecimento da representação, entendendo que não há indício de irregularidade no procedimento adotado, vez que “A jurisprudência do TCU é no sentido de que tal exigência é lícita, conforme Acórdão 1.228/2014 – TCU – Plenário.”, proferido em representação de autoria da mesma empresa que ora representa, Considerando que, segundo consignado na instrução técnica, a referida empresa“realizou representação a respeito do mesmo tópico no TC 014.320/2014-2, que resultou no Acórdão 1.595/2014 – TCU – Plenário, com conhecimento e improcedência; e no TC 012.374/2014-8, ainda não julgado, com proposta pela improcedência”, de forma que “a empresa Planinvesti está sistematicamente realizando a mesma demanda”, mas que “a jurisprudência deste Tribunal já está pacificada a respeito de não haver irregularidade na exigência de cartões magnéticos com chip para os itens licitados”, 3 Considerando que nos recentes julgados, Acórdãos 1.228/2014 e 1.595/2014 – Plenário, ambos de minha relatoria, a postura adotada por este Tribunal, frente às representações da Planinvesti, foi no sentido de conhecer da representação e no mérito considerá-las improcedentes, dando-se ciência à representante da inexistência de irregularidade em tal exigência, Considerando, entretanto, que os referidos acórdãos foram proferidos nas sessões dos dias 14/5/2014 e 18/6/2014, respectivamente, e que a presente representação foi autuada em 8/8/2014, quando já era de conhecimento da Planinvest o reiterado entendimento deste Tribunal sobre a matéria, qual seja, pela inexistência de irregularidade na exigência de cartões magnéticos com chip para os itens licitados, de forma que não há que se falar em indício de irregularidade de que a representante tivesse que dar conhecimento a este Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, em conformidade com o parecer da Secex/RJ; b) dar ciência deste acórdão ao representante; e c) arquivar este processo. ACÓRDÃO Nº 4674/2014 - TCU - 2ª Câmara”

Assim sendo, a alegação de que há ilegalidade na exigência de que a empresa contratada utilize sistema informatizado, com uso de cartão magnético, como meio de pagamento, mostra-se totalmente infundada. Desta forma, cabe às empresas atuantes no setor o oferecimento das soluções condizentes com as exigências da Administração Pública.

De igual modo, registra-se que as alegações trazidas em sede de impugnação não são capazes de refutar a escolha da Administração Pública pelo sistema definido no ato convocatório, uma vez que a opção por esta forma de pagamento está alicerçada na compreensão de que a fiscalização do contrato será melhor exercida através do sistema informatizado e integrado, com uso de cartão magnético.

Por fim, a impugnante, ao discorrer sobre o sistema que a mesma utiliza, permite inferir-se que pretende um direcionamento para si, visto que não instruiu a impugnação com empresas licitantes que utilizam outros sistemas que não o exigido, o que inviabiliza por completo a procedência do pedido.

Também não há comprovação de que outros sistemas de gerenciamento ampliariam a concorrência na busca por melhores preços, maior eficiência e segurança, sendo necessário o afastamento das alegações da empresa impugnante.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela empresa Carletto Gestão De Serviços LTDA., mantendo o edital impugnado em toda sua totalidade.

IMPUGNANTE: ECOMAT - ECOLÓGICA MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

I. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

Quanto ao mérito, tem-se que o julgamento será feito por MAIOR DESCONTO NA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, por lote único, para a prestação de serviços que constituem objeto do certame impugnado.

Isto posto, registra-se que foi ofertada impugnação pela empresa ECOMAT - Ecológica Mato Grosso Indústria e Comércio LTDA., em suas razões impugna o edital de Pregão Eletrônico nº 14/2023, acerca da aglutinação de itens distintos no objeto da licitação.

Em suas razões, a licitante aduz que “(...) o edital prevê que a licitação se dará por menor preço global, contrariando a súmula 247/2004 do TCU, os princípios na Lei n°14.133/21 e no Decreto n° 10.024/19.”

Ademais, aponta que “no presente caso, ao realizar o certame por preço global o Município está inviabilizando que as empresas se habilitem na licitação, pois somente estariam aptas a participar do pregão as empresas que comercializam todos os produtos licitados.”

