Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Janeiro de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 001/2024

RESOLUÇÃO Nº 001/2024

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia -CIDESAPA.

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA - CIDESAPA,no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determina a definição em regulamento dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20 a 30 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução à Normas de Direito Brasileiro – e em seu regulamento, o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019;

CONSIDERANDO as definições trazidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

CONSIDERANDO a possibilidade de cada Ente Federativo editar regulamento próprio viabilizando a adoção de medidas e soluções distintas em face das suas necessidades, do desempenho de suas funções e interesses públicos locais; e,

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de aquisição de bens de consumo pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia – CIDESAPA.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia -CIDESAPA.

§ 1º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.

§ 2º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 1.131, de 30 de setembro de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la.

CAPÍTULO II VEDAÇÕES

Art. 2º. Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia -CIDESAPA não poderão ser utilizadas especificações com características superiores as finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo.

Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado.

CAPÍTULO III DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - bem de consumo: todo material que atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:

a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30);

e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação.

II - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores;

III - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido;

IV - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte.

Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

CAPÍTULO IV ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E ADIANTAMENTO DE FUNDOS

Art. 4º. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6º, XX, da Lei Federal nº 14.133/2021) e/ou Termo de Referência (art. 6º, XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade demandante deverá declarar que se trata bem de qualidade comum.

Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata bem de qualidade comum.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. Para os casos omissos serão aplicados, no que couber, o disposto nos artigos 20 à 30 do Decreto- Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942 e Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pontal do Araguaia/MT, em 09 de janeiro de 2024.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Presidente do CIDESAPA