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DECRETO LEGISLATIVO Nº 21 /2023 São José do Xingu/MT, 22 de Dezembro de 2023
APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2022 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT COM RECOMENDAÇÕES – GESTÃO – SANDRO JOSE LUZ COSTA
O Presidente da Câmara Municipal de São Jose do Xingu - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que o Poder Legislativo APROVOU e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Artigo 1º – Artigo 1º – Ficam Aprovadas as Contas Anuais de Governo do Poder Executivo Municipal de São Jose do Xingu- Estado de Mato Grosso, referente ao exercício financeiro de 2022, acompanhando o PARECER PRÉVIO N. 5.605/2023 – DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO com DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
a) aperfeiçoe o cálculo do superavit financeiro e excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43, da Lei 4.320/64 e ao art.167, II, da Constituição da República.
b) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic.
c) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1° e 8º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF);
d) Nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, estabeleçam percentual MÁXIMO e não mínimo para a Reserva de Contingência, para que a previsão da LOA seja limitada por esse percentual;
e) Adote o Marcadores '1001 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino' e '1002 – identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde', no registro das despesas que integram o limite mínimo de 25% nos casos dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e de 15% nas ações e serviços públicos de saúde, cumprindo o que estabelece o MDF;
f) preveja no orçamento, no caso de obras e serviços cujos valores comprometam mais de um exercício financeiro, somente a parcela correspondente ao exercício, de acordo com o cronograma da obra, estimando a diferença orçamentária nos orçamentos dos exercícios seguintes, conforme estabelece a Resolução de Consulta do TCE/MT, n43/2008, tendo em vista a situação encontrada na análise apresentada no Item 1.1, desta análise de defesa;
g) Implemente procedimentos de controle no processo de prestação de contas ao TCE/MT pelo sistema APLIC, visando a informação regular dos saldos das disponibilidades de caixa e dos superávits financeiros por fontes de recursos e havendo divergências de informações, como no caso das decorrentes do DE-PARA da nova tabela de Fontes/Destinações de Recurso, processe imediatamente a regularização dos saldos, garantindo a uniformidade das informações, em função das situações relatadas nos itens 4.1 e 5.2, desta análise de defesa
Artigo 2º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José do Xingu-MT, 22 de Dezembro de 2023
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Valdomiro Lima Luz - Presidente