A impugnante baseia suas alegações principalmente na Súmula 247/2004 do TCU para sustentar suposta impossibilidade da aglutinação de bens. Todavia, razão não lhe assiste, pelos fundamentos postos abaixo.

Ao final, requer seja retificado o edital do Pregão Eletrônico 14/2023 para que a licitação se dê por item e o consequente prosseguimento do certame.

II. DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO

Em detida análise impugnação apresentada, quanto as alegações de que existiriam possíveis ilegalidades devido ao agrupamento de itens distintos, é imperativo frisar que a indicação de ilegalidade e/ou irregularidade não merece prosperar pelos fatos e motivos a seguir.

No que se refere à alegação de que a aglutinação de itens limita a competitividade, esta municipalidade avaliou as necessidades da Administração Pública Municipal, e, além disso, examinou no mercado uma pluralidade de empresas que prestam serviços que atendem de forma plena o objeto licitado, conforme explícito no termo de referência, senão vejamos:

Os serviços a serem contratados são necessários para uma gestão completa da frota municipal, que é utilizada para o deslocamento de funcionários, dirigentes e demais colaboradores, bem como para o transporte de equipamentos, materiais, documentos e pessoas. Como o município não possui funcionário especializado em seu quadro de pessoal, tampouco estrutura física para execução dos serviços, necessário se faz a contratação de uma empresa para tal. A contratação do serviço tem por objetivo aperfeiçoar a administração e a fiscalização dos custos de manutenção corretiva e preventiva dos veículos, resultando na eficácia, transparência, redução de custos e maximização dos processos. Espera-se, com a contratação dos serviços de gestão integrada de frotas, que o setor de transporte mantenha toda a frota de veículos em condições perfeitas de utilização, evitando-se desta forma, a impossibilidade de operação normal e, consequentemente, prejuízos para o funcionamento das atividades operacionais do Município de PEDRA PRETA - MT.

Dessa forma, mostra-se indubitável que nesse ramo de atividade existem várias empresas que atendem ao objeto da licitação em comento, sendo essa forma de contratação amplamente utilizada, o que afasta não só a alegação de impossibilidade de aglutinação dos itens que constituem objeto do certame, mas também qualquer alegação de direcionamento da licitação para alguma empresa específica.

Neste sentido, ao apreciar os documentos que instruíram o processo administrativo em tela, torna-se evidente que foram analisadas a viabilidade, a economicidade e a perda da economia de escala, dentre outras variantes relativas à possibilidade de parcelamento do objeto ora debatido.Conforme justificado no estudo técnico preliminar que embasou a definição do objeto do referido certame licitatório.

Além disso, considerando que compete a Administração buscar o menor dispêndio possível de recursos, assegurando a qualidade da aquisição e/ou da prestação do serviço, o que exige a escolha da solução mais adequada e eficiente dentre as diversas opções existentes, optou-se, de forma motivada, com base em argumentos e fundamentos contundentes, pelo não parcelamento do objeto.

Não obstante, é preciso evidenciar que há necessidade da padronização dos serviços, para garantia da economia de escala na contratação, o que por si só já justificaria a aglutinação dos bens licitados no presente pregão.

É fato o que nas hipóteses de licitação com diversidade de serviços, o entendimento dos Tribunais de Contas está no sentido de que o parcelamento do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto.

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, indicou que “a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto”.

Desta forma, a reunião dos serviços em um único lote no Pregão em tela faz parte do Poder Discricionário do Gestor, que deve buscar pela adoção da solução mais adequada para satisfazer a necessidade demandada pela Administração. Sem, contudo, desvincular-se do interesse público demonstrado nos autos do certame.

O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina de maneira a elucidar a questão que:

Desse modo, a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é, pois, a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondo todo único, orgânico e harmônico. Por esse motivo, deve o bom administrador, primeiramente, avaliar se o objeto é divisível. Em caso afirmativo, o próximo passo será avaliar a conveniência técnica de que seja licitado inteiro ou dividido.

Assim, o agrupamento dos serviços em um único lote está sob avaliação a ser feita a partir do Poder Discricionário do Gestor, que deve decidir pela solução mais eficaz para satisfazer ao interesse público, conforme autorizado pelo art. 23 §1° da Lei n° 8.666/93, que possui aplicação subsidiária no certame em tela nos termos do item 1.2 do edital:

Art. 23 (...)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Quanto ao ponto, é necessário frisar que o art. 15 da Lei 8.666/93 estabelece que, embora o parcelamento seja regra, há exceções em caso de inviabilidade técnica e/ou econômica, conforme o caso concreto e suas peculiaridades:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

O TCE/MT editou Resolução de Consulta e consignou pela legalidade dos contratos como o pretendido no certame em tela, tendo em vista que a principal norma constante da Lei n° 8.666/93 é a contratação mais vantajosa, conforme segue:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2012 -TP Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2009. LICITAÇÃO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PELA EMPRESA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. MOTIVAÇÃO: 1) Não fere o princípio da legalidade, a contratação de empresa que ofereça o serviço de gerenciamento do abastecimento de combustível, por meio da qual a administração passa a adquirir o produto em uma rede de postos credenciados pela contratada, desde que observados os preceitos de direito público, as normas da Lei 8.666/93, e os princípios da teoria geral dos contratos. 2) Devem ser especificados no termo de referência da contratação, as razões e a necessidade da escolha do sistema de gerenciamento.

Na Resolução acima transcrita, resta mencionado que as razões e a necessidade da escolha do sistema devem constar no termo de referência elaborado. Portanto, estamos diante de plena legalidade realizada pelo Município. Onde, uniu, objetos de comprovada compatibilidade para buscar maior economicidade ao erário.

Conforme disposição contida no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, é permitido que o parcelamento do objeto não ocorra nos casos em que a licitação é para a contratação de sistema único e integrado, cuja separação em lotes distintos pode gerar riscos ao funcionamento pleno dos serviços contratados:

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

[...]

V - atendimento aos princípios:

[...]

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

[...]

§ 3º O parcelamento não será adotado quando:

[...]

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

Tal previsão coaduna com a contida no art. 47 do mesmo diploma, que reafirma a necessidade de observar se o parcelamento é tecnicamente viável e economicamente vantajoso à Administração, sendo responsabilidade do gestor a análise das circunstâncias que envolvem as necessidades da Administração Pública.

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: (...)

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

§1º - Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

I – a responsabilidade técnica;

II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

Em um caso semelhante de interligação de sistemas, o TCU fixou jurisprudência acerca da possibilidade de aglutinação de objetos distintos em lote único em caso de operação e supervisão de diferentes sistemas e subsistemas interligados e interdependentes, o qual permite o acompanhamento e monitoramento das manutenções preventivas e corretivas de modo gerencial, sem solução de continuidade do funcionamento destes. Concluindo que a fragmentação do objeto em vários ocasionaria diversas contratações, que poderiam comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço:

5. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: ‘É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...’ .6. Depreende-se do dispositivo legal que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. 7. Desta feita, é mister considerar dois os aspectos básicos acima suscitados, quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado. No que concerne ao segundo quesito, o fracionamento deve ser balizado pelas vantagens econômicas que proporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas, de modo a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa para a Administração. (...)11. Em síntese, o SSCP consiste numa central de operação e supervisão dos diferentes sistemas e subsistemas interligados e interdependentes, o qual permite o acompanhamento e monitoramento das manutenções preventivas e corretivas de modo gerencial, sem solução de continuidade do funcionamento daquele Tribunal. 12. Desse modo, a fragmentação do objeto em vários, ocasionado diversas contratações, poderá comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço.13. Ainda sob a perspectiva técnica, impende lançar luzes sobre a centralização da responsabilidade em uma única empresa contratada, a qual considero adequada não apenas em vista do acompanhamento de problemas e soluções, mas mormente em termos de facilitar a verificação das suas causas e atribuição de responsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado. 14. Por outras palavras, em vista das razões técnicas, a execução do serviço de manutenção predial, de forma integralizada, por um só particular se mostra mais satisfatória do que a se fosse efetuada por vários particulares, no presente caso. 15. Mister se faz registrar que as considerações contidas neste Voto, acerca da ponderação do aspecto técnico, devem sempre ser identificadas à luz de cada caso concreto, com base no conhecimento do serviço em questão. (...) 20. É cediço que a regra é o parcelamento do objeto de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, cujo objetivo é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que se estabeleça que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável. Do contrário, existindo a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, não há razão em fragmentar inadequadamente os serviços a serem contratados. 21. Assim, não verificada a coexistência das premissas lançadas neste Voto, viabilidade técnica da divisão e benefícios econômicos que dela decorram, reputo que o melhor encaminhamento a ser dado à questão é no sentido de que o objeto, nos moldes descritos no Edital, possa ser licitado de forma global. 22. Registro que não se está defendendo aqui que se trata de um objeto complexo e indivisível, mas de objeto cujo os elementos técnicos e econômicos do caso concreto condizem com o seu não-parcelamento (Acórdão 1.946/2006-TCU-Plenário.)

