Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Janeiro de 2024.

​DECRETO MUNICIPAL N.º 04 DE 15 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a contratação de pessoas físicas, em procedimento de licitação ou contrato administrativo, no âmbito do Poder Executivo de Porto Esperidião/MT.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 14 e 64, incisos II, IV, VI e XIII da Lei Orgânica do Município de Porto Esperidião/MT, e tendo em vista a necessidade de regulamentação dos procedimentos de contratação de pessoas físicas pela Administração, em aplicação à Lei Federal n.º 14.133/2021,

Art. 1° Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Porto Esperidião/MT, a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal n.° 14.133/2021.

Art. 2° Considera-se pessoa física, todo o trabalhador autônomo, sem vínculo de subordinação, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviços que venha a estabelecer contrato administrativo com o Poder Executivo.

Art. 3° Os editais ou os avisos de contratação direta, quando compatíveis com as características do objeto pretendido, deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

Art. 4° O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III, deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração Pública Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observadas as demais orientações do setor de contabilidade pública.

Art. 5° Nos casos em que o certame executar recursos da União e/ou do Estado, decorrentes de transferências voluntárias, deverá ser observada a legislação específica de cada ente federado.

Art. 6° Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos por Portaria da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Porto Esperidião/MT, 15 de janeiro de 2024.

MARTINS DIAS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal