Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Janeiro de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº.47/2023 - EGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE

RESOLUÇÃO

Nº.47/2023

REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, e, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

CONSIDERANDO que cabe ao órgão público definir em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021;

REGULAMENTA:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Contratação Direta por meio de Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de Licitações, no âmbito do Poder Legislativo de Nova Santa Helena - MT.

Art. 2º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT deverá sempre observar as regras desta Resolução.

Art. 3º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº14.133,de 2021,quando cabível;e IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - O somatório despendido no exercício financeiro; e II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo deatividade.

§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela adjudicação e pela homologação da contratação deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - Estimativa de despesa; III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - Razão de escolha do contratado; VII - Justificativa de preço, se for o caso; e VIII - Autorização da autoridade competente.

§1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT.

Art. 5º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT deverá inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI -Ascondiçõesdacontrataçãoeassançõesmotivadaspelainexecuçãototalouparcialdo ajuste; VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 6º O procedimento será divulgado no sítio da Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT, sendo que posteriormente a regulamentação e funcionamento total do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, caberá ao legislativo a divulgação no referido portal.

Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:

I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - A responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo como firmes e verdadeiras; V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;e VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, sendo que a proposta deverá ser encaminhada no e-mail do Departamento de Licitações e Contratos da Câmara Municipal, ou então enviada através do sistema eletrônico utilizado pelo Poder Legislativo.

Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar no sítio da Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT e no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitida pelo canal.

Art. 10 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação a menor proposta ofertada.

§1º Havendo propostas iguais ao menor já ofertado haverá sorteio para definição do vencedor.

§2º O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, desde que inferior ao último por ele ofertado.

Art. 11 Encerrado o procedimento de envio de propostas, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 12 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preço será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

Art. 13 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e 2º do art. 10.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com os respectivos valores readequados à propostavencedora.

Art. 14 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de2021.

Parágrafo único. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais proponentes o direito de acesso aos dados apresentados.

Art. 15 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 16 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 15, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 17 No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:

I - Republicar o procedimento;

II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;ou

III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 18 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 19 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 20 Todos os servidores que utilizem a Dispensa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 21 A Câmara Municipal de Nova Santa Helena– MT poderá:

I - Expedir normas complementares necessárias para a execução desta resolução; II - Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de execução do processo.

Art. 22 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidos pelo Departamento de Licitações e Contratos da Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT.

Art. 23 Esta resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de dezembro de 2023.

LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES

Presidente Primeiro-Secretário