O TCU novamente tratou de esclarecer a questão:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA 247

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (Grifamos)

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Mato Grosso editou Resolução de Consulta 16/2012 e opinou pela possibilidade de aglutinação, desde que a contratação nestes moldes tenha vantajosidade como objetivo principal, assim como ocorre no presente certame.

Por fim, o TCE/MT, por decisão singular nº 033/VAS/2022 de 15/02/2022, proferida pelo Conselheiro Valter Albano da Silva, decidiu no mesmo sentido:

[...] entendo que os fatos representados pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., ainda que possam ser suficientes para permitir o processamento da RNE, não são capazes de assegurar a formação de um convencimento seguro, frisa-se, a partir de um juízo de cognição sumária, acerca da ocorrência da alegada ilegalidade no edital do Pregão Presencial 2/2022, da Prefeitura do Município de Ribeirão Cascalheira.

Digo isso, pois os esclarecimentos prestados pela autoridade política gestora da Administração Municipal, se afiguram plausíveis o bastante a impor dúvida fundada quanto à alegada ilegalidade do não parcelamento dos serviços objetos da licitação em questão, haja vista ser admissível tal escolha, desde que justificada a sua viabilidade técnica e/ou econômica, com evidenciação de que a opção escolhida se mostra mais eficiente e vantajosa para contratação almejada, não se podendo reconhecer em razão disso, a verossimilhança, ou mesmo a probabilidade, da procedência dos argumentos apresentados pela empresa Representante para subsidiar a pretensão cautelar almejada.

Além do mais, a Lei 8.666/93, no art. 15, inciso IV, estabelece o parcelamento como regra, porém, demonstrada a inviabilidade técnica e/ou econômica para tanto, a sua não escolha exsurge como opção viável.

Nesse sentido, ainda é importante destacar que a nova Lei de Licitações (14.133/2021), traz previsão expressa de hipótese de dispensabilidade do parcelamento, quando este não for tecnicamente viável e economicamente vantajoso (inciso II, do art. 47), ou, o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado (inciso II, do § 3° do, art. 40).

Desse modo, há substancial controvérsia sobre a alegada ilegalidade da não realização do parcelamento dos objetos licitados no referido certame, sendo necessário, portanto, um aprofundamento de exame, incompatível com essa fase de cognição sumária, devendo, então, haver regular instrução processual, mediante o confronto dos argumentos e documentação a serem apresentados na defesa da Administração Municipal, com posterior manifestação da unidade técnica competente deste Tribunal e do Ministério Público de Contas.

Destaco, por fim, que não se verifica atuação temerária no procedimento licitatório em análise, a evidenciar situação de perigo a bem jurídico de interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, afastando a necessidade de intervenção cautelar deste Tribunal na gestão pública. [...] (grifou-se)

De igual modo, a Corte Estadual de Contas, em julgamento monocrático de nº 846/WJT/2022, exarado pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, manteve o raciocínio da decisão supratranscrita, convergente ao entendimento do TCU.

Dessa forma, inexiste no presente pregão qualquer irregularidade acerca da aglutinação dos itens de gerenciamento das manutenções e abastecimentos de frotas e rastreamento e monitoramento. Motivo pelo qual, o edital impugnado deve permanecer inalterado, sendo mantido nos termos em que foi publicado.

A adjudicação do objeto por lote único enseja a possibilidade de várias empresas sagraram-se vencedoras, porém não haveria integração, ao revés, ensejaria morosidade e dispêndio financeiro aos cofres públicos.

Ademais, considerando o levantamento de mercado, a Administração verificou que não haveria restrição à competitividade, há ampla disponibilidade de empresas aptas ao fornecimento dos serviços a serem contratados, conforme os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Desta forma, o simples argumento da impugnante de que se vê impedida de participar, não merece prosperar e não tem nenhum fundamento legal, uma vez que, o pleito da Impugnante parece relativo à incapacidade operacional de fornecer todos os itens do grupo do que ensejar maior concorrência ao certame ou vantagens à Administração.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela empresa ECOMAT - ECOLÓGICA MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mantendo o edital impugnado em sua totalidade.

IMPUGNANTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA.

I. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

Quanto ao mérito, tem-se que o julgamento será feito por maior desconto na taxa de administração, por lote único, para a prestação de serviços.

Destacando-se, por oportuno, que no bojo do procedimento licitatório foi ofertada impugnação pela empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFICIOS LTDA, em suas razões impugna o edital de Pregão Eletrônico nº 14/2023, acerca da aglutinação de itens distintos no objeto da licitação, ademais, a empresa ataca suposta vedação de ofertas de taxa de administração negativa.

Em suas razões, a licitante aduz que “a própria jurisprudência do TCU, estabelece que em casos em que for inviável o parcelamento, faça constar a justificativa quanto à questão, conforme se depreende dos Acórdãos n. 2.625/2008 e 2.864/2008, ambos do Plenário, o que não existe no instrumento convocatório em questão.”

Ademais, aponta que “o parcelamento dos lotes proporciona a seleção da melhor proposta para cada um dos itens, e desta forma, proporciona o melhor preço para a contratação.”

A impugnante baseia suas alegações principalmente na Súmula 247/2004 do TCU para sustentar suposta impossibilidade da aglutinação de bens. Todavia, razão não lhe assiste, pelos fundamentos que serão colacionados.

Ademais, afirma a inexistência de autorização (vedação implícita) acerca da oferta de taxa de administração negativa. sustenta que existem outras formas de remuneração das empresas licitantes e que por isso não há óbice para taxa de administração negativa.

Ao final, requer a imediata suspensão do Pregão eletrônico para fins de retificação do edital devido aos supostos vícios que aponta, caso este não seja o entendimento da administração Pública, pede sejam fornecidas cópias do processo administrativo, a fim de que a impugnante possa adotar as medidas cabíveis perante os órgãos de controle externo.

II. DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A AGLUTINAÇÃO DE ITENS E DA POSSIBILIDADE DE TAXA NEGATIVA DE ADMINISTRAÇÃO

Em análise pormenorizada às alegações presentes na peça da impugnante, quanto a possibilidade de que haveria possíveis ilegalidades no agrupamento de itens distintos, é imperioso destacar que tal ilegalidade e/ou irregularidade não merece guarida pelos fatos e motivos a seguir.

No que se refere à alegação de que a aglutinação de itens limita a competitividade, esta municipalidade avaliou as necessidades da Administração Pública Municipal, além disso, examinou no mercado uma pluralidade de empresas que prestam serviços que atendem de forma plena o objeto licitado, conforme explícito no termo de referência, senão vejamos:

Os serviços a serem contratados são necessários para uma gestão completa da frota municipal, que é utilizada para o deslocamento de funcionários, dirigentes e demais colaboradores, bem como para o transporte de equipamentos, materiais, documentos e pessoas. Como o município não possui funcionário especializado em seu quadro de pessoal, tampouco estrutura física para execução dos serviços, necessário se faz a contratação de uma empresa para tal. A contratação do serviço tem por objetivo aperfeiçoar a administração e a fiscalização dos custos de manutenção corretiva e preventiva dos veículos, resultando na eficácia, transparência, redução de custos e maximização dos processos. Espera-se, com a contratação dos serviços de gestão integrada de frotas, que o setor de transporte mantenha toda a frota de veículos em condições perfeitas de utilização, evitando-se desta forma, a impossibilidade de operação normal e, consequentemente, prejuízos para o funcionamento das atividades operacionais do Município de PEDRA PRETA - MT.

Dessa forma, mostra-se indubitável que nesse ramo de atividade existem várias empresas que atendem ao objeto da licitação em comento, sendo essa forma de contratação amplamente utilizada, o que afasta não só a alegação de impossibilidade de aglutinação dos itens objetos do certame, mas também qualquer alegação de diminuição da competitividade.

Ao apreciar os documentos que instruíram o processo administrativo em tela, torna-se evidente que foram analisadas a viabilidade, a economicidade e a perda da economia de escala, dentre outras variantes relativas à possibilidade de parcelamento do objeto ora debatido.

Além disso, considerando que compete a Administração buscar o menor dispêndio possível de recursos, assegurando a qualidade da aquisição e/ou da prestação do serviço, o que exige a escolha da solução mais adequada e eficiente dentre as diversas opções existentes, optou-se, de forma motivada, com base em argumentos e fundamentos contundentes, pelo não parcelamento do objeto.

Nesse sentido, é preciso evidenciar que há necessidade da padronização dos serviços, para garantia da economia de escala na contratação, o que por si só já justificaria a aglutinação dos bens licitados no presente pregão.

É fato o que nas hipóteses de licitação com diversidade de serviços, o entendimento dos Tribunais de Contas está no sentido de que o parcelamento do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto.

Neste ínterim, o TCU, no Acórdão nº 732/2008, indicou que “a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto”.

Desta forma, a reunião dos serviços em um único lote no Pregão em tela faz parte do Poder Discricionário do Gestor, que deve buscar pela adoção da solução mais adequada para satisfazer ao interesse público e a economicidade.

O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina de maneira a elucidar a questão que:

Desse modo, a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é pois a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondo todo único, orgânico e harmônico. Por esse motivo, deve o bom administrador, primeiramente, avaliar se o objeto é divisível. Em caso afirmativo, o próximo passo será avaliar a conveniência técnica de que seja licitado inteiro ou dividido.

Assim, o agrupamento dos serviços em um único lote está sob avaliação a ser feita a partir do Poder Discricionário do Gestor, que deve decidir pela solução mais eficaz para satisfazer ao interesse público, conforme autorizado pelo art. 23 §1° da Lei n° 8.666/93, que possui aplicação subsidiária no certame em tela, nos termos do item 1.2 do edital:

Art. 23 (...)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Quanto ao ponto, é necessário frisar que o art. 15 da Lei 8.666/93 estabelece que, embora o parcelamento seja regra, há exceções em caso de inviabilidade técnica e/ou econômica, conforme o caso concreto e suas peculiaridades:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

O TCE/MT editou Resolução de Consulta e consignou pela legalidade dos contratos como o pretendido no certame em tela, tendo em vista que a principal norma constante da Lei n° 8.666/93 é a contratação mais vantajosa, conforme segue:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2012 -TP Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2009. LICITAÇÃO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PELA EMPRESA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. MOTIVAÇÃO: 1) Não fere o princípio da legalidade, a contratação de empresa que ofereça o serviço de gerenciamento do abastecimento de combustível, por meio da qual a administração passa a adquirir o produto em uma rede de postos credenciados pela contratada, desde que observados os preceitos de direito público, as normas da Lei 8.666/93, e os princípios da teoria geral dos contratos. 2) Devem ser especificados no termo de referência da contratação, as razões e a necessidade da escolha do sistema de gerenciamento.

Na Resolução acima transcrita, resta mencionado que as razões e a necessidade da escolha do sistema devem constar no termo de referência elaborado. Portanto, estamos diante de plena legalidade realizada pelo Município, onde, uniu, objetos de extrema compatibilidade para buscar maior economicidade ao erário.

Conforme disposição contida no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, é permitido que o parcelamento do objeto não ocorra nos casos em que a licitação é para a contratação de sistema único e integrado, cuja separação em lotes distintos pode gerar riscos ao funcionamento pleno dos serviços contratados:

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

[...]

V - atendimento aos princípios:

[...]

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

[...]

§ 3º O parcelamento não será adotado quando:

[...]

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

Tal previsão coaduna com a contida no art. 47 do mesmo diploma, que reafirma a necessidade de observar se o parcelamento é tecnicamente viável e economicamente vantajoso à Administração, sendo responsabilidade do gestor a análise das circunstâncias que envolvem as necessidades da Administração Pública.

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: (...)

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

§1º - Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

I – a responsabilidade técnica;

II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

Em um caso semelhante de interligação de sistemas, o TCU fixou jurisprudência acerca da possibilidade de aglutinação de objetos distintos em lote único em caso de operação e supervisão de diferentes sistemas e subsistemas interligados e interdependentes, o qual permite o acompanhamento e monitoramento das manutenções preventivas e corretivas de modo gerencial, sem solução de continuidade do funcionamento destes. Concluindo que a fragmentação do objeto em vários ocasionaria diversas contratações, que poderiam comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço:

5. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: ‘É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...’ .6. Depreende-se do dispositivo legal que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. 7. Desta feita, é mister considerar dois os aspectos básicos acima suscitados, quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado. No que concerne ao segundo quesito, o fracionamento deve ser balizado pelas vantagens econômicas que proporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas, de modo a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa para a Administração. (...)11. Em síntese, o SSCP consiste numa central de operação e supervisão dos diferentes sistemas e subsistemas interligados e interdependentes, o qual permite o acompanhamento e monitoramento das manutenções preventivas e corretivas de modo gerencial, sem solução de continuidade do funcionamento daquele Tribunal. 12. Desse modo, a fragmentação do objeto em vários, ocasionado diversas contratações, poderá comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço.13. Ainda sob a perspectiva técnica, impende lançar luzes sobre a centralização da responsabilidade em uma única empresa contratada, a qual considero adequada não apenas em vista do acompanhamento de problemas e soluções, mas mormente em termos de facilitar a verificação das suas causas e atribuição de responsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado. 14. Por outras palavras, em vista das razões técnicas, a execução do serviço de manutenção predial, de forma integralizada, por um só particular se mostra mais satisfatória do que a se fosse efetuada por vários particulares, no presente caso. 15. Mister se faz registrar que as considerações contidas neste Voto, acerca da ponderação do aspecto técnico, devem sempre ser identificadas à luz de cada caso concreto, com base no conhecimento do serviço em questão. (...) 20. É cediço que a regra é o parcelamento do objeto de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, cujo objetivo é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que se estabeleça que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável. Do contrário, existindo a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, não há razão em fragmentar inadequadamente os serviços a serem contratados. 21. Assim, não verificada a coexistência das premissas lançadas neste Voto, viabilidade técnica da divisão e benefícios econômicos que dela decorram, reputo que o melhor encaminhamento a ser dado à questão é no sentido de que o objeto, nos moldes descritos no Edital, possa ser licitado de forma global. 22. Registro que não se está defendendo aqui que se trata de um objeto complexo e indivisível, mas de objeto cujo os elementos técnicos e econômicos do caso concreto condizem com o seu não-parcelamento (Acórdão 1.946/2006-TCU-Plenário.)

O TCU novamente tratou de esclarecer a questão:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA 247

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (Grifamos)

Neste mesmo viés, o TCE/MT editou Resolução de Consulta 16/2012 e opinou pela possibilidade de aglutinação, desde que a contratação nestes moldes tenha vantajosidade como objetivo principal, assim como ocorre no presente certame.

Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por decisão singular nº 033/VAS/2022 de 15/02/2022, proferida pelo Conselheiro Valter Albano da Silva, decidiu no mesmo sentido:

[...] entendo que os fatos representados pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., ainda que possam ser suficientes para permitir o processamento da RNE, não são capazes de assegurar a formação de um convencimento seguro, frisa-se, a partir de um juízo de cognição sumária, acerca da ocorrência da alegada ilegalidade no edital do Pregão Presencial 2/2022, da Prefeitura do Município de Ribeirão Cascalheira.

Digo isso, pois os esclarecimentos prestados pela autoridade política gestora da Administração Municipal, se afiguram plausíveis o bastante a impor dúvida fundada quanto à alegada ilegalidade do não parcelamento dos serviços objetos da licitação em questão, haja vista ser admissível tal escolha, desde que justificada a sua viabilidade técnica e/ou econômica, com evidenciação de que a opção escolhida se mostra mais eficiente e vantajosa para contratação almejada, não se podendo reconhecer em razão disso, a verossimilhança, ou mesmo a probabilidade, da procedência dos argumentos apresentados pela empresa Representante para subsidiar a pretensão cautelar almejada.

Além do mais, a Lei 8.666/93, no art. 15, inciso IV, estabelece o parcelamento como regra, porém, demonstrada a inviabilidade técnica e/ou econômica para tanto, a sua não escolha exsurge como opção viável.

Nesse sentido, ainda é importante destacar que a nova Lei de Licitações (14.133/2021), traz previsão expressa de hipótese de dispensabilidade do parcelamento, quando este não for tecnicamente viável e economicamente vantajoso (inciso II, do art. 47), ou, o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado (inciso II, do § 3° do, art. 40).

Desse modo, há substancial controvérsia sobre a alegada ilegalidade da não realização do parcelamento dos objetos licitados no referido certame, sendo necessário, portanto, um aprofundamento de exame, incompatível com essa fase de cognição sumária, devendo, então, haver regular instrução processual, mediante o confronto dos argumentos e documentação a serem apresentados na defesa da Administração Municipal, com posterior manifestação da unidade técnica competente deste Tribunal e do Ministério Público de Contas.

Destaco, por fim, que não se verifica atuação temerária no procedimento licitatório em análise, a evidenciar situação de perigo a bem jurídico de interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, afastando a necessidade de intervenção cautelar deste Tribunal na gestão pública. [...] (grifou-se)

O TCE/MT, em julgamento monocrático de nº 846/WJT/2022, exarado pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, manteve o raciocínio da decisão supratranscrita, convergente ao entendimento do TCU.

Dessa forma, inexiste no presente pregão qualquer irregularidade acerca da aglutinação dos itens de gerenciamento das manutenções e abastecimentos de frotas e rastreamento e monitoramento. Destarte, o edital impugnado deve permanecer inalterado quanto ao ponto, sendo mantido nos termos em que foi publicado.

A adjudicação do objeto por lote único enseja a possibilidade de várias empresas sagraram-se vencedoras, porém não haveria integração, ao revés, ensejaria morosidade e dispêndio financeiro aos cofres públicos.

Ademais, considerando o levantamento de mercado, a Administração verificou que não haveria restrição à competitividade, há ampla disponibilidade de empresas aptas ao fornecimento dos serviços a serem contratados, conforme os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Diante de todo o exposto, o simples argumento da impugnante de que empresas estariam impedidas de participar não merece prosperar e não tem nenhum fundamento legal, uma vez que o pleito da Impugnante parece relativo a incapacidade operacional de fornecer todos os itens a serem contratados do que ensejar maior concorrência ao certame ou vantagens à Administração.

Por fim, inexiste óbice para a admissão da taxa negativa, não há no edital qualquer vedação acerca do tema! Desta feita, o pleito da impugnante merece acolhimento unicamente para a confirmação da possibilidade de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA!

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada pela empresa ECOMAT - ECOLÓGICA MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para existir a previsão expressa da possibilidade da adoção de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA, mantidos incólumes os outros termos do edital impugnado.

Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para, no mérito, negar-lhe o provimento, nos exatos termos das razões acima expostas.

Portanto, o PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2023, após análise dos motivos expostos, verificou-se que:

INDEFIRO, a pretensão das empresas CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 08.469.404/0001-30, ECOMAT - ECOLÓGICA MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF nº 03.851.841/0001-09e DEFIRO PARCIALMENTE, a pretensão da empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO E BENEFICIOS LTDA, CNPJ/MF nº 25.165.749/0001-10.

Pedra Preta, 10 de janeiro de 2024.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023

[1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 564.